I- É lícito à relação, tal como à 1 instância, tirar conclusões ou ilacções em matéria de facto desde que se apoie em elementos positivos e concretos fixados nos autos, sem os alterar e simplesmente os desenvolvendo.
II- Dai que, sem embargo da resposta negativa aos quesitos onde se indagava se todos os intervenientes na escritura
(de compra e venda) sabiam perfeitamente que esse acto causaria prejuízo aos credores do executado (vendedor), em especial ao embargado (exequente), e se sabiam que com esse facto iriam colocar o embargado numa situação de impossibilidade de cobrar o seu crédito, poder a Relação, tal como o fizera a 1 instância, concluir por presunção, extraída dos factos provados, pela eistência da má fé, a que alude o artigo 612 do Código Civil de 1966, dos outorgantes do aludido acto.