I- A compensação traduz-se no exercício de direito potestativo, cujos efeitos se produzem na esfera jurídica da outra parte mesmo sem o seu consentimento ou contra a sua vontade (artigo 848 n. 1 do Código Civil de 1966).
II- O exequente pode e deve informar, na execução, ter procedido à compensação parcial do seu crédito com um crédito do executado, para efeito de o respectivo montante vir a ser imputado nos juros vencidos (artigo 785, id).
III- Com a oposição deduzida pelo executado, surge na execução um incidente inominado, cuja decisão, baseada apenas na posição assumida pelas partes e em prova documental, não constitui caso julgado material (artigo
96 do Código de Processo Civil de 1967).
IV- Não é relevante a oposição fundamentada no facto de, depois de recebida a declaração de compensação, se haver comunicado ao devedor a cessão do crédito (artigo 583, do Código Civil de 1966).