I- O caso julgado cobre apenas a decisão e não também os seus fundamentos. Todavia, a sua autoridade estende-se à decisão de questões preliminares que foram antecedente lógico necessário de emissão da parte dispositiva daquela. Mas não abrange nunca a matéria de facto dada como provada, a menos que esta constitua antecedente lógico da decisão.
II- A circunstância de, em determinada acção, se ter dado como assente e ter sido levado à especificação o facto " A ", não significa que em outra acção o juiz possa dar como provado esse facto.
Isso só é possível se a segunda acção for a repetição da primeira e se o mencionado facto constituisse fundamento ou antecedente lógico da decisão nesta proferida.
III- Além disso, se o facto referido se prende com a prescrição, esta, como excepção peremptória que é, tem que ser analisada em função da matéria de facto alegada pelo Autor e não em conjugação com a matéria de facto trazida à acção pelo Réu ( o facto " A " fora alegado pelo agora Réu ).