I- E responsavel, como se ela propria praticasse o acto, pelo cumprimento de contrato de compra e venda de produtos seus ajustado por um seu empregado intervindo como vendedor a sociedade que dele, como de outros empregados especializados no ramo, se utilizava para articular e finalizar as vendas desses produtos.
II- Em regra o Supremo Tribunal de Justiça não conhece do erro na apreciação das provas feita pelas instancias cumprindo-lhe acatar os factos por elas apurados e aplicar-lhes o regime juridico adequado.
III- Não basta para integrar o conceito de ma fe, embora constitua lide temeraria, a mera invocação, como fundamento de recurso de revista, de deturpação pelas instancias dos factos que consideraram provados.