I- Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, em recurso de sentença que deferiu pedido de intimação para passagem de certidão, aprecia a questão da caducidade desse pedido, questão que era de conhecimento oficioso
(e, aliás, fora suscitada no visto inicial do Ministério Público) e que, relativamente ao fundamento invocado, ainda não havia sido objecto de decisão transitada em julgado.
II- Nos recursos jurisdicionais das sentenças dos tribunais administrativos de círculo, as subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecem também da matéria de facto, pelo que extravasa os poderes de cognição deste Supremo Tribunal o acórdão que, com base em documento constante dos autos (aliás, apresentado pelas requerentes da intimação), dá como provado um facto que conduz à procedência da excepção da caducidade do pedido de intimação.