I- A subida imediata dos agravos nos termos do n. 2 do artigo 80 do Codigo de Processo do Trabalho (correspondente ao n. 2 do artigo 734 do Codigo de Processo Civil) so e possivel nos casos em que a retenção os torne absolutamente inuteis, ou seja, em que ja não permita validamente a parte que recorreu fazer valer a sua pretensão.
II- Assim, deve subir com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo, o recurso de agravo interposto do despacho que admitiu o rol de testemunhas oferecido pelo Ministerio Publico, em processo laboral e ao abrigo do disposto nos preceitos dos artigos 11 do Codigo de Processo de Trabalho e
32 do Estatuto dos Tribunais de Trabalho.