I- Nos casos em que, nos termos do art. 107 n. 2 do Código de Processo Civil, a Relação julgou incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos.
II- O prazo para interposição deste recurso é de
10 dias, nos termos do art. 685 n. 1 do Código de Processo Civil (redacção actual), a contar da notificação do acórdão da Relação.
III- Se o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e este remeteu o processo para o Tribunal de Conflitos, este tribunal só conhecerá do recurso se este alí der entrada dentro do respectivo prazo de interposição (10 dias mais os que resultarem da aplicação eventual do art. 145 n. 5 do CPC), caso contrário o acórdão da Relação transita em julgado já não podendo ser sindicado.