Acordam na Relação do Porto:
Na comarca de....., o Mº Pº requereu o julgamento de JOAQUIM....., com os sinais dos autos, pela autoria material de um crime de dano, p. e p. pelos artº 26º e 212º, nº 1, do C. Penal.
A queixosa MARIA..... deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, dele reclamando o pagamento de 221.082$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, acrescido de juros moratórios.
E, realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual, julgando-se procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, se decidiu condenar o arguido, pela autoria material do apontado crime de dano, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 1200$00, ou seja, no montante de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos) e, bem assim, a pagar à demandante a quantia de 2340$00 (dois mil trezentos e quarenta escudos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais.
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido, concluindo assim:
1. Verifica-se a excepção da ilegitimidade para a acção penal, quer da queixosa, quer do Mº Pº, pois que resulta da matéria de facto dada como provada que o inquilino do locado em causa é o marido da recorrida, Américo....., e não a queixosa;
2. Mesmo que fosse de sancionar o entendimento perfilhado na sentença recorrida, sempre o recorrente teria de ser absolvido por falta de preenchimento do tipo de -ilícito de que foi acusado;
3. Mesmo que se devesse entender que “coisa alheia” é também aquela de que é titular o arrendatário habitacional, sempre a acusação teria de ser julgada improcedente, por ilegitimidade do M°P° para deduzir acusação, porquanto quem exerceu o direito de queixa não foi o seu titular;
Sem prescindir,
4. Emergem do próprio texto da sentença os vícios da contradição insanável. da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, assim como do erro notório na apreciação da prova, previstos nas als. b) e c) do n° 2 do artº 410° do C. P. Penal;
5. Não é lícito ao Tribunal fundamentar a decisão de facto, quanto aos factos provados, nas “declarações do arguido que negou todos os factos constantes da acusação”;
6. Se, por um lado, se dá como provado que o falecido sogro do arguido instaurou uma acção de despejo contra a queixosa e marido, após o que nunca mais se falaram, e resulta da acta de audiência de julgamento que a recorrida está zangada com o arguido, há contradição insanável da fundamentação basear-se a matéria de facto provada nas declarações da queixosa e demandante civil, considerando que depôs com coerência e a necessária isenção;
7. Há igualmente contradição insanável da fundamentação quando a queixosa, por ser parte civil, foi ouvida como declarante, mas, em sede de fundamentação da sentença, foi-lhe atribuído o estatuto de testemunha;
8. A decisão enferma ainda do vício da falta do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, como exige o artº 374°, nº 2, do C. P. Penal;
9. Da sentença recorrida resulta um erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, já que as provas em que se baseou e nela referidas são insuficientes para alicerçar com a necessária segurança, certeza e objectividade a condenação do arguido;
10. Sempre a pena de 100 dias de multa se mostraria exagerada e deveria ser considerada a aplicada de 50 dias ou, não se entendendo assim, ser reduzida para 50 dias;
Assim, considerando violados os artº 47°, nº 1, 71° e 212°, nº 1 e 3, do C. Penal, 1022°, 1023° e 1038°, al. a), do C. Civil, 1° e 7°, nº 1 e 3, do R.A.U. e 48°, 49°, 68°, nº 1, als. a) e b), 133°, nº 1, a1. c), 347°, nº 1, 374°, nº 2, e 410°, nº 2, als. b) e c), do C. P. Penal, conclui pela revogação da decisão recorrida no sentido por si apontado.
Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação do recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que ao inquilino não assiste legitimidade para apresentar queixa pelo crime de dano na coisa arrendada, pelo que vota pela absolvição do arguido, parecer que, notificado, não teve resposta.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
Unanimemente prescindida a documentação da prova oralmente produzida na audiência, o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto (artº 364º, nº 1 e 2, e 428º do C. P. Penal), o poder de cognição da Relação ficou confinado à matéria de direito, sem prejuízo, porém, da possibilidade do recurso se fundar nalgum dos vícios com assento nos nº 2 e 3 do artº 410º do mesmo Código, os do nº 2, aliás, de conhecimento oficioso (citado artº 428º e o Ac. nº 7/95, do STJ, de 19/10/95, D.R., de 28/12/95).
Sendo assim e atentas as conclusões formuladas, pelas quais, como é sabido, se define o âmbito do recurso, importa transcrever, antes de mais, a matéria de facto acolhida na sentença, já que é a partir dela que, em primeira linha, o recorrente sustenta dever ser, pura e simplesmente, absolvido, para, subsidiariamente, considerar a ocorrência dos vícios apontados no nº 2 daquele artº 410º e, por fim, na falência destas razões, criticar, pelo seu excesso, a medida da pena que lhe foi imposta.
Vejamos, pois.
Foi na sentença havido como provado o seguinte:
1. No dia 6 de Dezembro de 1997, cerca das 14 horas, a ofendida Maria..... encontrava-se a varrer a escadaria exterior da sua residência, sita na Rua....., em....., área desta comarca, quando ali passou o arguido,
2. Por motivos que não foi possível apurar, o arguido e a ofendida iniciaram uma discussão e, após troca de palavras entre ambos, a Maria..... disse-lhe que não estava para o aturar, entrou na sua residência e fechou a respectiva porta de entrada.
3. Logo que a ofendida fechou a referida porta, o arguido arremessou uma pedra que bateu num dos vidros da mesma, no valor de 2.340$00 (dois mil trezentos e quarenta escudos), partindo-o.
4. A mesmo pedra, após ter embatido no referido vidro, veio a atingir a Maria..... na mão esquerda, ferindo-a.
5. Por causa de tais ferimentos a Maria..... recebeu tratamento médico no CHVNG, no mesmo dia, cerca das 17, 08 horas, apresentando “contusão do metacarpo falângico do indicador da mão esquerda ...”, que lhe determinaram, directa e necessariamente, doze dias de doença, com cinco de impossibilidade para o trabalho.
6. O arguido quis provocar estragos na porta da entrada da residência, sabendo que a mesma não lhe pertencia.
7. O arguido agiu livre e conscientemente, sem que ignorasse o carácter reprovável e punível da sua conduta.
8. Com a descrita actuação do arguido, a requerente suportou a despesa da reparação da porta e recolocação do vidro no que dispendeu a quantia de 2.340$00.
9. O arguido é casado e tem uma filha com 6 anos.
10. Vive em casa própria.
11. O arguido é comerciante e aufere uma média de 150.000$00 por mês.
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
13. Os sogros do arguido deram de arrendamento a Américo....., marido da queixosa, para habitação, parte do seu prédio sito na Rua....., freguesia de....., desta comarca.
14. Sendo que a renda actualmente é do montante de 11.194$00 mensais.
15. No prédio que é actualmente da sogra e da esposa do arguido residem, no rés-do- chão e parte do 1° andar, o arguido, sua esposa, sua sogra e uma filha menor.
16. E, na parte restante do 1.° andar, que tem entrada próprio do exterior, residem a queixosa e o seu marido.
17. O falecido sogro do arguido instaurou uma acção de despejo contra a queixosa e marido.
18. Após o que nunca mais se falaram.
E, como factos não provados, consignaram-se os seguintes:
1. Que quer a queixosa, quer o seu marido, quer a sua filha, quer ainda o seu genro tenham passado a insultar, a provocar, a ameaçar e até a agredir fisicamente o arguido e a sua família.
2. O que motivou uma queixa-crime contra a queixosa.
3. Que corra outro processo-crime contra a queixosa com fundamento na ofensa à integridade física praticada pelo genro da queixosa na pessoa do arguido, ocorrida em 23/12/97, à porta da sua residência.
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Questiona, em primeira linha, o recorrente - e daí retira, como consequência, a sua absolvição - a legitimidade, quer da queixosa, quer do Mº Pº, para a presente acção penal, por isso que aquela não é proprietária, nem mesmo arrendatária da residência cuja porta de entrada foi danificada, pois que arrendatário é o marido da queixosa, não estando, pois, preenchido o requisito “coisa alheia” aludido no artº 212º do C. Penal.
Dispõe o artº 212º, nº 1, C.Penal que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido ...”.
Assim, são elementos objectivos deste crime:
- A destruição, no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa;
- Que essa coisa seja alheia.
É precisamente este requisito “coisa alheia” que aqui particularmente interessa, requisito que, como é sabido, não tem encontrado uniformidade de entendimento quanto ao seu alcance, quando equacionado com a posição do possuidor que não seja o proprietário da coisa, questão que, como se salienta no Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 212, “... se reveste de grande relevo doutrinal e prático-jurídico, maxime em se tratando de arrendatário ou inquilino. Além do mais por se tratar de um problema que se projecta em complexidade e dificuldade em questões derivadas como a legitimidade para consentir, constituir-se assistente ou apresentar queixa”.
Questão que aqui tem específico relevo, sabido que o crime de dano ora tratado tem natureza semi-pública, já que o respectivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido (o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação), sem o que o Mº Pº carece de legitimidade para promover o processo penal - artº 212º, nº 3, e 113º, nº 1, do C. Penal e 48º e 49º, nº 1 e 3, do C. P. Penal.
Como naquela obra se dá conta, citando jurisprudência e doutrina nos dois sentidos, sendo, porventura, preponderante o entendimento que sustenta que só o proprietário - e já não o inquilino -, como portador do bem jurídico protegido, é ofendido com o crime de dano, ou seja, como se disse no acórdão desta Relação, de 11/11/92, ali citado, “coisa alheia, para efeitos do crime de dano, é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não ao agente”, no entanto, também tem vindo a ser entendido, como o fez o STJ, em 9/4/97, ali também apontado, que “a expressão coisa alheia, mencionada no ... artº 212º, nº 1, ... abrange não só a propriedade plena, mas também os direitos de gozo, fruição e guarda”, assim considerando protegidos pela incriminação os arrendatários que, como é sabido, relativamente à coisa locada, apenas desses direitos são titulares.
E, tomando posição sobre a querela, o Prof. Costa Andrade, autor do aqui referido comentário ao dito artº 212º, embora reconhecendo que, por vezes, o interesse do inquilino é atingido de forma mais drástica que o do proprietário, “o que pode justificar, de jure dando, a extensão ao inquilino da posição processual penal do ofendido típico”, conclui, no entanto, que essa “não parece ser a solução consonante com o direito positivo vigente, que erigirá exclusivamente em ofendido típico o portador concreto do bem jurídico tutelado, isto é, o proprietário”.
Mas se, no plano apontado, há divergências de entendimento quanto ao alcance do conceito “coisa alheia” e, com ele encadeado, a concretização da qualidade de ofendido no crime de dano, já assim não será quando em causa estejam pretensões de terceiros que, só indirecta ou mediatamente, se pretendam prejudicados pelo acto danoso.
Prosseguindo no seu comentário, agora a propósito do direito de queixa no crime de dano, Costa Andrade, Ob. Cit., 236/237, depois de dar conta que, também aqui, na linha da divergência quanto ao conceito de “coisa alheia”, se desenham duas correntes, uma, reconhecendo o direito de queixa também ao possuidor (v. g., ao inquilino), restringindo-o a outra ao proprietário, inclina-se para tese que restringe o direito de queixa ao proprietário.
E, na sequência, não deixa de dizer que “em qualquer caso, parece inquestionável que não assiste o direito de queixa ao terceiro indirecta ou mediatamente atingido pelo facto. Como, v. g., a companhia de seguros em que a coisa destruída ou danificada se encontrava segurada”.
E, se bem se considera, essa será a situação com que nos autos nos deparamos.
Com efeito, de harmonia com o teor do nº 13 dos factos provados - que, nessa parte, não foi posta em crise pelo recorrente, nem vemos razão para afastar -, não é a queixosa, mas o seu marido, o titular do arrendamento da parte do prédio onde ambos residem. O que não é irrelevante para o caso que nos ocupa, por isso que a posição de arrendatário de um dos cônjuges se não comunica ao outro por mero e necessário efeito do vínculo conjugal (artº 83º do RAU), apenas se transmitindo nas condições que, nos artigos seguintes, nesse diploma se definem (por divórcio e por morte do titular do arrendamento).
Mas, sendo assim e mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que o cônjuge não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade.
E, com o devido respeito, não se pode argumentar com o disposto nos artº 28º-A, nº 1, do C. P. Civil e 1682º-B do C. Civil, pois que, como já acima se viu, a definição da legitimidade para a acção penal tem regras específicas na legislação penal e processual penal, legitimidade que, por seu turno, passa pela definição da qualidade de ofendido; que, como se disse, o cônjuge não detém.
Nesta linha, não podendo relevar a queixa que originou o procedimento instaurado contra o arguido, é seguro que, logo por essa razão, carecia o Mº Pº de legitimidade para a acção penal.
Assim sendo e sem necessidade de apreciação das demais questões que o recorrente suscita, prejudicadas pela decisão dessa primeira questão, conclui-se que a condenação do arguido não pode subsistir, impondo-se o provimento do recurso.
Em conformidade, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido Joaquim..... do crime de dano acusado e do pedido de indemnização civil contra si formulado.
Sem tributação.
Porto, 17 de Abril de 2002
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz