I- Ao homologar o laudo dos arbitros, nos termos do n. 4 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil, o juiz não conhece do merito da causa, limitando-se antes a exercer sobre ele uma censura formal. E, assim, se esse laudo estiver em correspondencia com o objecto da arbitragem, fixado em decisões transitadas em julgado - ou seja, no caso, a determinação dos prejuizos resultantes de o senhorio (executado) não ter celebrado com o inquilino (exequente) contrato de arrendamento das dependencias a ele destinadas no edificio construido de novo (n. 1 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957) -, impõe-se a sua homologação.
II- Tendo a Relação, em recurso do despacho que homologou o laudo dos arbitros, ordenado a reforma desse laudo para que da garantia nele fixada a titulo de indemnização por aqueles prejuizos fossem excluidas determinadas verbas, devia o respectivo acordão ter condenado em custas o exequente e o executado, na proporção do vencido.
III- So a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temeraria ou ousada, justifica a condenação como litigante de ma fe (artigo 456 do citado Codigo).