I- Tendo a secção de Justiça do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP enviado ofício de remessa de participação referente a uma menor para o Tribunal de Menores, que a recebeu em 24/05/1999, mas que não apôs carimbo da entrada neste tribunal, "por falta de funcionários", carimbo que só foi aposto nessa participação em data posterior a 15/09/1999, este processo deve ser considerado como pendente no Tribunal de Menores antes de 15 de Setembro de 1999.
II- A letra do nº1 do artigo 47 da OTM aponta fortemente no sentido de que o processo tutelar se encontra pendente desde a participação inicial (em 17/05/1999).
III- A seguir-se o entendimento de que o processo só dera entrada no Tribunal na data em que foi aposto o carimbo de entrada no expediente referente ao processo, seria o antigo Tribunal de Menores estar a prevalecer-se do mau funcionamento da sua própria secretaria, num comportamento que se aproxima da fraude à lei, frustrando inteiramente os interesses de ordem pública prosseguidos e acautelados pelo legislador ao estabelecer as normas de atribuição dos processos pendentes, especificamente no nº3 do artigo 58 do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.