ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso B……………… (na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai C………………), residente em ………., da comarca move a presente acção de despejo com processo sumário contra D……………. e mulher E…………….., residentes na freguesia de ………., da comarca pedindo que na procedência da acção seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e os réus condenados a entregar o locado livre de pessoas e coisas e a pagar as rendas vencidas e as vincendas até efectivo despejo.
Para tanto alega a existência de contrato escrito de arrendamento para talho celebrado em 1979 entre o réu e seu avô; em 2001, em acção intentada por seu falecido pai, autor da herança, a renda passou a ser fixada em 30.00$00, sofrendo depois os legais acréscimos, sendo desde 1 de Março de 2004 fixada no montante de €160,77; desde Novembro de 2004 que os réus não pagam qualquer renda, encontrando-se em débito a quantia de €5.465,18.
Citados os réus, não contestaram.
Segue-se despacho a julgar procedente excepção inominada (inadmissibilidade legal de recurso a tribunal para ser decretado o despejo), absolvendo-se os réus da instância.
Inconformado o autor apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- A falta de pagamento de rendas constitui uma forma de incumprimento contratual pelo arrendatário que possibilita a resolução do arrendamento, nos termos do nº. 2 do art. 1083 do CCiv., quando, pela sua gravidade e consequências, e independentemente da duração da mora, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento;
2ª- Essa resolução, quando baseada naquela disposição legal, deve ser pedida e decretada, nos termos do nº. 2 do art. 1084 do CCiv., em acção de despejo, nos termos da lei do processo;
3ª- A notificação judicial avulsa para resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas visa a obtenção de um título executivo extrajudicial, e só pode ser utilizado quando houver mora por tempo superior a três meses, sendo que essa duração da mora determina automaticamente, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, a possibilidade de efectuar a resolução do arrendamento pelo senhorio, conforme resulta do n °. 3 do referido art. 1083.º;
4ª- Mas se o senhorio lançar mão da notificação judicial avulsa, na situação atrás referida, o arrendatário terá ainda o direito de pôr fim à mora no prazo de três meses, nos termos do n°. 3 do art. 1094;
5ª- Mas se propuser acção de despejo para obter a resolução nos termos do n°. 2 do art. 1093, já não haverá qualquer período, para além do que resulte da tramitação processual da acção de despejo, para o arrendatário pôr fim à sua mora;
6ª- Pertence ao senhorio a opção por uma ou outra das modalidades de resolução, sendo perfeitamente razoável que ele opte pela acção de despejo — em que aliás o arrendatário tem maiores garantias de defesa — quando os seus interesses assim o aconselharem;
7ª- Na presente acção, em que o A. invocou que o arrendatário estava em mora relativamente a nada menos que 33 rendas mensais, e que a gravidade desse incumprimento lhe tornava inexigível a manutenção do arrendamento, não tendo aliás a acção sido sequer contestada, deverá ser revogada a decisão recorrida.
Pugna para que em sua substituição se profira decisão que decrete a resolução do contrato, se condene os réus a despejar e a pagar as rendas em dívida.
Foram os autos mandados subir.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que se deixou transcrito anteriormente. Assim:
- -Em 9 de Julho de 2007 é intentada acção de despejo onde se pretende a resolução de contrato de arrendamento celebrado em 1979 com fundamento em falta de pagamento de renda desde Novembro de 2004.
- -O montante da renda é de €160,77 e quando a acção foi proposta estavam em dívida 33 rendas no total de €5.465,18.
- -Foi decidido que o autor não podia mover acção judicial, antes tendo ao seu dispor a notificação judicial avulsa como único meio legal de fazer cessar o contrato.
Cumpre conhecer do objecto da acção, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se no caso do n.º 3 do art. 1083.º do CC (redacção do NRAU – Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro) o senhorio pode lançar mão da acção de despejo ou, pelo contrário, lhe é imposto que se sirva apenas da notificação judicial avulsa, estando-lhe vedado o uso daquela via judicial.
O Tribunal entendeu que efectivamente este meio lhe estava vedado e que o seu uso constituía excepção dilatória inominada. Daí que tenha absolvido os réus da instância.
Por sua vez o autor entende que a nova lei criou um meio facultativo de resolução do contrato de arrendamento, a ser usado pelo senhorio.
Vejamos:
Em primeiro lugar convém ter presente que a lei adjectiva aplicável é o NRAU, como resulta do seu art. 59.º Consta do Ac. desta Relação de 29/11/2007, no processo 5767/07- 3.ª Secção que “a aplicação das normas adjectivas da Lei 6/06 se faz segundo a regra geral de aplicação imediata do nº 1 do artº 12º. O regime adjectivo da Lei 6/06 aplica-se assim mesmo aos processos pendentes, havendo apenas que ressalvar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior (art. 142º, nº 1 do CPC). Quanto à forma de processo aplicável, rege o disposto no nº 2 do mesmo art. 142º, determinando-se a mesma pela lei vigente à data em que a acção é proposta.”
E trouxe o NRAU novidades no direito adjectivo da acção de despejo. Desde logo, agora já não é obrigatório o recurso à acção de despejo por falta de pagamento de rendas, antes pode o senhorio usar da resolução extrajudicial, através da devida comunicação (cfr. arts. 1083º, nº 3 e 1084º/1 do CC e 9º/7 da Lei nº 6/2006).
Não desocupando o arrendado na sequência dessa resolução, pode o senhorio lançar mão da acção executiva (para entrega de coisa certa) para obter o arrendado livre e desocupado (cfr. artº 15ºº, nº2 da Lei nº 6/2006). O que, obviamente, não impede o senhorio de, também, executar judicialmente o arrendatário para obter o pagamento das rendas em dívida.
Mas o problema está nos termos da lei, parecendo que estes dariam razão à posição da 1.ª instância.
É que o art. 14.º n.º 1 do NRAU refere: “a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo”.
À primeira vista, pois, estava excluída a possibilidade do recurso à acção de despejo, dado que se pretende a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda superior a três meses.
Todavia o elemento literal não será o único a ter em consideração numa interpretação da lei: “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – art. 9.º do CC.
Sobre a mesma questão o Ac. da Relação de Lisboa de 23/10/2007, proferido no processo 6397/2007-7 vem assim sumariado na base de dados do ITIJ:
“I- A resolução extrajudicial do contrato de arrendamento a que alude o artigo 1084. do Código Civil com a redacção que resulta da Lei n.º 6/2006, de 27 de Maio (Novo Regime do Arrendamento Urbano) constitui uma faculdade.
II- Pode, assim, o senhorio intentar judicialmente acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de renda independentemente da duração da mora.”
Para assim decidir, seguiu de perto a posição defendida por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., págs.324 a 328.
Com a devida vénia, transcrevemos a parte essencial da decisão:
“A questão fundamental que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, prevendo a lei que a resolução do contrato fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda opere extrajudicialmente (arts.1083º, nº3 e 1084º, nº1, do C.Civil, repostos com nova redacção pelo art.3º, da Lei nº6/2006, de 27/2), continua ou não a ser possível o recurso à acção de despejo, prevista no art.14º, daquela Lei, para se obter a resolução judicial do contrato de arrendamento com esse fundamento, independentemente da duração da mora.
A aludida questão já foi colocada, nos termos atrás referidos, por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, in Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., págs.324 a 328, que defendem não lhes parecer adequado o entendimento de que o recurso à acção de despejo fique reservado para os casos que não integrem a previsão do art.1083º, nº3, do C.Civil, designadamente, de mora no pagamento da renda com duração igual ou inferior a 3 meses, antes tendendo a considerar que a via da acção de despejo constitui sempre uma opção do senhorio. No mesmo sentido, citam aqueles autores Gravato Morais, in Novo Regime do Arrendamento Comercial, Almedina, 2006, págs.104 e 105. E porque concordamos com os argumentos aí «produzidos», passaremos essencialmente a «reproduzi-los», pelo menos, os que consideramos mais relevantes, seguindo, assim, muito de perto o expendido por tais autores na referida obra.
Nos termos do disposto no art.1083º, nº3, do C.Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda. Por força do disposto no art.1084, nº1, a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista naquele nº3, opera por comunicação à contraparte onde fundadamente se invoque a obrigação incumprida. Tal resolução, no entanto, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses (nº3, do art.1084º). A referida comunicação é efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução (art.9º, nº7, da Lei nº6/2006, de 27/2 – Nova Lei do Arrendamento Urbano – NLAU). Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação, serve de base à execução para entrega de coisa certa, sendo igualmente título executivo para a acção de pagamento de renda (art.15º, nºs 1, al.e) e 2, da NLAU). De harmonia com o disposto no art.14º, nº1, desta lei, a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
Apesar da definição, algo redutora, da acção de despejo constante do citado art.14º, nº1, parece-nos que o conceito tem um sentido amplo, abrangendo não só a figura da acção de despejo stricto sensu, a instaurar quando a via judicial é o único modo de obter a cessação – por resolução ou denúncia – da situação jurídica do arrendamento, mas também todas as acções declarativas intentadas pelo senhorio para promover a cessação do contrato quando esta não operou ipso iure, como acontece com a caducidade, nem extrajudicialmente (inexistindo título executivo extrajudicial). Na verdade, nomeadamente no caso de resolução fundada em mora no pagamento da renda, a acção de despejo será, provavelmente, a via mais vantajosa. Assim:
- -evita-se o tempo de espera de 3 meses de duração da mora para o senhorio poder efectuar a comunicação destinada à resolução extrajudicial do contrato;
- -evita-se um novo tempo de espera de mais 3 meses, subsequentes à comunicação do senhorio, para eventual purgação da mora (art.1084º, nº3) e para a exigibilidade da desocupação do locado (art.1087º);
- -evitam-se as dificuldades inerentes à notificação avulsa ou contacto pessoal exigidos pela lei para efectivar a resolução extrajudicial, especialmente nos casos em que o paradeiro do arrendatário é desconhecido;
- -evita-se que a execução para entrega de coisa certa fique suspensa se for recebida oposição à execução (art.930º-B, nº1, al.a), do C.P.C.);
- -obvia-se a uma eventual responsabilização nos termos do art.930º-E, do C.P.C.;
- -pode cumular-se o pedido de resolução com o de indemnização ou rendas, ou com o de denúncia, quando esta tenha de operar pela via judicial (art.1086º) ou podem cumular-se vários fundamentos de resolução, evitando-se que o litígio sobre a resolução do contrato seja tratado em dois processos distintos, quais sejam, a acção de despejo e a oposição à execução;
- -permite-se ao arrendatário que deduza logo pedido reconvencional, evitando-se que a discussão dessa matéria seja relegada para a oposição à execução;
- -força-se a uma purgação da mora mais célere, esgotando-se o recurso a essa faculdade, já que apenas pode ser usada uma única vez na fase judicial (art.1048º, nºs 1 e 2);
- -pode lançar-se mão do incidente de despejo imediato (art.14º, nºs 4 e 5, da NLAU).
Assim sendo, não se vê que o legislador possa ter pretendido retirar direitos ao senhorio, afastando o direito de resolução judicial do contrato quando a mora tenha duração superior a 3 meses. É certo que a redacção dos arts.1083º, nº3 e 1084º, nº1 possibilita uma interpretação literal no sentido de que se pretendeu impor uma solução extrajudicial. Todavia, não é isso que decorre de outras normas, designadamente, do art.21º da NLAU, donde resulta que o senhorio terá de intentar obrigatoriamente acção de despejo, se quiser impugnar o depósito das rendas, mesmo que tenha feito a comunicação para resolução extrajudicial. E também do art.15º, nº1, al.e), da mesma lei, cuja redacção teria sido diferente, porquanto não faria sentido exigir-se o contrato de arrendamento para servir de título executivo (documento esse que não é exigido na al.f) do mesmo nº1), quando é sabido que muitos arrendamentos, sobretudo habitacionais, não estão reduzidos a escrito, sendo inviável a formação de título executivo. E, ainda, da conjugação dos nºs 3 e 4, do art.1084º, relativos a situações de resolução extrajudicial do contrato, já que, só no primeiro, referente à falta de pagamento de renda, é que se alude a «quando opere por comunicação à outra parte», o que revela que também pode operar judicialmente, pela via da acção de despejo.
Acresce que, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano nº34/X, decorre que a resolução extrajudicial do contrato é perspectivada como uma possibilidade e não como uma imposição. Aliás, não seria razoável que o legislador tivesse pretendido tornar mais difícil ao senhorio a resolução do contrato, limitando de forma tão gravosa o seu direito de acção, constitucionalmente consagrado (art.20º da CRP). O que o legislador visou, manifestamente, foi apenas facilitar e acelerar a entrega coerciva do locado, tornando dispensável, em determinadas situações, a acção de despejo.
Dir-se-á, como os autores citados, ob.cit., pág.328, que « … tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias específicas do tempo em que é aplicada, bem como o desejável acerto e adequação das soluções consagradas, consideramos que assiste ao senhorio o direito a intentar acção declarativa destinada à resolução do contrato de arrendamento, mesmo quando tenha ao seu dispor a via da resolução extrajudicial, a tanto não obstando a letra dos arts.1083º e 1084º, do CC (art.9º do CC)».
Daí que se possa concluir que, apesar de a lei prever que a resolução do contrato fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda opere extrajudicialmente, continua a ser possível o recurso à acção de despejo, para se obter a resolução judicial do contrato de arrendamento com esse fundamento, independentemente da duração da mora.