I- O prazo para apreciar o pedido de licenciamento municipal de obras particulares, inicia-se com o processo completamente instruído;
II- Presume-se que o pedido de licenciamente das obras está devidamente instruído se, no prazo de quinze dias após a data em que for recebido o requerimento, o requerente não tiver sido notificado de deficiências que porventura se verifiquem;
III- A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no artigo 12 do D. L. n. 166/70, de 15 de Abril, interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento, art. 13 do diploma acabado de citar, originou-se o acto de deferimento tácito contenciosamente impugnável.