2FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, sem prejuízo de questões susceptíveis de conhecimento oficioso, o objecto do recurso resulta delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Analisadas aquelas conclusões, as questões que delas sobressaem são a referente ao reconhecimento de autoridade de caso julgado à decisão de absolvição da A., numa outra acção, relativamente ao pagamento de custos de assistência médica a terceiro, valor esse que aqui reclama do réu, por via de um direito de regresso; e a referente aos efeitos daí decorrentes para um tal pedido. Em qualquer caso, caso se verifique uma típica excepção de caso julgado, em vez da figura usada na decisão recorrida, deverá conhecer-se da mesma, nesta instância, atento o disposto nos arts. 577º, al. i) e 578º, do CPC.
É útil, no entanto, atentar nos pressupostos fácticos da decisão, que ali se descortinam, apesar de a própria decisão os não ter enunciado expressamente. Podemos, então, fixá-los nos seguintes termos:
1 – Entre a A. e o R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro ..-..-PJ.
2 – Ocorreu um acidente de viação enquanto o R. conduzia esse veículo, do qual resultaram lesões para D…, que ali seguia como passageira, as quais lhe vieram a determinar a morte.
3 - Esse acidente deu origem a condenação criminal do réu, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, sob o processo nº 2427/17.0T9VNG, pela autoria de um crime de homicídio negligente, tendo aí sido dado por provado que o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,26g/l.
4- Pela presente acção, a A., invocando um direito de regresso, reclama do R. o reembolso das seguintes quantias: indemnização ao dono de um veículo sinistrado no acidente (E…, S.A.) - 637,39€; indemnização ao dono de outro veículo sinistrado no acidente (F…) - 1.985,00€; indemnização ao Centro Hospitalar …, EPE, das despesas correspondentes dos tratamentos que prestou à vítima D…, na quantia de 19.643,73 €.
5- No referido processo crime, em relação a estas despesas hospitalares, ali reclamadas à aqui A. pelo Centro Hospitalar …, EPE foi decidido o seguinte: “No caso em apreço nos autos, o Centro Hospitalar …, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra B…, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe aquantia de e 19.643,73 a titulo de danos patrimoniais decorrentes dos tratamentos que prestou à vítima. Porém, embora se prove que o arguido se constituiu como autor de um facto ilícito, o demandante não logrou provar quais os cuidados prestados e os montantes despendidos, como lhe competia – artº 342º, nº1, do C.C., pelo que improcede o pedido formulado.”
Neste contexto, o réu não só impugnou, por desconhecimento, que a autora tenha realizado o referido pagamento ao C. H. …, como convocou a figura da autoridade de caso julgado para sustentar a sua absolvição quanto a tal pretensão. E esta posição acabou por ser acolhida pela decisão recorrida, que decretou a absolvição da instância, do réu, em relação a este pedido.
É, assim, oportuno, analisar a utilização da figura da autoridade de caso julgado na solução do caso em apreço.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/7/2020, no processo nº 1575/06.6TMPRT-D.P1 (Joaquim Gomes), é esclarecedor a este propósito, enunciando as principais abordagens jurisprudenciais da figura, sem esquecer a importante pronúncia da doutrina, por Lebre de Freitas, no artigo “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, julho/dezembro de 2019, pp. 691/722. Este texto é particularmente relevante, por salientar o abuso que se vem verificando na convocação desta figura para a resolução de situações jurídicas conexas, em relação às quais se não verificam os pressupostos da excepção de caso julgado, mas em que se condiciona a decisão de uma situação jurídica nova em função de uma solução judicial anterior, a pretexto da realização de interesses de segurança jurídica, de salvaguarda de prestígio e coerência das decisões dos tribunais. Como explica este autor, muitas são as situações em que tal recurso à figura da autoridade de caso julgado, as mais das vezes para se ultrapassar a ausência da tripla identidade própria da excepção de caso julgado (sujeitos, causa de pedir e pedido) resulta simplesmente no atropelo do próprio instituto do caso julgado ou mesmo do princípio do contraditório.
Sendo impertinente recuperar aqui o teor desse texto, cumpre lembrar, como se refere no Acórdão citado, que “(…) a excepção do caso julgado pressupõe, de acordo com o preceituado no artigo 580º, nº 1 do CPC, a repetição de uma causa, ocorrendo a mesma “depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”, estando a sua razão de ser enunciada no subsequente n.º 2, mais precisamente, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Os requisitos do caso julgado estão elencados no artigo 581º, havendo essa repetição, de acordo com o seu n.º 1, quando “se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, daqui decorrendo uma tríplice exigência legal de identidade. Assim, haverá “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4) – que repetimos, para melhor se perceber a nossa argumentação.
Por sua vez, os efeitos do caso julgado relativamente a terceiros estão expressamente previstos, como sucede nas questões de estado (artigo 622.º NCPC) ou então no que concerne à relevância extraprocessual dos factos com pertinência criminal provenientes de processos penais. Tal ocorre tanto no que diz respeito aos factos provados, estabelecendo para o efeito uma presunção ilidível, mediante a oponibilidade da decisão penal condenatória (artigo 623.º NCPC) ou então quanto aos factos não provados, instituindo uma “simples presunção legal da inexistência desses factos”, através da eficácia da decisão penal absolutória (artigo 624.º, n.º 1 NCPC).
A jurisprudência não tem tido uma leitura unânime das valências da extensão da autoridade do caso julgado, por um lado, e da excepção do caso julgado, por outro lado, chegando naquelas situações a prescindir da coexistência cumulativa da tríplice identidade dos sujeitos, causa de pedir e pedido (Acs. STJ de 15/jan./2013, Cons. Fernandes do Vale; 13/set./2018, Cons. Rosa Tching; 12/fev./2019, Cons. Hélder Almeida, acessíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais adiante mencionados). A propósito tem sido essencialmente sustentado através daquele primeiro posicionamento que “A autoridade não implica a identidade objectiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (Ac. STJ de 26/fev./2019 Cons. Pinto de Almeida), assentando essencialmente em questões materialmente prejudiciais (Ac. STJ de 08/jan./2019, Cons. Roque Nogueira) ou então de precedente lógico (Ac. STJ de 22/fev./2018, Cons. Tomé Gomes). Porém, perfilhando o segundo posicionamento e numa leitura restringente, tem continuado a exigir-se essa tripla identidade (Acs. STJ de 11/jul./2019, Cons. António Joaquim Piçarra). No alinhamento desta posição mais restritiva, o Ac. do STJ de 01/out./2019 (Cons. Raimundo Queirós) veio considerar que “Os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, de modo a serem transpostos para uma subsequente acção em que se discutam factos idênticos, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram”. Porém, o que está essencialmente em causa nestas situações, não diz tanto respeito à extensão do caso julgado, mas antes ao valor extraprocessual das provas, ou seja, realizadas num processo e a sua relevância noutro processo (421.º n.º 1 NCPC)”.
Esta breve análise do tratamento que vem sendo dado, em diversas decisões jurisprudenciais, à figura da autoridade de caso julgado é suficiente para evidenciar a falta de fundamento da sua aplicação, no caso concreto. Com efeito, assinalando a não identidade dos sujeitos, por o aqui réu não ter sido parte na demanda estabelecida entre o Centro Hospitalar e a B… quanto ao pedido de indemnização pelas despesas hospitalares, o tribunal recorrido excluiu a verificação da excepção dilatória de caso julgado. Mas, sucessivamente, considerou que o pedido da autora, nos presentes autos, constitui uma violação do efeito preclusivo da sentença do processo crime, por aí ter sido absolvida do pagamento dessas despesas, afirmando ainda que este pedido de reembolso constitui uma sucessiva renovação daquele litígio anterior. E conclui que ao ser absolvida, a B… nada tinha que pagar ao Centro Hospitalar, pelo que não pode reclamar do réu aquilo que diz ter pago. Por isso, absolve o réu da instância.
Todavia, se o apelo é a um efeito preclusivo a sentença anterior para o exercício de um direito numa outra acção, o que estaria e causa só poderia ser a força de caso julgado dessa sentença, e não a sobrevivência de algum dos seus elementos para ser feito valer nesta nova acção, designadamente a fim de relevar na apreciação do seu mérito. Com efeito, o efeito positivo de caso julgado, a que se reconduz a figura da autoridade de caso julgado, releva em sede de mérito, e não em sede da instância. Refere Lebre de Freitas, no estudo referido supra: “o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência duma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda, nomeadamente por respeitar à causa de pedir ou a uma exceção perentória. Esta prejudicialidade extraprocessual entre a decisão dada e o novo pedido, semelhante à prejudicialidade intraprocessual, pode acarretar ou não uma causa de pedir diversa. Está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição da decisão anterior (proibição de repetição) ou uma sua eventual modificação (proibição de contradição). a decisão a proferir não é já de absolvição da instância, mas sim de reconhecimento ou negação da verificação de um pressuposto substantivo da decisão de mérito.”.
Em sentido idêntico, Rui Pinto, (Excepção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pg. 6) afirma “o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” E, continua “…com o efeito positivo um acto processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um acto processual decisório posterior.”
Porém, no caso em apreço, o tribunal a quo considerou, de resto, como não podia deixar de ser, que a consideração da sentença de absolvição da B…, no processo crime, a estender os seus efeitos à presente acção, não poderia reflectir-se em sede de mérito. E, consequentemente, absolveu o réu, mas da instância, considerando que a acção não poderia prosseguir, em razão do efeito preclusivo da sentença que não reconheceu a obrigação da B…, de cujo cumprimento nasceria para esta o direito de regresso que aqui se propunha exercer. Ora, como refere Lebre de Freitas (ob cit, pg. 704) “(…) quando é o efeito jurídico de absolvição da instância que está em causa, não largamos o campo da excepção, aparecendo o caso julgado no seu efeito negativo e não no seu efeito positivo.” O efeito negativo do caso julgado consiste, como se sabe, na inadmissibilidade de uma nova discussão, com o mesmo objecto (pedido e causa de pedir). Ou, como diz Rui Pinto (ob. cit, pg. 7). com o efeito negativo um acto processual decisório anterior obsta a um acto processual decisório posterior.
Porém, neste caso, do efeito negativo, é condição essencial para a sua produção, que a discussão se estabeleça entre as mesmas partes.
Foi esta a equação que a decisão recorrida – aliás em consonância com a pretensão do réu – não conseguiu resolver: apesar de não ocorrer uma identidade das partes, com o que se verificaria a excepção de caso julgado, na sua vertente negativa, considerou que não poderia haver uma nova discussão sobre o mesmo objecto. E com isso, absolveu o réu da instância, invocando o efeito positivo do caso julgado, ou a autoridade de caso julgado da decisão anterior. Porém, à luz deste argumento, deveria ter determinado, isso sim, a absolvição do réu relativamente ao próprio pedido. Porém, jamais poderia o réu ser absolvido do pedido, pois que o tribunal considerou que não poderia chegar a apreciar esse mesmo pedido, mesmo usando para isso a sentença anterior, que absolvera a B…, pois que o que estava em causa era a falta de legitimidade (substantiva) desta para pedir o reembolso de uma quantia de cuja condenação a pagamento fora absolvida.
Ora, nas circunstâncias do caso, o problema é, afinal, averiguar a possibilidade de o réu aproveitar o resultado absolutório de uma sentença proferida no âmbito de uma relação processual em que era terceiro, a seu próprio favor. Como diz Rui Pinto (ob cit. pg. 32) o que está em causa é um “princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis”, “uma extensão subjectiva do sentido decisório e não (dos) seus fundamentos de direito ou de facto.”
Acontece que, por vezes, é a própria lei que prevê hipóteses de extensão eventual do caso julgado a terceiros, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária. É o caso do condevedor solidário, nos termos do art. 522º do C. Civil. Explicitando o efeito desta norma, refere Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7ª ed, pg. 589): se o caso julgado é absolutório, podem os restantes condevedores aproveitar-se dele, considerando-se a dívida extinta em relação a todos, excepto se a absolvição se baseou em facto relativo à pessoa do demandado. Mas, para além disso, poderão invocar tal circunstância mesmo entre eles, isto é, mesmo perante aquele que tenha sido absolvido, nos termos do art. 525º, nº 1 do C.Civil.
No caso de um contrato de seguro, é pacífica a qualificação da conexão entre a responsabilidade da seguradora e a do segurado como um regime de solidariedade imprópria ou imperfeita. Como se dispôs no Ac. do TRC de 24-01-2012 (proc. nº 644/10.2TBCBR-A.C1, rel Henrique Antunes) “I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. II - No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (artº 497º, nº 1 do Código Civil). III - Todavia, entre a seguradora e o responsável directo ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (artº 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro). IV - No tocante à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo conduto do veículo automóvel que tiver agido sob a influência do álcool, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez que lhe assiste, como direito de regresso. V - Ainda que no plano teórico parecesse mais ajustado o enquadramento a situação na categoria técnica da sub-rogação, o caso deve, ter-se, ex-vi legis, como de verdadeiro direito de regresso.
O direito de regresso da seguradora encontra-se actualmente previsto no art. 27º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e o escalonamento da sua responsabilidade, antes da do segurado, resulta do disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 64º do mesmo diploma. Sem prejuízo disso, todavia, só pode configurar-se como de solidariedade, ainda que imperfeita por efeito desse escalonamento, o regime de responsabilidade de ambos.
Desta conclusão resulta, então, a atribuição do direito previsto no art. 522º e 525º do C. Civil, para qualquer deles. Por isso, no caso sub judice, apesar da sua qualidade de terceiro em relação à demanda estabelecida entre o Centro Hospitalar e a B…, deve reconhecer-se ao segurado, aqui réu, o direito a invocar o caso julgado absolutório que dispensou a B…, e sucessivamente quem quer que fosse seu condevedor, do pagamento do valor indemnizatório pedido a título de despesas hospitalares.
Este direito, no entanto, não resulta da autoridade do caso julgado da decisão absolutória da B…, aqui autora, o mesmo é dizer-se do efeito positivo dessa decisão, mas directamente do seu efeito negativo, através de um mecanismo legalmente previsto, de extensão eventual dos efeitos desse caso julgado.
É ainda pertinente assinalar que a ora apelante, nem em sede de resposta á excepção arguida pelo réu, nem sequer no âmbito do presente recurso ofereceu qualquer razão de facto apta a afastar este efeito.
Por conseguinte, deve concluir-se, ainda que por via da aplicação da excepção de caso julgado, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 578º do CPC e 522º e 525º do C. Civil, e não em função de autoridade de caso julgado, é adequada a decisão de não conhecimento do pedido de indemnização correspondente ao direito de regresso relativo a despesas hospitalares, aqui formulado pela autora B…, devendo relativamente a ele ser o réu absolvido da instância, tal como decretado na decisão recorrida.
Por todo o exposto, e ainda que por fundamento não inteiramente coincidente, resta confirmar a decisão recorrida, na improcedência da presente apelação.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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