IRELATÓRIO
AA e mulher BB intentaram (pelo Tribunal do Comércio de ... e por apenso aos autos de insolvência de CC, Lda.), ao abrigo do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ação de verificação ulterior de créditos contra:
- A Insolvente CC, Lda., - A Massa Insolvente de CC, Lda. e, - Os Credores da massa insolvente,
Peticionando:
- a)Que seja declarado resolvido o contrato-promessa a que aludem, por culpa da Insolvente;
- b)Que seja considerado e reconhecido o crédito que detêm sobre a Insolvente no montante de 119.711,50 euros;
Se assim não se entender:
- c)Que seja reconhecido o seu crédito correspondente ao valor do preço pago pela fração prometida vender, no montante de 59.855,75 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 1 de Março de 2000 e até 15 de Maio de 2012, os quais ascendem ao montante de 34.918,13 euros;
- d)Que seja reconhecido o direito de retenção, devendo, em virtude disso, o seu crédito ser qualificado e graduado como crédito garantido, precedendo os créditos que beneficiem de hipoteca.
Alegaram para o efeito, em síntese, que celebraram com CC, Lda., esta como promitente-vendedora, o contrato-promessa a que aludem, tendo logo sido pago, como consta declarado no escrito que formalizou o contrato, o preço da prometida venda (12.000.000$00, correspondentes agora a €59.855,75).
Posteriormente foi-lhes traditada a fração prometida vender, de que passaram a dispor como coisa sua.
Declarada que foi a insolvência da promitente-vendedora, o Administrador da Insolvência optou por não cumprir o contrato.
Têm assim direito a que a massa insolvente lhes pague as aludidas quantias, gozando do direito de retenção da fração como garantia desse pagamento.
Contestaram a Massa Insolvente (através do Administrador da Insolvência) e a Credora DD, S.A., concluindo pela improcedência da ação.
Entre o mais que sustentaram, puseram em causa o aludido pagamento do preço da venda e a existência de direito de retenção.
Seguindo a ação seus termos, veio, a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformados, apelaram os Autores.
Fizeram-no com parcial êxito, pois que a Relação do Porto, mantendo a improcedência dos pedidos de resolução do contrato-promessa e de reconhecimento do crédito de €119.711,50, reconheceu todavia aos Autores um crédito no montante de €59.855,75, bem como o direito de retenção sobre a fração prometida vender.
Inconformados com o assim decidido, pedem revista os Autores e a Credora DD, S.A.
Da respetiva alegação extraem os Autores as seguintes conclusões:
- I.Em 20 de março de 20018, os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordaram
“(...) em reconhecer aos autores como privilegiado o crédito no montante de 59.855,75 euros (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) por gozar de direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AR”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ..., com prevalência sobre créditos com garantia hipotecaria anterior, revogando, assim, a decisão recorrida”.
II. O presente recurso tem como objeto o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que reconheceu os Recorrentes como credores de apenas Eur. 59.855,75 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) - correspondente ao valor do sinal por estes entregue à CC, Lda. - agora Insolvente e Recorrida - aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda da acima identificada fracção autónoma “AR” - e já não, como peticionado, do valor de Eur. 119.711,50 (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos) - correspondente ao dobro daquele sinal.
III. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 104.º, 106.º e 102.º do CIRE, e 442.º, número 2, do Código Civil.
- IV.Sendo certo que o douto Acórdão está, naquela mesmíssima parte, em contradição com o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, o que só por si legitimaria, nos termos do disposto no artigo 629.º, número 2, alínea c), do CPC, a interposição do presente recurso.
- V.Após reconhecer, de um turno, que os Recorrentes entregaram à CC, Lda. - agora Insolvente e Recorrida - o valor de Eur. 59.588,75, correspondente à totalidade do preço acordado no contrato-promessa, e, de outro, que o contrato-promessa de compra e venda foi incumprido, o douto Acórdão recorrido defende o entendimento de que
“O cumprimento ou a recusa [do contrato promessa] é assim da competência do Administrador da insolvência atento o disposto no artigo 106 do ClRE (...).
Do número um do preceito transcrito - a contrario sensu - sobressai com clarividência, que, tratando-se de um contrato com eficácia meramente obrigacional como o caso dos autos, cabe ao administrador decidir entre o cumprimento e o não cumprimento da outorga do contrato pendente à data da insolvência.
Incumprimento que aconteceu tal como decorre da contestação apresentada pelo Sr. Administrador onde expressamente refere que "optou pelo não cumprimento do contrato promessa - artigo 33 da contestação -, o qual por ser da sua exclusiva competência não pode ser sindicado no âmbito da reclamação de créditos - Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 05-11-2003, relatado pela Desembargadora Rosa Ribeiro Coelho, disponível em DGSI”.
VI. Os Recorrentes não concordam e não podem conformar-se com o entendimento do Tribunal da Relação do Porto defendido no douto Acórdão recorrido e, logo, com a decisão dele decorrente, que violou, simultaneamente, os artigos 104.º e 106.º do CIRE e 442.º do Código Civil.
VII. O artigo 102.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) consagra o princípio regra quanto aos negócios que, à data da declaração de insolvência, ainda não tenham sido cumpridos, referindo o número 1 que “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.
VIII. Por referência aos contratos promessa, o artigo 106.º do CIRE estabelece que:
“1- No caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.”
IX. Já o número 5 do artigo 104.º para o qual o número 2 do artigo 106.º remete estatui, relativamente aos contratos de compra e venda com reserva de propriedade e operações semelhantes, que
“os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respectiva alínea c) tem por objecto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, actualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário”.
- X.Do número 1 dos artigos 102.º e 104.º do CIRE conclui o douto Acórdão recorrido que, no caso de um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional que ainda não haja sido cumprido à data da declaração de insolvência, cabe ao administrador optar pelo cumprimento ou não cumprimento do contrato.
XI. E defende [o douto Acórdão recorrido] que a decisão do administrador de insolvência de não cumprir o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, e ainda que haja tradição da coisa - como no caso dos presentes autos - é uma decisão que não consubstancia incumprimento do contrato-promessa nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo 442.º do Código Civil.
XII. Ao contrário do que resulta do douto Acórdão recorrido, o regime previsto no CIRE relativo às consequências do incumprimento do contrato promessa por decisão do administrador de insolvência não se aplica ao contrato promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa a favor do promitente comprador.
XIII. Quando assim seja - como no caso dos presentes autos -, o promitente comprador beneficia do regime legal previsto no artigo 442.º, número 2, do Código Civil - i.e., do direito de exigir o dobro do que houver prestado -, para além do direito de retenção consagrado na alínea f) do número 1 do artigo 755.º do Código Civil, devendo entender-se que o incumprimento é imputável ao insolvente.
XIV. I.e., no referido caso não é aplicável o regime previsto no CIRE para os casos de incumprimento do contrato promessa com eficácia meramente obrigacional.
XV. É certo que o artigo 106.º, número 2, do CIRE manda aplicar às situações de incumprimento de contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional o disposto no número 5 do artigo l04.º, “(...) com as necessárias adaptações”.
XVI. No entanto, o número 5 do artigo l04.º do CIRE regula as consequências do incumprimento do contrato de venda com reserva de propriedade em que a coisa ainda não tenha sido entregue ao comprador.
XVII. Naqueloutras em que o tenha sido, aplica-se o disposto nos números 1 a 3 do mesmo preceito, donde resulta que o CIRE não prevê qualquer regime especial - i.e., diferente daquele previsto na lei civil geral, em concreto no artigo 442.º, número 2, do Código Civil - para os casos de incumprimento do contrato promessa sem eficácia real com traditio da coisa.
XVIII. E que, portanto, se lhe aplica a regra prevista no artigo 442.º, número 2, do Código Civil.
XIX. Esta, aliás, a solução prevista no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência (CPEREF), entretanto revogado pela Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o ClRE.
XX. O artigo 164.º-A do CPEREF submetia o caso em apreço à tutela da lei civil e, portanto, ao regime do sinal previsto no artigo 442.º do Código Civil, o que reforça que, se o legislador quisesse ter regulado no CIRE as consequências da violação do contrato-promessa com eficácia obrigacional tê-lo-ia feito. O que manifestamente não fez!
XXI. O Exmo. Senhor Administrador de Insolvência tornou impossível o cumprimento do contrato-promessa celebrado com os Recorrentes.
XXII. É que, depois da declaração de insolvência, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência decidiu, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º, número 1, do CIRE, e, portanto, sem declarar que optava pela execução ou recusa do cumprimento, vender, no dia 8 de julho de 2015, a fracção autónoma objeto do contrato promessa de compra e venda celebrado com os Recorrentes à empresa DD, Lda.
XXIII. Importa destacar que sobre esta mesmíssima matéria - e no sentido que se vem de defender - foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em vinte de março de 2014, o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2014, onde foi acordado que
[o] normativo que no CIRE trata desta matéria é o artigo 106.º esclarecendo no seu n.º 2 que “no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”. Em tal hipótese e caso o administrador não cumpra o contrato celebrando o contrato definitivo em conformidade, poderá o promitente-comprador lançar mão da execução específica de harmonia com o estatuído nos artigos 827.º, 830.º e 442.º n.º 3 todos do Código Civil.
No entanto, o artigo 106.º supracitado não menciona a situação relativamente vulgar em que o contrato-promessa, mau grado de natureza obrigacional, foi acompanhado de tradição da coisa para o promitente-comprador; é também o caso que aqui analisamos. Dúvidas não há, que não se verificando a tradição da coisa e tendo o contrato efeito meramente obrigacional, ao administrador cabe ponderar e decidir pelo cumprimento ou não cumprimento do mesmo; isto só não sucede caso alguma das partes tenha cumprido na íntegra a sua obrigação e havendo incumprimento definitivo. Contudo, havendo tradição da coisa, a norma não esclarece qual a consequência daí resultante; todavia tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106.º n.º 2 e 104.º .º 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente-comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio; a partir do momento em que o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente-comprador, materializou a intenção de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada. Parificada tal situação com as hipóteses do efeito real dos contratos em termos de impedir a resolução respectiva, poderá assentar-se em que o incumprimento dá assim origem ao despoletar do “direito de retenção” a que se reporta o artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil viabilizado pela interpretação a que acima fizemos referência no tocante ao artigo 106.º, pelo que assim sendo subsiste a preferência a que aludimos.
O Administrador não cumpriu o contrato, como é sabido (...)”
XXIV. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, emanados do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça têm um valor reforçado, impondo-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, e constituindo motivo para a admissibilidade especial de recurso nos termos do disposto no artigo 629.º, número 2, alínea c), do CPC.
XXV. É, portanto, apodíctico que o douto Acórdão recorrido, decidindo que o crédito dos Recorrentes corresponde ao valor do sinal em singelo e não ao seu dobro, violou, simultaneamente, os artigos 104.º e 106.º do CIRE e o artigo 442.º, número 2, do Código Civil.
XXVI. Para a eventualidade de o argumentário vindo de apresentar não convencer, cumpre acrescentar que, no caso concreto dos presentes autos, os Recorrentes, logo no momento da celebração do contrato promessa de compra e venda, procederam ao pagamento de sinal de valor correspondente à totalidade do preço.
XXVII. O contrato de compra e venda prometido da fracção autónoma “AR” só não foi imediatamente celebrado foi o facto de o prédio onde esta se situa não ter licença de utilização, sem a qual não é possível celebrar validamente escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis.
XXVIII. Os Recorrentes pagaram a totalidade do preço! Cumpriram a prestação a que estavam obrigados por força do contrato promessa de compra e venda.
XXIX. Assim sendo - como é! -, sempre se terá de concluir que, no limite, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência não podia recusar o cumprimento do contrato promessa de compra e venda.
XXX. E isto porque a regra prevista no artigo 102.º, número 1, do CIRE - regra geral para os negócios que, à data da declaração de insolvência, ainda não tenham sido cumpridos - estabelece que o administrador de insolvência apenas tem direito de optar pelo cumprimento ou pelo incumprimento do contrato bilateral quando ainda não tenha havido total cumprimento por uma ou pela outra parte.
XXXI. Não podendo, licitamente, optar pelo não cumprimento, a decisão do Administrador de Insolvência de vender a fracção autónoma “AR” a um terceiro e não aos Recorrentes não pode senão determinar a aplicação do regime previsto no artigo 442.º, número 2, do Código Civil, ficando a massa insolvente devedora dos Recorrentes de quantia equivalente ao dobro do sinal pago, i.e., de Eur. 119.711,50 (cento e dezanove mil setecentos e onze euros e cinquenta cêntimos).
XXXI (repetida). Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, pois, o artigo 102.º, número 1, do CIRE.
Terminam dizendo que «deve o douto Acórdão proferido ser revogado, proferindo-se decisão que reconheça aos Autores como privilegiado o crédito no montante de 119.711,50 euros (…) por gozar de direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AR”, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número …-AR, com prevalência sobre créditos com garantia hipotecária anterior.»
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São as seguintes as conclusões que a Credora DD, S.A. extrai da sua alegação:
I - O presente recurso tem como objecto o douto Acórdão da Relação do Porto na parte em que reconheceu aos ora Recorridos, como credores, a quantia de €59.855,75, reconhecido como garantido pelo direito de retenção.
II - Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o douto Acórdão não fez correta aplicação do direito, a que acresce que está em contradição com outros Acórdãos, no domínio da mesma legislação e que decidiu de forma diferente a mesma questão fundamental de direito, conforme se explicará adiante.
III - Comecemos pelo tema da quantia alegadamente paga pelos Recorridos - no ponto 4.2.1 do douto Acórdão recorrido é mencionado que “na sentença recorrida, após análise da figura jurídica do contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional com traditio com enquadramento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014, concluiu-se apenas pela disponibilidade da fracção autónoma por não se ter provado a entrega de qualquer quantia a título de sinal nem o preço estipulado no contrato-promessa”
IV - Contudo, tal afirmação não corresponde à verdade, pois o tribunal de 1ª instância não fez esse raciocínio; pelo contrário, após analisar a prova produzida em sede de julgamento e de ponderar a prova documental carreada para os autos, dividiu a sentença em dois temas: o pagamento do sinal e o enquadramento dos autores, ora Recorridos, como consumidores.
V - Ora, em relação ao primeiro tema, podemos constatar (na terceira página da motivação da sentença revogada) o seguinte, que se transcreve, por facilidade de exposição “No que concerne ao pagamento do preço, temos que, para além da declaração constante da cláusula 4.° do contrato promessa, não foi junto aos autos pelos autores, não obstante notificação expressa para o efeito, qualquer outro documento relativo ao meio de pagamento do preço.”
VI - A este propósito, importa lembrar o disposto no artigo 128.º do CIRE, de acordo com o qual “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”.
VII - Do que resulta que a reclamação do crédito deve ser acompanhada dos documentos probatórios da existência do crédito, ainda que o mesmo esteja reconhecido por sentença, pelo que a alegada prova do crédito deve ser apresentada e valorada no processo de insolvência.
VIII - Ora, tal situação não se verificou no caso em apreço, pois os Recorridos nunca apresentaram qualquer prova, nem o mínimo indício de algum pagamento da quantia de $12.000.000,00 (doze milhões de escudos!), correspondente a € 59.855,75.
IX - Foi precisamente por não ser minimamente verosímil que alguém desembolse um montante tal avultado sem ficar com algum registo de pagamento, que a Juíza de 1ª instância considerou como não provado tal pagamento.
X - Na verdade, atenta a ausência de prova de pagamentos bem como da falta de testemunhas que pudessem atestar este pagamento, outra não poderia ter sido a decisão recorrida do não reconhecimento do crédito à Recorrente.
XI - Aqui chegados, cremos que é forçoso concluir que a decisão está bem fundamentada e que não se verifica nenhum erro notório na apreciação da prova, nem insuficiência de prova para a decisão de facto proferida.
XII - Por esse motivo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra fundamento para que seja agora sindicada a boa ou má valoração da matéria de facto dada como provada, e que se discuta nessas condições, a valoração da prova produzida; pois tal seria impugnar a convicção do tribunal, olvidando-se o princípio da livre apreciação da prova e da imediação da prova.
XIII - A doutrina e jurisprudência têm entendido que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisório da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão.
XIV - Assim, na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau deverá apenas aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, o Tribunal da Relação só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
XV - Ora, no caso em apreço, não há dúvidas que a decisão recorrida foi ponderada, fundamentada, justificada, fazendo referência expressa à valoração que atribuiu à prova documental e o motivo pelo qual não deu como provado os factos que os documentos juntos pretendiam provar bem como à prova testemunhal, discriminando o nome de cada umas das testemunhas ouvidas e a respectiva valoração que lhe deu.
XVI - Em suma, o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos que resultaram provados com base na ponderação conjunta dos elementos de prova, documentais e testemunhais que lhe foram apresentados, por referência a cada facto que considerou provado, por seu turno conjugados com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer.
XVII - Assim, andou bem o tribunal a quo ao não reconhecer nenhum crédito aos Recorridos, confirmando, assim, a lista de créditos definitiva elaborado pela Sr. Administradora de Insolvência
XVIII - Importa destacar que sobre esta mesma matéria e - no sentido que se vem de defender - foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa, no processo n.º 3854/09.1TBVCT.G 1: “Na verdade, a intromissão da Relação no domínio factual, quando da reapreciação da prova, cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica” no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo-se à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação”.
XIX - Do enquadramento dos Recorridos no conceito de consumidores - A questão central do acórdão objecto do presente recurso prende-se com o enquadramento dos Recorridos, promitentes-compradores da fração autónoma designada pelas letras “AR” descrita na Conservatória de Registo Predial de ..., freguesia de ..., no conceito de consumidores, por forma a que lhes seja reconhecido o direito de retenção, nos termos do art. 755°, n° 1, al. f), do CC, com prevalência sobre o crédito da Recorrente, com garantia hipotecária anterior.
XX - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, uniformizou jurisprudência nestes termos:
“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.°, n.º 1, al. f) do Código Civil”.
XXI - Decorre deste segmento uniformizador que, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção prevista no citado art. 755°, n.º 1, al. f), do CC se tiver a qualidade de consumidor.
XXII - Nos termos do art. 2.°, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.»
XXIII - Paralelamente, o D.L. n.º 24/2014, de 14/02, define consumidor como «A pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.»
XXIV - Apesar desta exigência, é patente, porém, que o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.
XXV - Importa assim destacar que sobre esta mesma matéria foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, processo n." 1594/14.9T JVNF.2.G1.S2, disponível in www.dgsi.pt o seguinte:
- “1.Segundo o AUJ nº 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor.
- 2.Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.
- 3.É consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.
- 4.O conceito tem assim subjacente a necessidade de protecção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente.
- 5.Tendo em atenção esse fim, não deve ser considerado consumidor aquele que, sendo comerciante de ourivesaria, promete comprar três apartamentos, que vem a dar de arrendamento (depois de adquirir um outro para habitação própria).
- 6.A capacidade económica assim revelada, evidencia que esse promitente-comprador não se encontrava perante a contraparte dos negócios numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade.
- 7.Nem essa aquisição e afectação têm a ver propriamente com “consumo”, isto é, com satisfação de necessidades privadas, visando antes a obtenção de rendimentos que essa afectação propicia.”
XXVI - De acordo com o citado Acórdão, será assim consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.
XXVII - Realce-se que a referida necessidade de protecção, como sublinha Calvão da Silva, tem subjacente a “ideia básica do consumidor como parte fraca, leiga, profana, a parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional, uma empresa”.
XXVIII - Porém, como se referiu e vem sendo entendimento incontroverso, o AUJ não uniformizou o conceito de consumidor que deve ser adoptado, não se impondo, assim, o referido entendimento, que não é, parece-nos, o que está consagrado legalmente. Relevante é que não seja dado ao bem adquirido um uso profissional.
XIX - Deste juízo resultou que não existiam elementos para afirmar, pela positiva, que os factos provados - a promessa de compra dos três apartamentos e o posterior arrendamento destes - integram uma actividade profissional, sendo certo que estão claramente fora da actividade profissional normal dos recorridos.
XXX- A conclusão que pareceria lógica seria a de que, por não se ter provado que os recorridos deram aos apartamentos um uso profissional, deveriam ser considerados consumidores.
XXXI - Contudo, entendeu o Venerando Tribunal que “Afigura-se-nos, com efeito, que não estamos perante “consumidores”, entendido o conceito no sentido de parte contratual mais fraca ou menos preparada que carece efectivamente de protecção.
Quem promete comprar, pagando antecipadamente o preço, três apartamentos, que vem a dar de arrendamento, quatro anos depois de ter adquirido um outro para habitação própria, não pode, manifestamente, ser considerado uma parte fraca e débil economicamente.”
XXXII - Subsumindo ao caso concreto, esta é perfeitamente a situação que se verifica neste autos, pois é inelutável concluir que os Recorridos não se encontravam numa situação de debilidade, fraqueza ou vulnerabilidade que é pressuposta pelo conceito de consumidor.
XXXIII - Essa situação é, na verdade, bem diferente da ratio legis da norma, isto é, do particular que investe no imóvel as suas poupanças contraindo uma dívida por largos anos, estando numa situação de franca desprotecção perante o credor hipotecário - neste sentido Cfr. ainda Acórdão deste Tribunal de 17.11.2015.
XXXIV - Não podendo - o Tribunal de que se recorre - olvidar todo o referido circunstancialismo concreto e subverter a ratio subjacente ao direito do consumo
- i)O contrato-promessa está datado de 13/08/1997 mas só foi acordado que o prazo para a entrega do referido apartamento seria de 30 (trinta) meses a contar do dia 1 de setembro de 1997, de acordo com a cláusula 6.° do referido contrato, o que aliás vem plasmado na l) dos factos provados da sentença.
- ii)Mais, os Recorridos nunca chegaram a habitar a fracção e apesar de terem disponibilizado a mesma a terceiros, nunca receberam um cêntimo por isso, não revelando assim um acto de investimento, pois não permitiu a obtenção de nenhum rendimento.
XXXV - Face ao exposto, é ponto assente que os Recorridos, apesar de terem prometido comprar a fracção sobre a qual foi reconhecido o direito de retenção, nunca fizeram da mesma a sua casa de morada de família, nunca ocuparam a mesma e nem sequer obtinham nenhum rendimento daquela, pelo que essa aquisição e afectação não têm a ver com “consumo”, isto é, com satisfação de necessidades privadas.
XXXVI - Assim, a capacidade económica que permite aos Recorridos a aquisição de um imóvel, pagando a pronto $12.000,000,00, sem nunca terem ocupado o mesmo, nem tendo qualquer preocupação em rentabilizar o investimento, na medida em que o mesmo estava ocupado, de favor, por um casal amigo revela claramente que os recorridos não se encontravam perante a contraparte do negócio numa situação de fraqueza e inferioridade ou em situação de desequilíbrio, motivada por eventual insuficiência de informação (que poderia ser facilmente suprida) ou fraco poder de negociação (que parece incompatível com a referida capacidade económica).
XXXVII - O comportamento dos Recorridos faz revelar que podiam, evitar, de facto, os riscos e abusos a que o consumidor normal, débil economicamente e menos preparado tecnicamente, está habitualmente sujeito, pelo que não se consegue vislumbrar que os Recorridos necessitem da tutela concedida aos consumidores pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência.
Termina dizendo que «se pugna pela manutenção da decisão do Tribunal a quo, não devendo os Recorridos ser considerados consumidores e, consequentemente, não lhes seja reconhecido o seu crédito como garantido pelo direito de retenção, nos termos do art. 755°, n° 1, n.º 1. f), do CC.»
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Não se mostram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- -O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- -Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- -Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer:
- -O direito dos Autores ao crédito correspondente ao dobro do que alegaram ter pago à promitente-vendedora (Insolvente);
- -Violação ou errada aplicação da lei de processo em termos da reapreciação da prova;
- -Qualidade de consumidores dos Autores.
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