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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Companhia Hoteleira Marítima, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a: a reconhecer o direito do Autor à ocupação efectiva do posto de trabalho e a dar-lhe trabalho compatível com as funções que tem desempenhado; a pagar-lhe a importância de 6.600.000$00 referente a remunerações vencidas desde Outubro de 1994 até Maio de 1995, férias e subsídios de férias e de Natal de 1994; a pagar-lhe as remunerações e subsídios de férias e de Natal vincendos; a pagar-lhe juros de mora sobre as remunerações vencidas desde a data da citação e sobre as vincendas a partir do seu eventual incumprimento e até integral liquidação; e) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais no montante de 800.000$00; f) a pagar-lhe a sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829-A do C. Civil por cada dia de atraso no cumprimento das suas obrigações. Em sentença de primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a reconhecer o direito do autor à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as remunerações vencidas (no montante de 38.132.400$00), as remunerações de férias e os subsídios de férias referentes aos anos de 1994 a 2000 ( 8.276.800$00), e os subsídios de Natal referentes aos anos de 1996 a 1999 ( 2.364.800$00); condenou ainda a ré na multa de 25 UC por litigância de má-fé e na indemnização que vier a ser fixada, a favor do Autor, a qual foi liquidada, ainda no decurso do processo, em 1.485 000$00. Em recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou integralmente o decidido, remetendo, em parte, para os fundamentos da decisão recorrida. É contra esta decisão que se insurge agora a ré, mediante recurso de revista em que formula as seguintes conclusões: 1ª - Não foi, nem poderia ser, apreciada no acórdão ora recorrido a eventual existência de vício da vontade do Recorrido aquando da celebração dos contratos de trabalho que firmou com a C, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, não podendo, por isso, os mesmos ser anulados; 2ª - O Recorrido não logrou provar que as declarações exaradas nesses contratos são falsas, tendo sido pelo contrário provado que as condições de prestação de trabalho aí descritas eram reais; 3ª - Embora, após 23 de Fevereiro de 1987, o Recorrido tenha reportado à Recorrente, obedecendo às suas ordens e instruções, o Recorrido igualmente obedecia a ordens de outras sociedades, participadas pela C, a qual lhe pagava a remuneração, 4ª - Inexiste qualquer vínculo laboral entre o Recorrido e a Recorrente, desde 23 de Fevereiro de 1987. 5ª - Tal como estipulado nos contratos celebrados entre o Recorrido e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo Recorrido, englobava todas as remunerações e os subsídios a este devidos, nada mais lhe sendo pago, sendo que a remuneração mensal correspondente a 591.200$00 também englobava esses mesmos subsídios e remunerações relativas a férias; 6ª - Nestes termos, é inequívoco que a Recorrente não deve ao Recorrido qualquer montante a título de remunerações das férias e subsídios de férias vencidos e subsídios de Natal relativos aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, (para além do montante de 38.132.400$00 em que foi condenada a título de remunerações vencidas e independentemente de, a final, vir ou não a ser condenada em tal quantia), pelo que deverá sempre ser a Recorrente absolvida quanto a este pedido. 7ª - Não havendo a ora Recorrente actuado de modo a preencher o enquadramento legal que tipifica a litigância de má-fé, nomeadamente, não tendo a mesma deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterado a verdade dos factos ou feito do processo um uso manifestamente reprovável, actuando com o intuito de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamente sério, o trânsito em julgado da decisão, deverá também a Recorrente ser absolvida da condenação em pagamento de multa por litigância de má fé. 8ª - E mesmo na eventualidade, que não se admite, de a Recorrente vir, a final, a ser condenada como litigante de má-fé, sempre se dirá que a indemnização de 1.485.000$00, é manifestamente exagerada. O autor, ora recorrido, suscitou a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por não terem sido indicadas as normas pretensamente violadas, entendendo que a recorrente pretende obter, em sede de revista, uma alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, e, no mais, sustentou a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta interpretou a matéria constante da 1ª conclusão da alegação de recurso como constituindo a invocação de nulidade por excesso de pronúncia, de que, todavia, não poderia conhecer-se por não ter sido arguida em requerimento separado, e, no mais, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: A Ré é uma empresa que se dedica ao recrutamento e treino de tripulação de todos os serviços de câmara a bordo de navios de cargueiros ou quaisquer outros navios, qualquer que seja a sua nacionalidade, e, bem assim, do pessoal hoteleiro, podendo exercer qualquer actividade relacionada com a hotelaria, em terra ou no mar, em qualquer parte do mundo; O capital social da Ré é de 250.000.000$00 representado por 250.000 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada; 200.000 das acções referidas em B) foram subscritas pelas sociedades C e D- Agentes de Transportes, Lda; A C tem sede em Vaduz - Liechtenstein; Em 20.7.89 a Sociedade C deliberou que esta passaria a ter uma sucursal em Portugal, tendo a sede dessa sucursal em Lisboa, na Rua Augusto dos Santos, n.º ....; O objectivo da C é desenvolver e praticar todo o tipo de actividade comercial, administrar propriedades, adquirir participações sociais, obter representações, adquirir, administrar e vender patentes e livranças, adquirir, administrar e vender propriedades e bens imóveis e desenvolver as demais actividades necessárias à prossecução dos indicados fins; Ainda o âmbito da deliberação referida em E) ficou também decidido que o gerente dessa sucursal é o Dr. E, um dos mandatários da Ré na presente acção; O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Agosto de 1977 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização; A partir de Novembro de 1980 passou a assinar sucessivos acordos escritos celebrados com a Ré, que as partes denominaram "contrato individual de trabalho", nomeadamente os constantes de fls. 27 a 60 dos autos, dando por reproduzido o seu teor; Nos acordos referidos em I) não foi estabelecido qualquer prazo de duração dos mesmos, apesar de deles constar que são celebrados a prazo certo; Todos os contratos referidos em I) contêm ainda uma cláusula na qual se mencionava como justificação da sua celebração o ter a Ré de desempenhar em tempo uma tarefa que lhe é proposta por uma representada, o que representa acumulação pontual e transitória de serviço daquela; O Autor prestou a sua actividade para a Ré, ininterruptamente, pelo menos até 23.2.87; Inicialmente foi-lhe atribuída a categoria profissional de empregado de câmara, equivalente a empregado de mesa de 1ª; Em 3.8.78 foi-lhe atribuída a categoria profissional de Camp Boss; A partir de Janeiro de 1986 detinha a categoria profissional de adjunto supervisor; Em, respectivamente, 20.1.87, 28.7.87, 10.11.87, 17.3.88, 3.8.88, 26.1.89, 12.5.89, 12.7.89, 7.12.89, 23.3.90, 30.5.90, 18.7.90, 19.10.90, 7.1.91, 29.4.91, 30.10.91, 20.1.92, 7.5.92, 2.9.92, 16.8.93, 27.4.94, o Autor celebrou com a C os acordos escritos juntos por cópia a fls. 87 e 188 dos autos, nos termos do qual o primeiro se obrigava a prestar serviço à segunda, dando por reproduzido o seu teor; É do punho do Autor a assinatura aposta nos documentos referidos em P) sob a designação "segundo outorgante"; O Autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00; Por carta de 8.9.94, a Sociedade F, Ltd informou o autor que os seus serviços já não eram precisos e que este devia deixar Port Hancourt no dia seguinte e regressar ao escritório de Lisboa (doc. de fls. 61, cuja tradução figura a fls. 361); A partir de 8.9.94 deixou de ser atribuída ao Autor qualquer actividade; ... E desde Outubro de 1994 não lhe é paga a remuneração; Em 7.4.95 o Autor enviou à Ré o telefax junto por cópia a fls. 62, pedindo que lhe seja dado trabalho e paga a retribuição; Ultimamente o Autor detinha a categoria profissional de Director de Operações; A partir de 23.2.87 a remuneração do Autor passou a ser liquidada pela C, por transferência directa do Liechtenstein (país da sua sede) para a conta bancária do Autor; A’) Nos contratos referidos em P) as partes elegeram para as questões deles emergentes a lei suíça; B’) O Autor é de nacionalidade portuguesa e tem residência em S. João do Estoril, em Portugal; C’) A sede da Ré é em Portugal na Rua do Alecrim, n.º ..., em Lisboa; D’) Na cl. 4ª dos acordos referidos em P) as partes fizeram constar que o valor da remuneração diária ali indicada "inclui vencimento base e subsídios". E’) O Autor continuou a trabalhar para a Ré a partir de 23.2.87 até 8.9.94; F’) ... Cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver; G’) ... E sujeita à sua direcção e fiscalização; H’) Foi a Ré quem elaborou os contratos referidos em P), nos seus escritórios em Lisboa; I’) ... Fê-lo com o intuito de fugir ao fisco e às leis laborais portuguesas; J) ... Bem como ao pagamento dos encargos sociais como Autor; K’) Os documentos referidos em P) foram entregues ao Autor por funcionários da Ré, nomeadamente pelo responsável da área de pessoal G; L’) O Autor só assinou os documentos referidos em P) por lhe ter sido dito por gerentes da Ré que "se não o fizesse, não teria mais trabalho". M’) A Ré referiu ao autor que os contratos mencionados em P) se destinavam a serem mostrados às autoridades dos países estrangeiros; N’) ... E que era à Ré que o Autor tinha de informar sobre tudo o que se passava no seu local de trabalho; O’) A Ré, a partir de 23.2.87, elabora facturação referente a serviços de catering por ela prestados apondo nas facturas o nome da C e indicando que ao cliente deve responder para a morada referida em C’); P’) ... Sendo depois feitos débitos internos em contas correntes entre ambas as empresas; Q’) Na área de operações da Ré, na Nigéria, a partir de 1993, passa a intervir formalmente nos negócios desta, por efeito das restrições legais à actuação das sociedades estrangeiras naquele país, a "F", Ltd sociedade constituída segundo o direito nigeriano; R’) A C é sócia maioritária da "F", Ltd; S’) A partir de 23.2.87 era a Ré quem dava ordens para o pagamento das remunerações ao Autor, com base nas folhas de presença que este lhe enviava mensalmente; T’) ... Determinando a Ré aos funcionários que nos formulários enviados para o Banco do Liechtenstein para o pagamento dos salários figurasse a indicação de C, tal como consta dos documentos 22 a 29 juntos com a contestação; U’) As sociedades Ré a C actuaram concertadamente nos termos referidos em H’), I’), J’), M’), O’) e P’); V’) ... De modo a atingirem nomeadamente os objectivos referidos em I’) e J’); X’) Foi à Ré que o Autor sempre se apresentou quando regressava das plataformas petrolíferas das empresas a quem aquela prestava os seus serviços de catering e era por ela enviado para novos locais de trabalho; Z’) Foi sempre a Ré quem pagou os transportes de estadia e regresso do Autor; A’’) Era também a Ré quem, por vezes, adiantava os salários do Autor, mesmo após 23.2.87; B’’) O Autor sempre reportou à Ré; C’’) O Autor estava obrigado a dar informações sobre os produtos alimentares existentes na plataforma à Ré. Fundamentação de direito. Deve começar por afirmar-se que a não indicação, na alegação de recurso, das normas violadas não constitui motivo de não conhecimento do recurso, e, quando muito, poderiam ter justificado o convite para o aperfeiçoamento ou completamento da alegação. Por outro lado, a recorrente não pretende obter a reapreciação da matéria de fato, mas antes uma diversa qualificação jurídica dos factos tidos como assentes, em termos de evitar o julgado condenatório emitido pelas instâncias, pelo que as normas jurídicas violadas, caso o recurso obtenha provimento, poderão facilmente identificar-se como sendo aquelas em que se funda a caracterização da relação jurídica como contrato de trabalho subordinado e a exigência do pagamento das retribuições reclamadas. Cumpre ainda referir, preliminarmente, que, contrariamente ao propugnado pela Exma magistrada do Ministério Público, e não obstante os termos em que se encontra formulada a conclusão 1ª das alegações, não há no recurso a invocação de uma nulidade de acórdão por excesso de pronúncia, mas apenas uma mera argumentação jurídica tendente a considerar que não existe, nem poderia ter sido declarado, um vicio de vontade quanto aos contratos referenciados na alínea P) da matéria de facto, o que apenas teria relevo para concluir pela subsistência desses contratos e a consequente inexistência de uma qualquer relação contratual entre o autor e a ré. Com efeito, e num primeiro momento, a recorrente assenta a sua critica ao acórdão recorrido em três considerações essenciais: (a) os contratos de trabalho celebrados entre o autor e a C, a que se refere a alínea P) da decisão de facto, não se encontram inquinados de qualquer vício de vontade e mantêm-se válidos; (b) por isso mesmo, a partir de 23 de Fevereiro de 1987, deixou de existir qualquer vínculo laboral entre o autor e a ré, ora recorrente; (c) por outro lado, tal como fora estipulado nos referidos contratos celebrados entre o autor e a C, a remuneração prevista nos mesmos, e efectivamente auferida pelo autor, no montante de 591.200$00, englobava a retribuição base e os demais subsídios e remunerações relativas a férias, nada mais sendo devido a título de retribuições. Para a análise de todas estas questões convirá recordar, tal como já fez a Relação, a matéria de facto que directamente releva: O Autor prestou a sua actividade para a Ré, ininterruptamente, pelo menos até 23.2.87 (alínea L)); Em, respectivamente, 20.1.87, 28.7.87, 10.11.87, 17.3.88, 3.8.88, 26.1.89, 12.5.89, 12.7.89, 7.12.89, 23.3.90, 30.5.90, 18.7.90, 19.10.90, 7.1.91, 29.4.91, 30.10.91, 20.1.92, 7.5.92, 2.9.92, 16.8.93, 27.4.94 o Autor celebrou com a C os acordos escritos juntos por cópia a fls. 87 a 188 dos autos, nos termos do qual o primeiro se obrigava a prestar serviço à segunda, dando por reproduzido o seu teor (alínea P); É do punho do Autor a assinatura aposta nos documentos referidos em P) sob a designação "segundo outorgante" (alínea Q); O Autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00 (alínea R); Por carta de 8.9.94, a Sociedade F, Ltd informou o autor que os seus serviços já não eram precisos e que este devia deixar Port Hancourt no dia seguinte e regressar ao escritório de Lisboa (alínea S); A partir de 8.9.94 deixou de ser atribuída ao Autor qualquer actividade (alínea T); E desde Outubro de 1994 não lhe é paga a remuneração (alínea U); A partir de 23.2.87 a remuneração do Autor passou a ser liquidada pela C, por transferência directa do Liechtenstein (país da sua sede) para a conta bancária do Autor (alínea Z); Na cl. 4ª dos acordos referidos em P) as partes fizeram constar que o valor da remuneração diária ali indicada "inclui vencimento base e subsídios" (alínea D’). O Autor continuou a trabalhar para a Ré a partir de 23.2.87 até 8.9.94 (alínea E´); Cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver (alínea F´); E sujeita à sua direcção e fiscalização (alínea G´); Foi a Ré quem elaborou os contratos referidos em P), nos seus escritórios em Lisboa (alínea H´); Fê-lo com o intuito de fugir ao fisco e às leis laborais portuguesas (alínea I´); Bem como ao pagamento dos encargos sociais como Autor (alínea J´); Os documentos referidos em P) foram entregues ao Autor por funcionários da Ré, nomeadamente pelo responsável da área de pessoal G (alínea K´); O Autor só assinou os documentos referidos em P) por lhe ter sido dito por gerentes da Ré que "se não o fizesse, não teria mais trabalho" (alínea L´). A Ré referiu ao autor que os contratos mencionados em P) se destinavam a serem mostrados às autoridades dos países estrangeiros (alínea M’); E que era à Ré que o Autor tinha de informar sobre tudo o que se passava no seu local de trabalho (alínea N’)); A partir de 23.2.87 era a Ré quem dava ordens para o pagamento das remunerações ao Autor, com base nas folhas de presença que este lhe enviava mensalmente (alínea S’); Determinando a Ré aos funcionários que nos formulários enviados para o Banco do Liechtenstein para o pagamento dos salários figurasse a indicação de C, tal como consta dos documentos 22 a 29 juntos com a contestação (alínea T’); As sociedades Ré a C actuaram concertadamente nos termos referidos em H’), I’), J’), M’), O’) e P’) (alínea U’); De modo a atingirem nomeadamente os objectivos referidos em I’) e J’) (alínea V’); Foi sempre a Ré quem pagou os transportes de estadia e regresso do Autor (alínea Z’); Era também a Ré quem, por vezes, adiantava os salários do Autor, mesmo após 23.2.87 (alínea A’’); O Autor sempre reportou à Ré (alínea B’’). Como vimos, toda a argumentação da recorrente assenta no pressuposto de que os contratos celebrados entre o autor e a C mantêm a sua validade, com a consequência de não subsistir, a partir do momento em que foi outorgado o primeiro desses contratos, qualquer relação laboral ente o autor e a ré, em termos de justificar a condenação desta nas retribuições em dívida. No entanto, a sentença de 1ª instância, que a Relação confirmou e para cuja fundamentação também remeteu, afirma peremptoriamente que as declarações apostas nos referidos documentos são falsas e que o autor continuou a prestar ininterruptamente a sua actividade profissional à ré. E, na verdade, toda a prova produzida aponta de modo inequívoco nesse sentido, Basta atentar no que consta das alíneas H´, I´, J´, K´, L´, M´ há pouco transcritas, para se concluir que os contratos não se destinavam a vincular juridicamente as partes, mas apenas foram celebrados com o intuito de enganar terceiros. Houve, portanto, uma divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, pelo que os negócios titulados por esses documentos deverão ser tidos como simulados e, portanto, nulos, como decorre do disposto no artigo 240º , n.º 2, do Código Civil . Com efeito, congregam-se, no caso dos autos, todos os requisitos da simulação: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o intuito de enganar terceiros; e o acordo simulatório, que foi obtido com a intervenção do autor, como segundo outorgante. Por outro lado, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal ( artigo 286º Código Civil ), o que significa que ela pode ser invocada pelo titular de qualquer relação jurídica cuja consistência seja afectada pelo negócio (Pires De Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 185). O mesmo é dizer que para efeito da declaração da nulidade não é sequer necessário que intervenham no processo as partes que firmaram o acordo simulatório, bastando que um interessado invoque a existência da nulidade para fazer valer uma pretensão para cujo conhecimento ela releve; ou que o tribunal a suscite para efeito de apreciar e tomar posição sobre essa pretensão. Embora as instâncias não tenham efectuado expressamente a qualificação dos factos como simulação, o certo é que a consequência prática é a mesma, visto que não deixaram de considerar como falsas - e, portanto, insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos - as declarações constantes dos documentos mencionados na alínea P) da matéria de facto. E, seja com for, o Supremo não está impedido, no uso dos seus poderes de cognição, de aplicar aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue mais adequado ( artigo 729º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). É certo que o juiz de primeira instância invocou a impossibilidade de se pronunciar sobre a existência de um vício de vontade que poderia inquinar os referidos contratos. Estava, porventura, a referir-se à emissão da declaração negocial, por parte do trabalhador, sob coacção, como poderia sugerir a matéria constante da alínea L’ da decisão de facto. No entanto, como o mesmo juiz logo ressalvou, a eventual existência de um outro vício de vontade (conducente à mera anulabilidade dos negócios) era inteiramente irrelevante para a decisão a proferir, visto que se havia já constatado a falsidade dos documentos, que agora é possível qualificar, nos termos acabados de expor, como correspondendo à simulação de negócio, e que é gerador de nulidade. Reconhecendo-se que os contratos referenciados na alínea P) da matéria de facto são simulados, e, portanto, nulos, há que retirar daí as necessárias consequências. Por um lado, deve ter-se como subsistente o anterior vínculo laboral firmado entre o autor e a ré, que de nenhum modo ficou afectado pelos actos nulos subsequentes. Por outro lado, sendo esses contratos nulos, não é possível atribuir qualquer valor jurídico à cláusula 4ª neles inserta, onde se faz menção de que a remuneração diária do trabalhador contratado incluía o "vencimento base e subsídios". Tendo-se mantido a anterior relação laboral que ligava o autor à ré, como acaba de concluir-se, dificilmente se poderá sustentar que tal relação não é qualificável como contrato de trabalho subordinado. Na verdade, o autor foi admitido ao serviço da ré em Agosto de 1977 para trabalhar sob "as suas ordens, direcção e fiscalização" (alínea H) da matéria de facto) e continuou a trabalhar para a ré a partir de 23 de Fevereiro de 1987 até 8 de Setembro de 1994, "cumprindo as ordens e instruções que dela recebia sobre a actividade que tinha de desenvolver" e "sujeita à sua direcção e fiscalização" (alíneas E´, F´e G´). Sabendo-se que o que caracteriza a relação jurídica de contrato de trabalho é o seu regime de subordinação jurídica, e que a subordinação jurídica, como se depreende do disposto no artigo 1º da LCT, ao caso aplicável, dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, facilmente se poderá concluir que o vínculo em causa é caracterizável, face à própria factualidade apurada, como contrato de trabalho. Por outro lado, e quanto à matéria remuneratória, não podendo ter-se em conta, pelas razões já expostas, a referida cláusula 4ª, o que se sabe é que "o autor recebia ultimamente USA 131,40 mensais, equivalente a 591.200$00 (alínea R) da matéria de facto) e que "a partir de Outubro de 1994 deixou de lhe ser atribuída qualquer remuneração (alínea U). Tratando-se de uma retribuição mensal, é de supor que ela abranja a remuneração singela correspondente ao prestação de trabalho por esse período de tempo, e não também as remunerações complementares, que são também exigidas por lei, como sejam as férias e os subsídios de férias e de Natal. Para que se pudesse concluir de outro modo, seria necessário demonstrar que os referidos complementos remuneratórios eram processados pagos parcelarmente, através de duodécimos incluídos na prestação mensal, o que cumpriria à entidade patronal provar. Diga-se a este propósito que não tem qualquer cabimento falar, em relação aos contratos de trabalho celebrados entre o autor e a C, em simulação relativa, por forma a aproveitar o negócio que as partes teriam querido realizar sem simulação. Na verdade, como resulta com evidência da matéria de facto, o autor continuou a prestar a sua actividade profissional à ré e os contratos outorgados com a C, numa actuação concertada entre a ré e esta última entidade, destinavam-se unicamente a defraudar as leis laborais portuguesas e a facilitar a fuga e evasão fiscais (alíneas I´, J´ e U´). Não é possível, por isso, reportar qualquer parte do negócio simulado à relação jurídica existente entre a ré e o autor, tanto mais que não existe sequer identidade entre as partes que efectuaram o negócio simulado e aquelas entre as quais se encontrava firmado o contrato de trabalho. Resta considerar a condenação como litigante de má fé, que a ré igualmente impugna no recurso. Afirma a ré, com razão, no texto da sua alegação, que a litigância de má fé implica uma intervenção processual de parte com dolo ou negligência grave, não podendo ela sancionar a mera divergência de opiniões jurídicas sobre os resultados probatórios ou a qualificação jurídica dos factos, sob pena de a parte ficar impedida de se pronunciar sob os aspectos da causa. No entanto, como se vê da fundamentação da decisão de primeira instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, a condenação da ré como litigante de má fé assentou, não na mera circunstância de não ter logrado obter vencimento nas suas posições, mas porque se entendeu que a ré "deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos e fazendo do processo um uso condenável". E esses considerandos constituem, na verdade, requisitos da litigância de má fé, tal como a caracteriza o artigo 456º , n.º 2, do Código de Processo Civil , e merecem inteiro acolhimento. Com efeito, demonstra-se nos autos que a ré e a C actuaram concertadamente para simularem a existência de uma relação laboral entre o autor e esta entidade, para desse modo a ré conseguir ludibriar leis laborais portuguesas e escapar às suas obrigações fiscais e contributivas, tudo fazendo para criar a aparência de um vínculo contratual entre o autor e a dita C, quando é certo, como também se comprova, que o autor continuou ininterruptamente a trabalhar para ré, cumprindo apenas as ordens e instruções desta e a ela reportando toda a sua actividade. Face a este circunstancialismo, não estamos, como parece evidente, perante uma simples divergência de opiniões, mas perante uma actuação processual dolosa em que a ré quis fazer valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que não tem qualquer correspondência com a realidade e com a qual dificultou inadmissivelmente a posição da contraparte. E nem se pode dizer, como a Relação já demonstrou, que a indemnização arbitrada a favor do autor, a título de litigância de má fé, seja excessiva. Na verdade, a indemnização pode consistir, como refere a lei, "no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários" ( artigo 457º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil ). E está provado nos autos que a primeira mandatária do autor cobrou, a título de honorários relativamente à actividade desenvolvida no processo, a importância de 1 005 188$00, sendo que essa actividade cessou, por renúncia, em 14 de Março de 1996, quando o processo ainda se encontrava pendente na primeira instância. Tendo em conta que o autor terá ainda de suportar os honorários do seu actual mandatário, que prosseguiu a actividade de patrocínio judiciário, parece perfeitamente ajustado o montante indemnizatório de 1 485 000$00, que veio a ser fixado. Também, neste ponto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005 Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves.