Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. GEOTA - GRUPO DE ESTUDOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE, QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA E ZERO - ASSOCIAÇÃO SISTEMA TERRESTRE SUSTENTÁVEL propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco um processo cautelar contra APA - AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P., indicando como contra-interessados a CIMAA - COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO, MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICÍPIO DE ALTER DO CHÃO, MUNICÍPIO DE AVIS, MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, A..., S. A., E B..., S. A. em que peticionaram a suspensão da eficácia do título único ambiental (TUA) n.º ...02, emitido em ../../2022, e da declaração de impacte ambiental anexa àquele, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
2. O TAF de Castelo Branco, por sentença de 28.01.2026 julgou verificado o erro na forma de processo, que qualificou como configurando nulidade processual insuprível, e determinou a absolvição da Entidade Requerida da instância.
3. Os Requerentes interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 07.05.2026 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e determinou a baixa dos autos para prossecução do processo.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pelo contra-interessado Município de Portalegre.
4. O Município aqui Recorrente alega que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito.
No essencial, o que está em causa é uma questão de interpretação do disposto no artigo 124.º do CPTA e respectivos efeitos jurídicos.
No caso dos autos, de forma abreviada, impõe-se recordar que as Requerentes já tinham requerido processo cautelar em que reclamavam a suspensão do acto em causa, e que essa acção cautelar fora julgada improcedente. Seguiu-se uma decisão favorável em primeira instância na acção principal de que dependia o referido processo cautelar, tendo essa decisão sido objecto de recurso com efeito suspensivo, razão pela qual a mesma não pode ser executada. E é com base neste novo facto - a existência sentença favorável em primeira instância, que as Requerentes apresentam novo processo cautelar com pedido de suspensão de eficácia do acto que foi, entretanto, anulado na decisão judicial proferida em primeira instância na acção principal, mas que está sob recurso.
Perante este novo pedido cautelar de suspensão de eficácia - que consubstancia o objecto da presente acção - o TAF de Castelo Branco entendeu que nesta nova acção cautelar se verificava um erro na forma de processo, que sustentou da seguinte forma: “(…) Às Requerentes não é oponível a exceção de caso julgado, já que, como observámos supra, elas não tentaram a renovação de causa de pedir anterior, ou a introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação.
É-lhes, porém, oponível a inobservância dos pressupostos que se mostram legalmente fixados no art. 124.º do CPTA, para obter a revogação, modificação ou substituição da decisão cautelar do Processo Cautelar n.º ..78/24
Tal como se deixou escrito no despacho de 13.01.2026, as Requerentes pretendem com o presente processo cautelar um efeito jurídico que é, substantivamente, o de substituição da decisão de recusa da providência cautelar suspensiva, que já havia também sido requerida naqueloutro Processo cautelar, por uma decisão de decretamento.
Sendo assim, competia-lhes requerer, incidentalmente, a alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124.º, do CPTA, no Processo Cautelar n.º ..78/24..., invocando a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, em vez de instaurar uma nova ação cautelar.
Portanto, o que temos nesta nova ação cautelar não é uma violação do caso julgado cautelar: as Requerentes invocam realmente a alteração das circunstâncias em que se ancorou a sentença proferida no Processo n.º ..78/24..., mas não o fazem na via processual apropriada, que seria a via incidental (…)”.
O TCA, no acórdão de que agora vem interposto recurso excepcional de revista, considera que a decisão do TAF de Castelo Branco enferma de erro de julgamento pelas razões que explica da seguinte forma: “(…) Nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do CPTA, “A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”.
Assim, sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar, desde logo porque esse efeito (de revogação ou alteração) respeita à decisão cautelar proferida.
Por isso, ao contrário do que alegam as recorrentes, estabelecendo a lei que o caminho para alcançar a revogação de decisão de recusa de providência cautelar requerida, assente em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, é a apresentação de requerimento no âmbito do processo cautelar em que foi decidida a recusa da providência, e não estando legalmente prevista a possibilidade de, no âmbito de um processo judicial ser revogada a decisão proferida num outro, carece de fundamento legal a instauração de nova acção cautelar para o efeito, não sendo possível ao requerente de providência cautelar escolher entre deduzir um incidente ou instaurar um novo processo cautelar com vista à revogação de decisão de recusa de providência cautelar requerida.
Sucede que as requerentes (ora recorrentes), ao contrário do decidido na sentença recorrida, não peticionaram nos presentes autos a revogação ou alteração da decisão de recusa da providência cautelar proferida no âmbito do anterior processo cautelar.
Diferentemente, as recorrentes lançaram mão do presente processo cautelar pedindo a suspensão da eficácia do título único ambiental n.º TUA...02, emitido em ../../2022, e da declaração de impacte ambiental anexa àquele, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
Ora, a suspensão da eficácia de actos administrativos é uma providência cautelar que pode ser requerida em processo cautelar (cfr. artigo 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA), sendo, portanto, tal
pedido adequado à forma do processo utilizada, razão pela qual não ocorre qualquer erro na forma do processo, correspondente, precisamente, à inadequação do pedido à forma do processo utilizada.
Errou, assim, o tribunal recorrido ao fazer corresponder o pedido deduzido ao suposto ou presumido objectivo de alterar a anterior decisão de recusa da providência cautelar requerida, por coincidir com o pedido deduzido no anterior processo cautelar, no qual foi recusada a providência cautelar requerida. Efectivamente, o pedido deduzido nos presentes autos não é a alteração ou revogação da decisão cautelar anterior, mas a suspensão da eficácia de um acto.
E a questão de saber se tal pedido é viável no âmbito de um novo processo cautelar, tendo sido a providência cautelar requerida recusada em anterior processo cautelar, em face do disposto no artigo 124.º do CPTA, nada tem a ver com o erro na forma do processo.
Padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento por inexistir erro na forma do processo, impõe-se a respectiva revogação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso invocados (…)”.
O Município Recorrente alega que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito por grave e evidente contradição entre as decisões das instâncias, entendendo o TAF que o pedido das Requerentes enferma de erro na forma de processo e o Tribunal a quo que tal não se verifica. Salvo melhor, o Recorrente parece não ter interpretado correctamente a decisão recorrida e a respectiva fundamentação: o que se sustenta não é que o pedido cautelar agora formulado pelas Requerentes não tem de seguir o disposto no artigo 124.º do CPTA, ou seja, não tem de ser apreciado nos termos de um pedido de alteração de anterior decisão proferida sobre a providência cautelar requerida e que foi julgada improcedente em processo também apenso a estes autos; o que se sustenta é antes que a questão da viabilidade do pedido cautelar agora formulado face à decisão anteriormente proferida no mesmo processo a respeito de um pedido cautelar suspensivo semelhante não pode ser solucionado, como o fez a decisão da primeira instância, por meio da respectiva subsunção ao instituto do erro na forma de processo. E neste sentido a decisão recorrida não enferma de erro manifesto, nem existe contradição entre o decidido pelas instâncias.
A decisão recorrida, embora não seja rigorosa na argumentação expendida e padeça de incompletude de sentido para uma correcta explicação do alcance do decidido, não é, aparentemente incorrecta, no sentido de justificar a admissão do recurso excepcional de revista para melhor aplicação do direito. Vejamos.
As instâncias coincidem em que o pedido formulado tem de se subsumir ao regime do artigo 124.º do CPTA, pois é ele que determina a viabilidade de uma modificação do julgado cautelar. Mas isso não significa que, sendo formulado novo pedido cautelar suspensivo autónomo ao invés de um pedido de reformulação da decisão cautelar anterior, tal consubstancie um erro na forma de processo, o que sucede é que a sua viabilidade - como se diz (ainda que incompletamente) na decisão recorrida - tem de ser aferida de acordo com os condicionalismos do artigo 124.º do CPTA, designadamente para saber se as novas circunstâncias que ditam a formulação do novo pedido cautelar suspensivo são adequadas e suficientes para sustentar a modificação da decisão judicial anterior.
Por isso, não existem fundamentos para admitir esta via de recurso excepcional, que por lei se encontra reservada, nos casos de admissão para melhor aplicação do direito, a situações de erro grave e evidente da decisão judicial e não a meras situações de má técnica na fundamentação das decisões.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.