Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1. A………….., residente na R……….., lote.., …, ….., no Entroncamento, inconformado com o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro da Administração Interna, do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I – No ponto da “Fundamentação de Facto”, são dados como provados os factos a que se reportam os pontos 1 a 13 do Parecer de 3/12/2002, junto ao Processo Instrutor, que ali se deram por integralmente reproduzidos.
II – De acordo com o disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA, na fundamentação da sentença devem ser discriminados os factos considerados provados.
III – Não dá cumprimento ao disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, a definição da matéria de facto mediante remissão para um documento junto ao processo, dando-se como reproduzido e provado o que dele consta, sem nada explicitar quanto ao seu conteúdo.
IV – O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 1.º da LPTA e do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, violando os referidos preceitos legais, que numa correcta interpretação e aplicação impunham que os concretos pontos da matéria de facto a que se reporta o ponto 1 da “Fundamentação”, fossem devidamente especificados, individualizados e o seu conteúdo explicitado.
V – Por força do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, da LPTA, o acórdão recorrido é nulo, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Sem prescindir,
VI – O acto administrativo recorrido assenta ou escora-se na pretensa verificação do pressuposto, diagnosticado pela JSS, do recorrente padecer de personalidade “border line” com descompensações psicóticas frequentes.
VII – Não se verificam, nem se verificavam, os critérios ou requisitos para que fosse diagnosticada ao recorrente uma personalidade limite ou “borderline” com descompensações psicóticas frequentes associadas a este tipo de perturbação da personalidade.
VIII – Segundo a perícia médico-legal realizada no âmbito do presente processo judicial, cujo relatório se encontra junto aos autos, foi possível efectuar uma avaliação diagnóstica provisória, tendo o perito apresentado dois “diagnósticos possíveis”.
- -Segundo o diagnóstico psiquiátrico principal, o recorrente poderá padecer de uma perturbação da personalidade do tipo paranoide F. 60.0, 10.ª CID, OMS, 1992.
- -Segundo o diagnóstico psiquiátrico alternativo, o recorrente poderá padecer de uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração da conduta- F.43.24, 10.ª CID, OMS, 1992.
IX – A perícia médico-legal realizada no âmbito dos presentes autos afasta o diagnóstico sustentado pela JSS de existência de uma personalidade limite ou “borderline”.
X – O perito médico na sua recomendação do âmbito Psiquiátrico-Forense, conforme consta do ponto 08.2 do relatório pericial junto aos autos, informa o tribunal que a psicopatologia psiquiátrica que eventualmente possa afectar o recorrente, não o impede de implementar as suas competências sociais e de entre as quais, as profissionais.
XI – Esta recomendação tem em conta o exercício das específicas funções do recorrente na GNR, não ignorando o perito que a avaliação que estava a realizar o era no quadro ou na sequência da deliberação da JSS e da decisão de homologação da mesma que julgou o recorrente incapaz para todo o serviço.
XII – Na avaliação da capacidade profissional do recorrente para o exercício das suas funções foram tidas em consideração a natureza e as especificidades dessas funções enquanto profissional da GNR.
XIII – O perito médico, nas respostas aos quesitos, no ponto 04.R.1, defendeu que não existe incapacidade cognitiva e nem das competências sociais, tendo concluído que o recorrente “possui Capacidades Cognitivas, Estabilidade Emocional e Competências Sociais para viver em comunidade e exercer uma profissão, isto é, tem condições de saúde para governar a sua pessoa e administrar os seus bens”.
XIV – A perícia médico-legal requerida, ordenada e realizada teve como finalidade evidente apurar se o recorrente estava afectado de perturbação psicológica que obstaculizasse ao normal exercício das suas funções na GNR e não ao normal exercício de qualquer outra profissão.
XV – Atenta a finalidade da perícia médico-legal, se algumas dúvidas subsistissem, no que concerne ao sentido e alcance do respectivo parecer, em relação concerne às competências do recorrente para o exercício da sua profissão da GNR, devia o tribunal “a quo” ter suprido essas dúvidas convidando o perito a prestar os devidos esclarecimentos, o que não aconteceu.
XVI – Ao contrário do que é sustentado no acórdão recorrido, atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em especial o relatório do exame pericial realizado, é seguro afirmar-se e concluir que o recorrente não padece de doença que o incapacite para o exercício efectivo e pleno das suas funções na GNR.
XVII – Não existe qualquer histórico de incidentes que possam pôr em causa as qualidades físicas e mentais do recorrente para o exercício do cargo.
XVIII – O recorrente foi recomendado para a admissão ao curso de Sargentos em Março de 2000, conforme resulta do documento junto ao “Dossier B” anexo ao recurso hierárquico junto com o PA.
XIX – Ainda que pudesse haver alguma reserva em relação às capacidades físicas e mentais do recorrente para o exercício de determinadas funções na GNR, por cautela, nada justifica a tomada da decisão mais gravosa de considerar o recorrente incapaz para todo o serviço quando a JSS podia e devia, quando muito, deliberar a sujeição do recorrente ao regime dos serviços moderados.
XX – Não basta diagnosticar a eventual existência de perturbação da personalidade do tipo paranoide ou uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração de conduta para se concluir, como erradamente se faz no acórdão recorrido, que o recorrente está incapaz para todo o serviço na GNR, sendo necessário apurar qual a gravidade do estado do recorrente e se atento essa gravidade o recorrente está ou não verdadeiramente incapacitado.
XXI – Contrariamente ao que é defendido no acórdão recorrido, o exame pericial concluiu pela capacidade do recorrente para o exercício das suas funções profissionais e não pelo contrário.
XXII – Resulta ainda do relatório pericial evidenciado que o diagnóstico da JSS ou os fundamentos de facto a que a JSS atendeu para sustentar que o recorrente estava incapaz para todo o serviço não correspondiam à verdade.
XXIII – Dos autos resulta claramente que a deliberação da JSS, a decisão de homologação dessa decisão e o acto recorrido assentam em erro nos pressupostos de facto e de direito inquinando o acto recorrido de vício de violação de lei.
XXIV – Acresce que, nos termos do disposto no art.º 86.º, al. a), do EMGNR, a JSS deveria ter, desde logo, tomado posição em relação à causa ou causas da pretensa doença, isto é, se a incapacidade foi resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
XXV – Contrariamente ao que é sustentado no acórdão recorrido, a JSS, para além dos elementos clínicos juntos aos autos, poderia e deveria ter atentado nos elementos clínicos do recorrente existentes aquando do concurso e ingresso do recorrente na GNR, bem como nos demais elementos clínicos existentes na GNR por causa de acidentes ocorridos no exercício das respectivas funções.
XXVI – O acto recorrido padece, pois, ainda de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, violando o art.º 86.º, al. a), do EMGNR, que numa correcta interpretação e aplicação impunha que quando a JSS deliberou que o recorrente se encontrava incapaz para todo o serviço essa mesma JSS deveria ter tomado posição em relação às causas da pretensa incapacidade.
XXVII – O acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 168.º, 169.º, n.º 2 e 86.º, al. a), do EMGNR, violando as referidas disposições legais, que numa correcta interpretação e aplicação impõem concluir que o acto recorrido padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e por conseguinte está inquinado de invalidade cominada com a anulabilidade, nos termos do disposto no art.º 135.º, do CPA, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXVIII – O acórdão recorrido, ao não conhecer e ao não julgar procedente o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, violou o disposto no art.º 135.º, do CPA, que numa correcta interpretação e aplicação impõe a anulabilidade do acto em crise”.
O recorrido não contra-alegou.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2.Consideramos provados os seguintes factos:
- a)Após sucessivas consultas na área de psiquiatria e psicologia, o recorrente foi sujeito a avaliação da Junta Superior de Saúde (JSS) que, em 20/6/2002, deliberou que ele era incapaz para todo o serviço na GNR, por sofrer de “personalidade border-line com descompensações psicóticas frequentes” (documento constante do PA).
- b)Para fundamentar essa deliberação, foram juntas fichas clínicas referentes às consultas do recorrente (efectuadas em 30/9/97, 12/12/97, 5/2/98, 28/5/98, 1/6/2001, 26/6/2001, 4/2/2002 e 18/3/2002), um relatório médico, de 3/7/2000, elaborado pelos psiquiatras …………. e ……………, um relatório médico, de 4/6/2001, elaborado pelo médico da unidade, um relatório médico, datado de 28/6/2001, subscrito pela psiquiatra …………. e vários testes psicológicos de avaliação da personalidade com o respectivo relatório, elaborado, em 29/4/2002, pela Dr.ª …………….
- c)O aludido relatório médico de 3/7/2000, é do seguinte teor:
“O militar acima referido recorreu a este serviço tendo-se procedido a internamento em 11/08/97. Referiu “sentir-se incapaz para estar ao serviço”(sic), com queixas de apatia e aversão alimentar, insónia e pesadelos, associando-se alegadamente a mau ambiente no seu posto, mas sem problemas que considerasse graves. Face a desconfiança, estranheza e personalidade prévia (maneira de ser ou estar) com isolamento e aspectos de estranheza, optou-se por tentar avaliar se a reacção depressiva não corresponderia a quadro psicótico em início, tanto mais que afirmava “a minha personagem não é bem vista”(sic); “animosidade à minha volta, eu notei logo, mas não tinha provas para afirmar”(sic); “estou intoxicado, temo pela minha segurança”(sic), (que poderia corresponder a fase inicial de perturbação formal em doença esquizomorfica) e ainda “um gosto na boca”(sic), (alucinações?) com angustia fragmentada importante.
Melhora apesar de se confirmar sintomologia psicótica, pedindo-se apoio à família para relembrar a toma da necessária medicação e trazer o doente face a suspeita de descompensação.
Volta a ser internado a 24/09/97 onde se manteve, minimamente estabilizado, apesar da irritabilidade fácil, mas sem juízo crítico aos sintomas, dizendo “os da droga que estavam feitos com os outros e queriam-me matar”(sic) e afirmando por vontade própria ter parado a medicação e recorrido a outro psiquiatra.
Dos testes psicológicos pedidos no internamento anterior ainda não existia relatório, mas havia informação oral após avaliação de que se confirmava desorganização do pensamento, compatível com psicose.
Face a agravamento em 8/10/97, retomou medicação anti-psicótica, prescrito por outro psiquiatra, tanto mais que a agressividade pela disforia, foi avaliada como altamente provável.
Em 30/10/97 e 12/12/97 volta à consulta, mais calmo, mas de novo tendendo a recusar medicação, motivo por que se tentou que fosse observado por um terceiro técnico, na tentativa de melhorar a aderência que permitisse uma prevenção de sintomas agudos graves, que entretanto foram debelados e ficaram apenas latentes.
Volta à consulta a este C.Clínico a 5/2/98 e a 28/5/98 encontrando-se aparentemente sem alterações psicopatológicas agudas e mais calmo.
Não mais voltou à consulta desde a última data referida.
O diagnóstico definitivo que consta do processo de consulta é de “Personalidade Border-line com descompensação psicótica”. Face ao pedido, sugere-se envio das certidões do processo solicitadas”(fls. 62 e 63 do processo principal).
d) Do referido relatório do médico da unidade consta o seguinte:
“Em 28 de Maio de 2001 observei o Cabo A……… que se encontra neste Regimento a frequentar o CEC/CFS. O Cabo A……. procurou o Médico por queixas de cansaço e sensação de mal-estar atípica, queixas dispersas e incaracterísticas referentes aos braços e pernas (picadas, falta de força…).
O Cabo A……. pareceu-me bastante desequilibrado do ponto de vista psíquico.
Há antecedentes de baixa psiquiátrica ao Centro Clínico em 1997. Desde então tem sido seguido irregularmente em psiquiatria. Apercebo-me de que terá inclusive havido situação de conflito com os médicos do Centro Clínico.
Actualmente está medicado com “Ansilor”.
Envio ao Centro Clínico/Consulta de Psiquiatria após contacto pessoal prévio.
Penso que o Cabo A……. não reúne, de momento, condições para cumprir missão operacional nem para usar armas brancas ou de fogo.
Penso que deve ser reavaliada a sua aptidão para o Curso de Sargentos”(fls. 64 do processo principal).
e) O mencionado relatório médico de 28/6/2001 é do seguinte teor:
“Foi observado de urgência em 1/6/01, a pedido do Médico da Unidade, Dr. ………. – Major Médico, que nos coloca duas questões:
- 1)Não reúne condição para cumprir serviço operacional nem para usar armas brancas ou de fogo;
- 2)Pede para ser reavaliada a sua aptidão para o Curso de Sargentos.
- A)Tem antecedentes psiquiátricos com 2 internamentos em 97, tendo sido elaborado relatório clínico de 3 de Julho de 2000 que se anexa.
- B)Nas presentes observações (11/6/01 e 26/6/01) o referido Cabo manifesta querelência bem estruturada e não passível de remoção com argumentação lógica. Recusa qualquer abordagem psicofarmológica e avaliação psicológica. Foram informados os Exmos Chefe Serviço Psiquiatria – Dr.ª ………... e Director do Centro Clínico – Dr…………….
Nesta conformidade, concorda-se com o parecer do Médico da Unidade, estando a sua aptidão para o Curso de Sargentos comprometida pela evidência de perturbação psicopatológica”(fls. 65 do processo principal).
f) Do aludido relatório de 29/4/2002 consta o seguinte:
“Da observação, entrevista e prova de avaliação psicológica aplicadas, apuramos um rendimento intelectual actual equivalente à “Inteligência Normal Corrente”, com um QI de 94 (WBI, QI 91-110). Há um índice de deterioração mental de 14%, tradutor de abaixamento claro de algumas capacidades funcionais, nomeadamente: dificuldade em perceber novas configurações espaciais; pouca plasticidade nas memórias imediata e perceptiva; dificuldade na retenção, fixação e reprodução mnésica; dificuldade na diferenciação do detalhe do essencial; raciocínio lógico confuso.
A capacidade de organização visuo-perceptiva cota-se quantitativa e qualitativamente no nível inferior (FCR, Cópia percentil 20), com elaboração pobre e obsessiva, com estruturação da figura em pedaços, traduzindo a já referida dificuldade de análise perceptiva, visual e mnésica. Apesar da reprodução mnésica estar ao nível médio (Reprodução no P 50) e a funcionalidade perceptiva ter melhorado, há claro sincretismo na construção.
Estes dados são-nos confirmados na Escala Clínica da Memória de Wechsler (W-M). Com um quociente mnésico bastante inferior ao Rendimento Intelectual (QM = 74), revela uma deterioração mnésica elevada (DMN = -20), que mais não é que um resultado já considerado clinicamente ao nível da perda mnésica. Os processos mnésicos estão de facto bastante diminuídos/bloqueados, a saber: controle mental, memória lógica, reprodução visuo-perceptiva e espacial e aprendizagem associativa.
O seu rendimento de trabalho é considerado de nível médio superior (Prova de Atenção de AVE-TP, RT = 218), mas é ineficaz e improdutivo pois apresenta um índice de dispersão de atenção muito elevado e uns valores que clinicamente também são preocupantes. Além de acentuada instabilidade, o seu processo de atentividade é muito disperso e até de má qualidade (ID = 20%, a média é de 10%).
Da observação, entrevista, anamnese e provas de personalidade aplicadas (MMPI, RSW, RCH) constatamos que as suas emoções não se manifestam, havendo um acentuado atrofiamento, bloqueio e empobrecimento dos seus afectos. Personalidade com ressonância íntima profundamente coartada, não consegue prolongar-se nos outros, não manifesta qualquer empatia nem calor humano.
Desestruturado, instável, fortemente inibido e recalcado nas relações interpessoais e afectivas, demonstra uma clara angústia, ela própria controladíssima, evidente sentimentos de insegurança, de inferioridade e culpa, sofrendo ele próprio a sua agressividade e a que sente face aos outros. Esta ambivalência em todas as facetas dos seus sentimentos e manifestação emocionais, afectivas e comportamentais, além da acentuada defensividade, provocam sentimentos de prejuízo e auto-referência que a história familiar e educacional em nada ajudaram.
Patologicamente perturbado, bem tenta disfarçar um pensamento confuso, com traços confabulatórios e inadaptados com alguma perda de capacidade conceptual, uma fortíssima inibição do mesmo por desarranjo afectivo, insegurança e incerteza intrapsíquica, traços esses muito muito próximos de um quadro psicótico. É impressionante a total falta de senso crítico, inexacta percepção (confabulatória) do real, a rigidez, e a total falta de contacto com ele próprio. Com acentuada desconfiança, egocentrismo, ressentimento, perfeccionismo, narcisismo, depressão, alienação social, atitudes bizarras, frustração, fácil irritabilidade e sugestionabilidade se confrontado, apresenta ainda imaturidade, susceptibilidade, distorção do real, e pode atingir uma actividade de total descompensação. Aliás, apesar de tentar manipular defensivamente e resistir às provas de Psicologia, o seu fundo psicótico foi “saltando”: mecanismo de evitação, indecisões, pavor irracional e até fóbico, obsessão e um claro carácter do paranoide reivindicativo. Aliás, a anamenese fornece-nos dados que corroboram esta sintomalogia patológica e que, pelos vistos, é alimentada ainda pela família (houve ameaças da parte desta para os técnicos do Serviço de Saúde Mental). Nestas circunstâncias, pensamos não haver medicação/terapia que resista (não faz a medicação, acha-se “perseguido) e logicamente este militar não pode continuar a servir a GNR”.
g) Sobre a deliberação referida na al. a), recaiu despacho do Comandante-Geral da GNR, datado de 21/6/2002, do seguinte teor:
“Por delegação de 09 MAI 2001 de S. Ex. o MAI, despacho n.º 9682/2001 (2.ª Série) – Confirmo o parecer da JSS constante do presente mapa” (documento constante do PA).
- h)Na sequência de reclamação do recorrente, foi revogado o despacho transcrito na alínea anterior, por ter sido omitida a formalidade da sua audiência prévia, tendo-se ordenado a notificação daquele para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a mencionada deliberação da JSS (documento constante do PA).
- i)Após o recorrente se ter pronunciado em sede de audiência prévia, a jurista da Chefia do Serviço de Pessoal elaborou a seguinte proposta de despacho:
“Considerando que Cabo A…….. foi observado por cinco médicos diferentes da especialidade de psicologia e psiquiatria e que todos foram unânimes a declarar que o militar sofria e sofre de perturbações psicopatológicas que inviabilizavam o seu normal desempenho do serviço na GNR;
Considerando o disposto nos relatórios médicos juntos ao processo do militar e que fundamentam a deliberação da Junta Superior de Saúde, nomeadamente o relatório médico mais recente, realizado em 29ABR02 e subscrito pela Dra. ……….. , que se baseia no resultado de uma série de provas aplicadas ao militar e que decorreram de 7MAR02 a 26MAR02, e que conclui que «logicamente este militar não pode continuar a servir a GNR»;
Decido homologar a deliberação da Junta Superior de Saúde de 20JUN02, tomada com fundamento nos relatórios médicos juntos ao processo clínico do Cabo A……, que declara o militar incapaz para todo o serviço na GNR, tendo-lhe sido diagnosticada personalidade “border line” com descompensações psicóticas frequentes;
Relativamente à questão de se apurar se tal doença foi adquirida ou agravada em serviço, decido que seja instaurado o competente processo de averiguações;
Notifique-se o militar e o respectivo mandatário, bem como a entidade competente para instaurar o mencionado processo de averiguações” (documento constante do PA).
j) Em 6/12/2002, o Comandante-Geral da GNR proferiu o seguinte despacho:
“Concordo com o informado. Aprovo o despacho que me é proposto” (documento constante do PA).
- k)Do despacho transcrito na alínea anterior, o recorrente apresentou reclamação para o Comandante-Geral da GNR que, por despacho datado de 7/2/2003, a indeferiu (documento constante do PA).
- l)Pelo requerimento constante de fls. 14 a 21 do processo principal, o recorrente solicitou, ao Sr. Ministro da Administração Interna, a revogação do mencionado despacho de 7/2/2003.
- m)Sobre o requerimento referido na alínea anterior não recaiu qualquer decisão (exame do PA).
- n)Submetido, já na fase judicial, a exame pericial de psiquiatria forense, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Santarém, concluiu o respectivo relatório junto a fls. 326 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que: «De acordo com as duas observações clínicas às faculdades mentais do Sr…, realizado em 03/01 e 14/02/2005 neste DpeSM;HS;AS, concluo que o mesmo possui Capacidades Cognitivas, Estabilidade Emocional e Competências Sociais para viver em Comunidade e exercer uma Profissão, isto é, tem condições de saúde para governar a sua pessoa e administrar os seus bens».
- o)No mesmo exame pericial, designadamente no ponto 07, sobre a “AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA (Provisória)” avalia-se no ponto 07.A.2. sob o título “Diagnóstico Psiquiátrico Principal «Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide» e, no ponto 07.A.4., sob o título “Diagnóstico Alternativo” «Alteração da Personalidade Secundária à Reacção de Adaptação com alteração de conduta».
- p)Também, no mesmo exame pericial, ao quesito formulado pelo TCA sobre a eventual existência de “erro na assistência médica e medicamentos prestada pelos respectivos serviços da GNR”, foi respondido, no ponto 04.R.5 «Não se trata de erro médico ou dos medicamentos, mas de desconfiança do Sujeito gerada pela opinião de “alguém me alertou para os efeitos!...”».
- q)E ainda no mesmo exame pericial, aos quesitos formulados pelo TCA sobre “se a doença existia antes do ingresso do requerente na GNR” e “se a doença resultou do desempenho e por causa do desempenho das suas funções” foi respondido, nos pontos 04.R.2 a 04.R.4 que: «04.R.2 No presente caso “psicopatológico” há duas hipóteses: ou a Perturbação se inicia na Infância (o Acompanhante foi o seu Representante Legal);
- ou é secundária a stress e a traumatismo crânio-encefálico, experienciado na idade adulta (Stress Profissional e desconfiança na assistência do trabalho da clínica da GNR); 04.R.3 Se aparece na infância, trata-se de Perturbação da Personalidade e se na idade adulta, então é uma Alteração da Personalidade;
NB: Virá a Perturbação da Personalidade desde a infância (diagnóstico principal Psiq.)?
- Será a Alteração da Personalidade secundária ao stress severo ou prolongado, a uma doença psiquiátrica ou a lesão do cérebro e aparece na idade adulta (diagnóstico alternativo psiq.)?
04.R.4 veja por favor a alínea 04.R.3».
3. O acórdão recorrido, adoptando a fundamentação constante do parecer da Magistrada do MP junto do TCA-Sul, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, por considerar improcedentes os vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação do art.º 86.º, al. a), do EMGNR aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7.
Para o efeito, entendeu o seguinte:
“(…)
A primeira questão a decidir é saber se o Parecer da JSS, baseado nos relatórios clínicos dos serviços da GNR, cujo despacho homologatório está em causa, que considera o recorrente incapaz de todo o serviço na GNR enferma de erro nos pressupostos de facto, já que o recorrente se considera apto para fazer todo o serviço inerente às suas funções na GNR, invocando para o efeito o exame pericial atrás parcialmente transcrito.
Ora, atenta a matéria factual atrás mencionada e descrita, resultam claras as razões que basearam o Parecer da JSS e o despacho que o homologou, onde foram analisados em concreto todos os antecedentes psiquiátricos do recorrente para se concluir com segurança que o mesmo padece de doença que o incapacita para o uso efectivo e pleno das suas funções na GNR.
Na verdade, não é posto em causa que o recorrente possa exercer uma profissão, viver em comunidade, governar a sua pessoa e administrar os seus bens. O que os vários exames psiquiátricos realizados ao recorrente, incluindo o exame pericial realizado fora dos serviços da GNR, permitem demonstrar é que pela natureza do exercício das funções na GNR, de elevada responsabilidade social, exigindo absoluto equilíbrio mental e de personalidade, qualidades de que o recorrente carece, a profissão que este possa exercer, não poderá passar pelo desempenho na GNR.
E se bem que esteja vedado ao tribunal sindicar os relatórios e exames clínicos realizados nos serviços da GNR, por se situarem na denominada discricionariedade técnica, o certo é que no próprio exame pericial realizado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental de Santarém, conforme ponto 4 da matéria factual atrás descrita, se refere, relativamente aos mesmos, que «Não se trata de erro médico ou dos medicamentos, mas de desconfiança do Sujeito…», além de, não obstante a conclusão do mesmo exame pericial, nele se ter diagnosticado ao recorrente no Diagnóstico Psiquiátrico Principal «Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide» e, no Diagnóstico Alternativo «Alteração da Personalidade Secundária à Reacção de Adaptação com alteração de conduta», o que igualmente se afigura revelar, atenta a natureza das funções na GNR, incapacitante para as mesmas.
Assim, não enferma o despacho recorrido do imputado erro nos pressupostos de facto.
Quanto à invocada violação de lei, designadamente do art.º 86.º al. a) do EMGNR, pelo despacho recorrido.
Invoca o recorrente a existência de tal violação por a Deliberação da JSS não ter tomado posição sobre a causa da sua pretensa doença, sendo que a incapacidade que lhe foi atribuída resultaria de doença adquirida no desempenho e por causa das suas funções (mau ambiente/stress e pressão no local de trabalho).
Acontece, porém, que, face aos relatórios e informações clínicas em que a Junta Superior de Saúde se baseou para emitir o parecer em que concluiu pela incapacidade do recorrente, não podia aquela mesma JSS, no mesmo parecer, se pronunciar, por falta de elementos necessários, sobre a aquisição ou agravação da doença daquele no desempenho e por causa das suas funções. Aliás, conforme supra ponto 5 dos factos resultantes dos autos, o próprio exame pericial não conseguiu determinar conclusivamente se a doença do recorrente virá “desde a infância”, caso em que se tratará de “Perturbação da Personalidade do tipo Paranóide”, ou antes se aparece na idade adulta, caso em que se tratará de “Alteração da Personalidade secundária ao stress severo ou prolongado, a uma doença psiquiátrica ou a lesão do cérebro”.
Tanto assim, que o despacho que homologou a avaliação da JSS tenha determinado igualmente a instauração de processo de averiguações com vista a avaliar se a doença do recorrente foi adquirida ou agravada em serviço.
E, daí que se nos afigure não enfermar o despacho recorrido, por subsunção aos anteriores despachos e deliberação da JSS, da invocada violação de lei, já que com a instauração do respectivo processo de averiguações e face ao que no mesmo se venha a concluir poderá ser dado oportuno cumprimento ao disposto no art.º 86.º al. a) do EMGNR, se for caso disso.
Além disso, não resulta desta mesma disposição legal que o parecer da JSS sobre a aquisição ou agravação da doença em serviço ou por motivo do mesmo, tenha de ser proferido no próprio parecer que conclui pela incapacidade para o serviço.
Assim, improcedem na totalidade as conclusões do recorrente e o acto não padece dos vícios que lhe são assacados”.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente, nas conclusões I a IV da sua alegação, imputa ao acórdão a nulidade vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por, no ponto 1 da “Fundamentação de Facto”, dar como provados os factos a que se reportam os pontos 1 a 13 do Parecer de 3/12/2002 junto ao processo instrutor que ali dá por integralmente reproduzidos, não discriminando, assim, em infracção ao que dispõe o art. 659.º, n.º 2, do CPC, os factos considerados provados que justificam a decisão.
É certo que, exigindo o citado art.º 659.º, n.º 2, que sejam discriminados os factos que se consideram provados, deve-se evitar a remissão genérica para o conteúdo de documentos uma vez que estes constituem simples meios de prova de factos e não factos.
Porém, na situação em apreço, a remissão que é efectuada respeita a factos que são descritos num documento não assumindo uma forma genérica. Há, pois, uma remissão para determinados factos que estão, assim, discriminados.
De qualquer modo, havendo outros factos que o acórdão deu por provados, a situação descrita nunca era susceptível de configurar a nulidade de falta de fundamentação de facto que só ocorre quando há uma omissão total dos factos considerados provados.
Todavia, podendo este STA conhecer de facto (cf. art.º 21.º, n.º 1, do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/4), procedeu-se, para uma melhor compreensão do litígio, à indicação dos que se consideram relevantes para a decisão.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Nas conclusões VI a XXIII, o recorrente alega que resulta da perícia médico-legal realizada no âmbito do processo judicial que era de afastar o diagnóstico sustentado pela JSS da existência de uma personalidade limite ou “border line” com descompensações psicóticas frequentes associadas a este tipo de perturbação de personalidade, não se verificando, por isso, a sua incapacidade para prestação de todo o serviço na GNR.
Vejamos se lhe assiste razão.
O militar dos quadros da GNR deve ser presente à competente junta médica quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica (cf. art.º 169.º, n.º 1, al. c), do citado EMGNR).
Essa junta é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar que se submeteu a exame, competindo-lhe elaborar o diagnóstico no quadro dos sintomas verificados e emitir a necessária conclusão pericial, onde, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, se antecipam as consequências da doença no exercício profissional.
Este juízo de perícia médica, tomado com base em regras e critérios não jurídicos, de ordem técnica e científica (médica), insere-se na chamada discricionariedade técnica, mas não é um mero juízo técnico de observação ou verificação, pois há que estabelecer a conexão entre a doença e o exercício profissional.
Assim, tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros para nela exercerem funções, após as avaliações médicas necessárias que, em última análise, incumbem à JSS, que está particularmente bem colocada para as realizar, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erros e desacertos manifestos ou de emissão de juízos ostensivamente desrazoáveis ou inconsistentes).
No caso em apreço, o despacho de 6/12/2002, do Comandante-Geral da GNR, que se apropriou do parecer da Junta Superior de Saúde referido na al. a) dos factos provados, integra-se, como este, na discricionariedade técnica, sendo susceptível de controlo jurisdicional apenas em caso de erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação, entendido como um erro grosseiro ou flagrante que tenha sido cometido na apreciação dos factos que originaram a decisão, revelador de um grave desajustamento desta à situação concreta (cf. Ac. do STA de 11/5/2005 – Proc. n.º 0330/05) e para o que não basta a simples circunstância de um outro perito médico ter procedido a uma avaliação diferente (cf. Ac. do STA de 7/10/97 – Proc. n.º 040019).
Para concluir que o recorrente estava incapaz para todo o serviço na GNR, a JSS considerou que ele sofria de “personalidade border-line com descompensações psicóticas frequentes”.
Este juízo que, nos termos do art.º 169.º, n.º 2, do EMGNR, apenas tinha por objecto avaliar se o recorrente estava em condições de exercer adequadamente as suas funções na GNR, fundamentou-se em relatórios médicos, com conclusões uniformes, que, entre 3/7/2000 e 29/4/2002, haviam sido elaborados por diferentes médicos na sequência de sucessivas consultas nas áreas de psiquiatria e psicologia e após a realização de exaustivos testes psicológicos.
Da análise da documentação clínica constante dos autos e da prova pericial efectuada no decurso do processo judicial, nada se extrai que conflitue com o parecer da JSS, sendo certo também que, embora se questione a correcção técnica da avaliação feita pela Junta, nem sequer se identifica o pretenso erro grosseiro.
Efectivamente, no que concerne a essa prova pericial, o relatório elaborado, além de não descrever pormenorizadamente a patologia de que padece o recorrente, nem as respectivas incidências e consequências, não contém qualquer referência explícita à doença que lhe foi detectada pela JSS, não sendo, por isso, suficiente para que se possa afirmar que há duas concepções médicas diferentes. É que o perito apenas concluiu que o recorrente padecia de “perturbação da sua personalidade” que, no entanto, não era impeditiva de ele viver em comunidade como qualquer cidadão cumpridor da lei, pois possuía “capacidades cognitivas, estabilidade emocional e competências sociais” para “exercer uma profissão” e “para governar a sua pessoa e administrar os seus bens”. Ora, este juízo não é contraditório com o da JSS que especificou a perturbação da personalidade e que não pôs em causa a possibilidade de o recorrente exercer uma profissão e de viver em comunidade, governando a sua pessoa e bens, limitando-se a considerá-lo incapaz para prestar serviço na GNR. E, ao retirar esta conclusão, a Junta, como órgão técnico especialmente criado para se pronunciar sobre essa matéria, tomou em conta não apenas a situação clínica do recorrente mas também a natureza das funções exercidas na corporação, avaliando a sua adequação específica a esse exercício, através de um juízo de ponderação que não foi feito pelo perito judicial.
Assim, não se detectando no despacho que se apropriou do parecer da JSS nenhuma ostensiva disfunção capaz de justificar uma outra valoração pelo tribunal do juízo de carácter técnico por ela efectuado, improcede o alegado erro nos pressupostos baseado na desconformidade deste juízo com a realidade.
Nas conclusões XXIV a XXVIII da sua alegação, o recorrente invoca que o acórdão recorrido deveria ter julgado procedente a violação do art.º 86.º, al. a), do EMGNR, por a JSS não ter tomado posição quanto às causas da pretensa doença, pronunciando-se sobre se a incapacidade era resultado de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo.
Vejamos.
O citado art.º 86.º, al. a), estabelece que transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos quadros da Guarda que, independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da JSS, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
Assim, a violação deste normativo pressupõe que a incapacidade do militar julgado física ou psiquicamente incapaz tenha resultado de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
No caso vertente, o despacho que homologou o parecer da JSS a declarar o recorrente incapaz de todo o serviço na GNR determinou a instauração de processo de averiguações para apurar se a doença de que ele padecia fora adquirida ou agravada em serviço.
Não estando ainda apurada a causa da incapacidade do recorrente, esse despacho não poderia determinar a sua transição para a situação de reforma extraordinária.
Portanto, não resultando do aludido preceito que a JSS estivesse vinculada a pronunciar-se sobre a causa de incapacidade do recorrente no momento em que o julgou incapaz para o serviço e tendo sido instaurado processo de averiguações para a determinar, improcede a alegada violação do art.º 86.º, do EMGNR.
Nestes termos, terá de se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em €200,00 e a procuradoria em metade deste valor.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto de Oliveira.