IIFundamentação
- A)Delimitação do Objeto do Recurso
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, no caso o Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte:
- Saber se há fundamento para ordenar o levantamento da apreensão das duas mencionadas viatura automóveis.
«Vem X, S.A. requerer a devolução dos veículos de marca Mercedes, matrícula QG, e de marca BMW, matrícula PC, dizendo que os mesmos são sua propriedade, dizendo-se alheia aos factos sob investigação.
O MP (fls. 4) pugna pelo indeferimento, reiterando a posição que já expressara aquando de idêntica pretensão, nos termos constantes do apenso AB.
Decidindo.
As duas viaturas referidas, cujo levantamento de apreensão a requerente pretende, mostram-se apreendidas desde 28/11/2016.
Por despacho proferido 02/10/2017 (apenso AB) foi ao tempo idêntica pretensão da requerente indeferida dizendo-se, entre o mais, “Neste quadro, apesar do registo de propriedade a favor da requerente, o certo é que era o arguido o utilizador habitual dos mesmos, ou seja era o arguido quem retirava as utilidades do seu uso e sobre eles detinha o domínio à data da constituição como arguido, apesar do referido registo.
Termos em que, por ora, indefiro o requerido.”
Sobre este despacho já decorreram mais de 2 anos.
Conforme resulta do artigo 178.º/8 do CPP o requerimento a que se refere o número anterior – ou seja o requerimento do titular dos bens – é autuado por apenso, notificando-se o MP para, em 10 dias, deduzir oposição.
No caso o requerimento apresentado pela X, S.A. foi autuado por apenso – nos termos que constam de fls. 4.
E assim, visto o presente apenso (e mesmo o apenso AB, bem como o traslado referente ao “auto de busca 13”), não se colhe, tanto mais necessário face ao tempo decorrido desde o anterior indeferimento, qual o fundamento para no presente continuar a apreensão das duas referidas viaturas; tanto mais que – num primeiro momento – não se apreendem claramente os fundamentos da apreensão, ou seja, se a apreensão tem relação com a prova dos factos em investigação, se a apreensão se destina a assegurar uma eventual perda futura a favor do Estado.
E não cabe ao juiz perscrutar nos autos principais – cfr. resulta da conclusão de fls. 4, os autos de inquérito são compostos por 23 volumes e, por conhecimento funcional ainda por um número significativos de apensos – quaisquer elementos de prova adjuvantes da posição do MP.
Na verdade, são os elementos de prova apresentados pelo requerente e os elementos de prova indicados pelo MP na sua oposição que devem fazer parte do apenso, não cabendo ao juiz a tarefa de o instruir e, posteriormente, decidir.
E ademais, como se disse, também não se colhe da posição do MP, seja manifestamente agora, seja por referência à posição que tomou em 27/09/2017 (apenso AB anexo), qual o fundamento da apreensão.
Do que se mostra possível perceber as duas viaturas em causa foram apreendidas na sequência de mandados de busca não domiciliária emitidos pelo MP (fls. 38, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48 e 50 do auto de busca 13). Ora dos referidos mandados de busca e apreensão emitidos pelo MP consta que se destinou “à recolha de elementos de prova”.
Ora, dispõe o artigo 178.º/1 do CPP que “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.
No caso, a propriedade dos veículos referidos encontra-se registada a favor da requerente (doc. de fls. 4 e 5 do apenso AB anexo).
Investigam-se factos, nos dizeres do MP, que configuram a prática dos crimes de fraude fiscal, associação criminosa, burla contra a segurança social burla qualificada, corrupção activa e branqueamento de capitais.
Neste quadro, sendo a requerente terceiro, não se vislumbra presentemente qual o fundamento para manter a apreensão para efeitos de prova, nem o MP o diz, bem como não se vislumbra fundamento para afirmar que as duas viaturas em causa sejam vantagens directamente relacionadas com a prática dos crimes investigados (artigo 178.º/1 do CPP), o que o MP também não diz.
Por outro lado, o MP também não requereu a conversão da apreensão em arresto, aduzindo os respetivos fundamentos.
Do que se conclui que não podem as duas viaturas em causa continuar apreendidas para efeitos de prova, sob pena de manifesta violação do direito de propriedade privada (artigo 62.º/1 da Constituição de República Portuguesa), desde logo na dimensão da liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário.
E, lembre-se que o Tribunal, quando há mais dois anos indeferiu a entrega, não deixou de o dizer “por ora”, consciente de que sendo a investigação dinâmica, o então tempo de apreensão ainda justificava a manutenção da apreensão de forma a que o MP pudesse ter futuramente uma ideia mais precisa dos termos em que as viaturas se encontravam na posse do arguido e como tal devessem continuar apreendidas.
Mas decorridos mais de dois anos tudo se manteve igual, ou seja, a apreensão das duas viaturas, em face dos elementos que se colhem, assenta exclusivamente na ideia de servirem como meio de prova (artigo 178.º/1, parte final, do CPP), certamente por isso o MP nem sequer desenvolveu até ao presente – em face dos elementos de prova disponíveis no presente apenso – o registo da apreensão (cfr. artigo 178.º/11 do CPP).
E assim sendo, em face do tipo de criminalidade investigada, não se afigura que a apreensão das duas viaturas deva manter-se, sob pena de ataque desproporcionado ao direito de propriedade da requerente (artigos 62.º/1, 17.º e 18.º/2 da CRP).
Termos em que defiro o requerido e ordeno o levantamento da apreensão das duas viaturas marca Mercedes, matrícula QG, e de marca BMW, matrícula PC, bem como a sua entrega à requerente.
Notifique.»
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam do conhecimento oficioso.
Ora, no âmbito dos presentes autos de inquérito estão a ser investigados, para além do mais, factos consubstanciadores de crimes de associação criminosa, fraude fiscal, burla tributária contra a Segurança Social, tráfico de influências, burla qualificada.
É arguido nos mesmos, para além de outros, N. M., o qual está indiciado da prática, em co-autoria, dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299,nº1 e 2 do C.Penal, fraude fiscal, p. e p. pelo art. 104º,nº1 e 2, als.a) e b) do RGIT, e burla tributária contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 87º, do RGIT, conforme despacho judicial proferido na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito em 30/11/2016.
Na sequência de promoção do Ministério Público foi autorizada, por despacho judicial, a realização de buscas, para além do mais, à residência do mencionado arguido, no âmbito da qual, em 28/11/2016, foi feita a apreensão do veículo automóvel da marca Mercedes, matrícula QG e do veículo BMW, matrícula PC, viaturas estas que se encontravam na posse do arguido, ambas registadas em nome de X,SA.
Esta última, invocando a sua qualidade de proprietária das viaturas e a circunstância dos mencionados veículos se encontrarem na posse do arguido por ser seu funcionário, veio por meio de requerimento dirigido à Mma Juiz de Instrução, o qual deu origem ao apenso AB, requerer o levantamento da apreensão, pretensão que após promoção do Ministério Público no sentido do seu indeferimento, veio também a ser indeferida por despacho judicial proferido em 2/10/2017, no mencionado apenso.
Fez-se constar em tal despacho, para além do mais, “Neste quadro, apesar do registo de propriedade a favor da requerente, o certo é que era o arguido o utilizador habitual dos mesmos, ou seja, era o arguido quem retirava as utilidades do seu uso e sobre eles detinha o domínio à data da constituição como arguido, apesar do referido registo.
Termos em que, por ora, indeferido o requerido”.
Através de novo incidente que deu origem ao presente apenso, veio novamente a interveniente X, SA, requerer o levantamento da apreensão das mencionadas viaturas, reafirmando o já invocado no anterior requerimento e ainda o facto de ser alheia à presente investigação, na sequência do qual veio a ser proferida a decisão recorrida.
Insurge-se o Ministério Público, ora recorrente, com o facto desta decisão ter sido contrária à proferida em 2 de outubro de 2017, quando é certo que entre elas não ocorreu qualquer situação que tenha alterado o estado de coisas que esteve subjacente aquando da primeira decisão, não podendo o invocado decurso temporal ocorrido desde a data em que a apreensão teve lugar constituir fundamento suficiente para se afirmar que a manutenção da apreensão para efeitos de prova se tornou desnecessária.
Para o recorrente, a manutenção da apreensão continua a ser necessária, pois só a investigação ainda em curso, cuja complexidade demanda demora, impondo a realização de algumas diligências, permite aferir se os veículos em apreço, à data na posse do mencionado arguido, foram ou não utilizados por este para o desenvolvimento da actividade delituosa denunciada e se existe risco de serem utilizados para a prática de crimes idênticos ou até se constituem ou não vantagem, direta ou indirecta, da prática dos crimes indiciados, pois, como resulta da factualidade indiciada, o ora arguido foi angariado para o cometimento dos factos indiciados a troco de compensações monetárias e materiais.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 178.º, n.º 1, do CPP são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
Já de acordo com o disposto no art. 109.ºnº1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de serem utlizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico, todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para sua prática.
Também de acordo com o artigo 110º, nº1, als. a) e b), do mesmo diploma, “São declarados perdidos a favor do Estado:
- a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática e
- b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
(…)”.
Por outro lado, decorre do artigo 186º,nº1, do C.P.P., que “Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”.
Ainda que seja ao Ministério Público que incumbe a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de manter a apreensão para efeitos de prova e, consequentemente decidir sobre a entrega dos objectos e bens apreendidos, quem se sentir lesado no seu direito de propriedade pela apreensão ordenada, pode requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida, conforme estipula a norma protectora constante do n.º 7 do citado artigo 178º, de acordo com o qual, os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
Mas será que, no caso vertente, há fundamento para se concluir, como fez a decisão recorrida, pela desnecessidade da manutenção da apreensão das viaturas?
Compulsada a decisão recorrida, resulta da mesma que o Mmo Juiz assentou a desnecessidade da manutenção da apreensão na circunstância de, volvidos mais de dois anos desde a decisão proferida em 2 de outubro de 2017, continuar a não se apreender quais os fundamentos da apreensão em causa, ou seja, se a mesma tem relação com a prova dos factos em investigação ou se destina a assegurar a perda futura a favor do Estado, sendo que quando há mais de dois anos foi indeferida a entrega das viaturas apreendidas, tal foi feito com a consciência de que sendo a investigação dinâmica, o então tempo de apreensão ainda justificava a manutenção da apreensão das viaturas, de forma a que o Ministério Público pudesse ter futuramente uma ideia mais precisa dos termos em que aquelas se encontravam na posse do arguido e como tal devessem continuar apreendidas.
Se bem percebemos, em 2/10/2017, aquando da prolação da respectiva decisão, o Mmo Juiz não havia apreendido ainda os fundamentos da apreensão, mas manteve-a.
Aquando da prolação da decisão recorrida, continuou a não apreender tais fundamentos, contudo, em face do tempo decorrido – mais de dois anos desde o anterior despacho e já mais de três desde a apreensão – porque o Ministério Público continuou a não esclarecer a ligação dos veículos apreendidos com os factos objecto da investigação, a manutenção da apreensão deixou de se justificar, sob pena de ataque desproporcionado ao direito de propriedade da requerente.
O decurso do tempo foi pois o que fez alterar o sentido da decisão do Mmo Juiz relativamente à decisão proferida em 2/10/2017.
Salvo o devido respeito não podemos concordar com o decidido.
A apreensão no nosso sistema jurídico processual, ao contrário do que acontece noutros sistemas jurídicos, como por exemplo o alemão, onde é apenas um simples meio de obtenção da prova, tem uma dupla natureza: é um meio destinado a obter e conservar a prova (finalidade processual probatória) mas também uma garantia processual penal da perda (finalidade processual substantiva).
Como salientou o Acórdão do Tribunal Constitucional nº294/2008, de 29 de maio, a apreensão «é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos apreendidos à ordem do processo até à decisão final».
Tal resulta, aliás, do artigo 178.º, n.º 9 do Código de Processo Penal quando refere que «se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido», a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o, assegurando-se, assim, ao terceiro, o exercício do contraditório com vista à defesa do seu direito de propriedade.
A propósito desta dupla função da apreensão, escreveu João Conde Correia, in “Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime” que «O mecanismo processual penal da apreensão de bens tem, portanto, uma função de segurança processual (impedir dificuldades ou até a completa perda da prova) e também uma função de garantia patrimonial (acautelar a sua perda posterior). Ela procura prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, a cabal execução da decisão final. Mesmo, assim, embora unificadas na mesma norma, estas duas finalidades processuais são independentes: uma pode existir sem a outra procurando prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, permitir a execução da decisão final, sendo estas duas finalidades processuais independentes, pois uma pode existir sem a outra, ou seja, a apreensão pode ser indispensável para a prova do facto e irrelevante para efeitos de confisco e vice-versa imprescindível para este e inútil para aquela».
Ora, os presentes autos encontram-se ainda em fase de investigação.
E, atento o número de crimes a ser objecto de investigação, a natureza dos mesmos, o número de arguidos, é pois de admitir que tal investigação criminal seja complexa e bastante morosa, não sendo certamente por acaso que os autos de inquérito, como se referiu na decisão recorrida, são já compostos por 23 volumes e por um número significativo de apensos.
No caso vertente, o que determinou a apreensão das duas viaturas registadas em nome da interveniente foi a circunstância das mesmas encontrarem-se na posse do mencionado arguido e serem por este usufruídas, o que levou à suspeita de poderem estar relacionadas com os factos, atento tipo de criminalidade envolvida.
De entre os factos indiciados, consta também, para além do mais, que tal arguido, entre outros, foi angariado para o cometimento de tais factos a troco de compensações monetárias e materiais.
Tal indiciação demanda, como bem se percebe, a necessidade de averiguar se o uso dos veículos automóveis apreendidos por parte do mencionado arguido constituiu para este uma dessas compensações.
O recorrente fez menção no seu recurso que se encontram em curso diligências para aferir como foram efectuados e quem foi o responsável pelos pagamentos relativos à aquisição dos mencionados veículos.
Para o Mmo Juiz a quo, o prazo decorrido desde a data da efectivação da apreensão era suficiente para que o Ministério Público tivesse logrado esclarecer a relação dos veículos apreendidos com os factos indiciados.
E assim sendo, nada tendo sido esclarecido pelo Ministério Público nesse período, tal permitiu-lhe concluir que a apreensão assentou na ideia de servir como meio de prova, razão pela qual, em face do tipo de criminalidade investigada, a mencionada apreensão, com tal finalidade, não deveria manter-se, sob pena de ataque desproporcional ao direito de propriedade da requerente.
É certo que, como reconhece o recorrente, a mencionada ligação ainda não se mostra esclarecida.
Porém, a investigação prossegue.
E não nos parece aceitável que o tempo decorrido desde a efectivação da apreensão possa constituir fundamento para se concluir pela desnecessidade da manutenção da apreensão, a qual, como salientamos, tem também uma função de garantia patrimonial.
Com efeito, embora sujeito ao princípio da precaridade (cessa logo que for desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova ou de confisco - art.186º,nº1, do C.P.P.), o mecanismo processual da apreensão não está – entre nós – sujeito a nenhum prazo máximo: não existe um limite temporal (equivalente, por exemplo, aos prazos máximos de duração do inquérito ou da prisão preventiva) findo o qual tenham de ser restituídos os objectos apreendidos (a não ser, claro, os prazos de prescrição do procedimento criminal).
Aliás, o Tribunal Constitucional, no âmbito do acórdão já citado, salientou este aspecto, ao referir que «A apreensão de bens ou valores que constituam o produto do crime não está relacionada (…) com quaisquer vicissitudes processuais, mas unicamente com os próprios fins do processo penal, e é justificada à luz do interesse da realização da justiça, nas suas componentes de interesse na descoberta da verdade e de interesse na execução das consequências legais do ilícito penal».
Por outro lado, se o que está em causa é a questão de prova - enquanto pressuposto do jus puniendi do Estado - também dificilmente se compreenderia a existência de quaisquer limites temporais.
Ora, aqui chegados, inexistindo tais limites temporais, encontrando-se a investigação criminal em curso, envolvendo a mesma crimes complexos, alguns deles de catálogo, mencionados no artigo 1º da Lei5/2002, de 11/1, a demandar diligências que à luz das regras da normalidade da vida se admitem morosas, não vemos pois como concluir, como fez a decisão recorrida, que a manutenção da apreensão, em face do mencionado decurso do prazo, seja desproporcionada e desadequada, antes se apresentando como a única susceptível de permitir ainda alcançar a realização da justiça.
É certo que a apreensão representa uma restrição ao direito de propriedade privada da interveniente/recorrente (art.62 da CRP).
Porém, essa restrição mostra-se proporcional e justificada, no caso em apreço, pela necessidade de satisfação do mencionado interesse superior – a realização da justiça.
Como bem referiu o recorrente, a admitir-se já a restituição dos veículos e vindo a investigação a concluir que os mesmos constituem uma vantagem directa ou indirecta dos crimes de que está indiciado, tal redundaria num enriquecimento injustificado da parte do arguido, porquanto passaria a integrar no seu património uma vantagem obtida com a prática de factos ilícitos típicos.
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerações, impõem-se revogar a decisão recorrida, mantendo-se a apreensão das viaturas automóveis em apreço.