I- O incidente de chamamento à autoria - regime anterior às alterações introduzidas pelo D. Lei 329-A/95, de 12/12 - abrangia grupos de situações: o primeiro engloba hipóteses de aquisição derivada de direitos, reais ou obrigacionais; o segundo é o que integra as hipóteses de transmissão legal ou convencional de responsabilidade.
II- Ou, nos casos em que o Réu é demandado pelo incumprimento de uma sua obrigação, arrogando um direito de indemnização contra terceiro fundamentado em facto ilícito deste terceiro, não é admissível o chamamento à autoria daquele terceiro, por não se enquadrar em nenhuma das situações supra previstas.