I- Não é possível alterar a matéria de facto dada como provada na sentença, com base num documento autêntico, cujo conteúdo contraria o de um outro, também autêntico, onde o Juiz se baseou para dar como provada tal matéria, sem através de incidente de falsidade atacar a veracidade deste.
II- É da competência da Junta Autónoma das Estradas, e não da Câmara Municipal, a emissão de certidão referente à segurança das vias de comunicação correspondentes ao itinerário duma concessão de carreira regular de serviço público de transporte de passageiros, ainda que estas se encontrem sobre a jurisdição desta.
III- Assim, não cumpre o objectivo referido em II, a certidão passada pela C. Municipal, pelo que incorre em violação da al. f) do art. 100 do R.T.A., o acto de concessão duma carreira, com base nesta certidão.