Para o conhecimento de acção declarativa de condenação em indemnização por danos decorrentes da não devolução dos instrumentos de trabalho pertencentes à entidade patronal e retidos pelo trabalhador despedido são competentes os tribunais judiciais.
Na verdade, não tendo sido atribuídos como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho, uma vez finda a relação de trabalho, a indemnização decorrente dos danos provocados por essa retenção ilegítima não constitui uma prestação de natureza laboral já que esta não existe.
Daí que, não emergindo o crédito da relação laboral, não deva a acção ser apreciada pelos tribunais de trabalho no quadro da competência cível prevista no art. 85º da Lei 3/99, de 13-01, e sim pelos tribunais judiciais no quadro da sua competência genérica.