I- Na reclamação do art. 1237 n. 1 do CPC de 61 a causa de pedir consiste na invocação de um direito real de gozo - propriedade ou direito real menor - de que o reclamante seja titular.
II- À reclamação para restituição ou separação de bens aplicam-se o processo e os prazos para a reclamação e verificação de créditos.
III- O art. 201 do CPEREF corresponde, com ajustamentos, fundamentalmente ao art. 1237 do CPC.
IV- O art. 206 do CPEREF não permite a restituição ou separação de bens ou pagamento do seu valor a todo o tempo, limitando-se a prever o que acontece, quando, em acções propostas no prazo de um ano, o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem.
V- O art. 205 tem por objecto a possibilidade de reconhecimento de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens na sequência do pedido formulado após o prazo geral das reclamações, matéria que estava prevista no art. 1241 do CPC.