1. No dia 6 de Dezembro de 1997, cerca das 14 horas, a ofendida Maria..... encontrava-se a varrer a escadaria exterior da sua residência, sita na Rua....., em....., área desta comarca, quando ali passou o arguido,
2. Por motivos que não foi possível apurar, o arguido e a ofendida iniciaram uma discussão e, após troca de palavras entre ambos, a Maria..... disse-lhe que não estava para o aturar, entrou na sua residência e fechou a respectiva porta de entrada.
3. Logo que a ofendida fechou a referida porta, o arguido arremessou uma pedra que bateu num dos vidros da mesma, no valor de 2.340$00 (dois mil trezentos e quarenta escudos), partindo-o.
4. A mesmo pedra, após ter embatido no referido vidro, veio a atingir a Maria..... na mão esquerda, ferindo-a.
5. Por causa de tais ferimentos a Maria..... recebeu tratamento médico no CHVNG, no mesmo dia, cerca das 17, 08 horas, apresentando “contusão do metacarpo falângico do indicador da mão esquerda ...”, que lhe determinaram, directa e necessariamente, doze dias de doença, com cinco de impossibilidade para o trabalho.
6. O arguido quis provocar estragos na porta da entrada da residência, sabendo que a mesma não lhe pertencia.
7. O arguido agiu livre e conscientemente, sem que ignorasse o carácter reprovável e punível da sua conduta.
8. Com a descrita actuação do arguido, a requerente suportou a despesa da reparação da porta e recolocação do vidro no que dispendeu a quantia de 2.340$00.
9. O arguido é casado e tem uma filha com 6 anos.
10. Vive em casa própria.
11. O arguido é comerciante e aufere uma média de 150.000$00 por mês.
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
13. Os sogros do arguido deram de arrendamento a Américo....., marido da queixosa, para habitação, parte do seu prédio sito na Rua....., freguesia de....., desta comarca.
14. Sendo que a renda actualmente é do montante de 11.194$00 mensais.
15. No prédio que é actualmente da sogra e da esposa do arguido residem, no rés-do- chão e parte do 1° andar, o arguido, sua esposa, sua sogra e uma filha menor.
16. E, na parte restante do 1.° andar, que tem entrada próprio do exterior, residem a queixosa e o seu marido.
17. O falecido sogro do arguido instaurou uma acção de despejo contra a queixosa e marido.
18. Após o que nunca mais se falaram.
E, como factos não provados, consignaram-se os seguintes:
1. Que quer a queixosa, quer o seu marido, quer a sua filha, quer ainda o seu genro tenham passado a insultar, a provocar, a ameaçar e até a agredir fisicamente o arguido e a sua família.
2. O que motivou uma queixa-crime contra a queixosa.
3. Que corra outro processo-crime contra a queixosa com fundamento na ofensa à integridade física praticada pelo genro da queixosa na pessoa do arguido, ocorrida em 23/12/97, à porta da sua residência.
/// Questiona, em primeira linha, o recorrente - e daí retira, como consequência, a sua absolvição - a legitimidade, quer da queixosa, quer do Mº Pº, para a presente acção penal, por isso que aquela não é proprietária, nem mesmo arrendatária da residência cuja porta de entrada foi danificada, pois que arrendatário é o marido da queixosa, não estando, pois, preenchido o requisito “coisa alheia” aludido no artº 212º do C. Penal.
Dispõe o artº 212º, nº 1, C.Penal que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido ...”.
Assim, são elementos objectivos deste crime:
- A destruição, no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou inutilização de uma coisa;
- Que essa coisa seja alheia.
É precisamente este requisito “coisa alheia” que aqui particularmente interessa, requisito que, como é sabido, não tem encontrado uniformidade de entendimento quanto ao seu alcance, quando equacionado com a posição do possuidor que não seja o proprietário da coisa, questão que, como se salienta no Comentário Conimbricense do Código Penal, II, 212, “... se reveste de grande relevo doutrinal e prático-jurídico, maxime em se tratando de arrendatário ou inquilino. Além do mais por se tratar de um problema que se projecta em complexidade e dificuldade em questões derivadas como a legitimidade para consentir, constituir-se assistente ou apresentar queixa”.
Questão que aqui tem específico relevo, sabido que o crime de dano ora tratado tem natureza semi-pública, já que o respectivo procedimento criminal depende da apresentação de queixa pelo ofendido (o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação), sem o que o Mº Pº carece de legitimidade para promover o processo penal - artº 212º, nº 3, e 113º, nº 1, do C. Penal e 48º e 49º, nº 1 e 3, do C. P. Penal.
Como naquela obra se dá conta, citando jurisprudência e doutrina nos dois sentidos, sendo, porventura, preponderante o entendimento que sustenta que só o proprietário - e já não o inquilino -, como portador do bem jurídico protegido, é ofendido com o crime de dano, ou seja, como se disse no acórdão desta Relação, de 11/11/92, ali citado, “coisa alheia, para efeitos do crime de dano, é apenas aquela cujo direito de propriedade pertence a outrem que não ao agente”, no entanto, também tem vindo a ser entendido, como o fez o STJ, em 9/4/97, ali também apontado, que “a expressão coisa alheia, mencionada no ... artº 212º, nº 1, ... abrange não só a propriedade plena, mas também os direitos de gozo, fruição e guarda”, assim considerando protegidos pela incriminação os arrendatários que, como é sabido, relativamente à coisa locada, apenas desses direitos são titulares.
E, tomando posição sobre a querela, o Prof. Costa Andrade, autor do aqui referido comentário ao dito artº 212º, embora reconhecendo que, por vezes, o interesse do inquilino é atingido de forma mais drástica que o do proprietário, “o que pode justificar, de jure dando, a extensão ao inquilino da posição processual penal do ofendido típico”, conclui, no entanto, que essa “não parece ser a solução consonante com o direito positivo vigente, que erigirá exclusivamente em ofendido típico o portador concreto do bem jurídico tutelado, isto é, o proprietário”.
Mas se, no plano apontado, há divergências de entendimento quanto ao alcance do conceito “coisa alheia” e, com ele encadeado, a concretização da qualidade de ofendido no crime de dano, já assim não será quando em causa estejam pretensões de terceiros que, só indirecta ou mediatamente, se pretendam prejudicados pelo acto danoso.
Prosseguindo no seu comentário, agora a propósito do direito de queixa no crime de dano, Costa Andrade, Ob. Cit., 236/237, depois de dar conta que, também aqui, na linha da divergência quanto ao conceito de “coisa alheia”, se desenham duas correntes, uma, reconhecendo o direito de queixa também ao possuidor (v. g., ao inquilino), restringindo-o a outra ao proprietário, inclina-se para tese que restringe o direito de queixa ao proprietário.
E, na sequência, não deixa de dizer que “em qualquer caso, parece inquestionável que não assiste o direito de queixa ao terceiro indirecta ou mediatamente atingido pelo facto. Como, v. g., a companhia de seguros em que a coisa destruída ou danificada se encontrava segurada”.
E, se bem se considera, essa será a situação com que nos autos nos deparamos.
Com efeito, de harmonia com o teor do nº 13 dos factos provados - que, nessa parte, não foi posta em crise pelo recorrente, nem vemos razão para afastar -, não é a queixosa, mas o seu marido, o titular do arrendamento da parte do prédio onde ambos residem. O que não é irrelevante para o caso que nos ocupa, por isso que a posição de arrendatário de um dos cônjuges se não comunica ao outro por mero e necessário efeito do vínculo conjugal (artº 83º do RAU), apenas se transmitindo nas condições que, nos artigos seguintes, nesse diploma se definem (por divórcio e por morte do titular do arrendamento).
Mas, sendo assim e mesmo à luz da corrente que considera o arrendatário também ofendido típico pelo dano que atinja o arrendado, há que concluir que o cônjuge não é titular do direito que lhe conferiria essa qualidade.
E, com o devido respeito, não se pode argumentar com o disposto nos artº 28º-A, nº 1, do C. P. Civil e 1682º-B do C. Civil, pois que, como já acima se viu, a definição da legitimidade para a acção penal tem regras específicas na legislação penal e processual penal, legitimidade que, por seu turno, passa pela definição da qualidade de ofendido; que, como se disse, o cônjuge não detém.
Nesta linha, não podendo relevar a queixa que originou o procedimento instaurado contra o arguido, é seguro que, logo por essa razão, carecia o Mº Pº de legitimidade para a acção penal.
Assim sendo e sem necessidade de apreciação das demais questões que o recorrente suscita, prejudicadas pela decisão dessa primeira questão, conclui-se que a condenação do arguido não pode subsistir, impondo-se o provimento do recurso.
Em conformidade, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a douta decisão recorrida, absolvendo-se o arguido Joaquim..... do crime de dano acusado e do pedido de indemnização civil contra si formulado.
Sem tributação.
Porto, 17 de Abril de 2002
José Henriques Marques Salgueiro
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz