I- Para a verificação do crime de violação de menor de 12 anos, a lei não atende aos meios empregados e considera suficientes os "actos análogos", isto porque, em regra, é impossível a penetração do pénis na vagina de uma criança dessa idade.
II- A lei equipara o acto análogo à cópula vaginal, para que não escapem à punição as práticas fisicamente possíveis com crianças, de significado e efeitos semelhantes e até capazes de ocasionarem os mesmos traumas psíquicos que a cópula.
III- Para a consumação da cópula vulvar, que consistiu nos actos de o arguido esfregar o pénis na entrada da vagina e nos grandes lábios da ofendida não é necessária a "imissio seminis", já que no momento da ejaculação já está violado o bem jurídico protegido.
IV- O rapto de menor de 16 anos consiste em levar de um lado para outro, por forma a haver uma quebra da situação em que se encontrava e o estabelecimento de uma nova relação de dependência, com várias finalidades, sendo uma delas a de concretizar intenções libidinosas.