014361 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 014361
ACORDAO
Descritores: Contribuição autárquica, Contribuição predial, Isenção, Indeferimento liminar
Recorrente: Telefones de Lisboa e Porto Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00036077
Nr Documento: SA219921118014361
Data de Entrada: 23/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02783d5f3250d730802568fc0038d2f9
Sumário
I - O indeferimento liminar com fundamento em ser evidente que a pretensão do autor não pode proceder - c) do n. 1 do art. 474 do CPCivil - não deve proferir-se se a pretensão for controversa. II - Tal pretensão é controversa se se verifica divergência na jurisprudência e na doutrina. III - Não deve ser indeferida liminarmente a petição de impugnação de liquidação de contribuição autárquica, com esse fundamento, pelo facto de a jurisprudência do STA ter vindo a ser uniforme no sentido de que o impugnante não goza da isenção de contribuição autárquica, mas com votos discordantes e divergência na doutrina.