Fundamentação:
- 1.Fundamentação de facto:
- 1.Factos considerados provados na sentença:
- 1.O A. e a R. viveram em comunhão de mesa, leito e habitação desde 2016;
- 2.Em 23.06.2021 o R. comprou um lote de terreno para construção sito em Loteamento Municipal de Lugar 1- Zona Sul, Lote 92, com matriz predial urbana n.º 962, proveniente do artigo 634, da freguesia da Lugar 1, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila 1 sob o n.º 146/20100803.
- 3.Em 13.09.2022 A. e R. contraíram um empréstimo bancário no valor de cento e noventa e cinco mil euros, destinado a financiar a construção de uma moradia unifamiliar no referido lote;
- 4.O referido empréstimo bancário encontra-se associado à conta ordenado do R., sendo este quem até ao momento, pagou todas as prestações relativas a juros bancários;
- 5.Durante o período em que durou a união de facto entre a A. e o R., a A. apenas desenvolveu atividade profissional em cerca de metade desse período.
- 6.Durante os períodos em que A. se encontrava empregada, a mesma contribuía para as despesas de alimentação do casal e roupa do agregado familiar;
- 7.A A. tratava da lida doméstica e cuidava das suas filhas;
- 8.O R. tem proibido e vedado a entrada da A. no prédio, tendo trocado a fechadura da porta de entrada
Factos dados como Não Provados, na sentença:
- A.A compra e venda do lote de terreno para construção foi feita unicamente em nome do R. porque este é Guarda Nacional Republicano e teria vantagem na sua aquisição do lote de terreno;
- B.A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno e respetiva construção da moradia unifamiliar:
- C.Ambos têm contribuído para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno.
- 1.Apreciação do Recurso:
- 1.Da admissão do recurso sobre a decisão de facto
Nas contra-alegações, o recorrido pugna pela rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que a Recorrente, embora identifique as testemunhas não concretiza os momentos dos respetivos depoimentos que considera relevantes.
Cumpre, assim, apreciar, em primeiro lugar, da admissibilidade do recurso interposto da decisão relativa à matéria de facto.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao Recorrente, sob pena de rejeição, ente o ónus de especificar:
- a.os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b.os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;
- c.a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.
No que respeita ao requisito previsto na alínea a), a Autora/Recorrente identifica expressamente os factos constantes dos pontos A), B) e C) da matéria dada como não provada, que considera incorretamente julgados.
Quanto ao requisito previsto na alínea b), a Recorrente indica:
- •prova documental, designadamente o Regulamento Municipal de alienação de lotes de terreno pertencentes ao património do município destinados a construção urbana, junto como doc. 1 à contestação, certidão comprovativa da união de facto (atestado) com a Autora, constituindo agregado familiar com filha menor - Declaração junta aos autos, como doc. 2 no requerimento com a referência n.º 50963621 e declarações de rendimento (IRS) conjuntas, cuja junção foi determinada oficiosamente pelo Tribunal em audiência de julgamento.
- •declarações de parte e depoimentos das testemunhas que considera relevantes, procedendo a transcrições concretas das passagens da gravação que considera pertinentes.
Embora a Recorrente não tenha indicado, como refere o recorrente, em todos os casos a localização exata das gravações por referência a minuto e segundo, tal omissão não se afigura, no caso concreto, suficiente para rejeitar a impugnação, uma vez que a impugnação da decisão de facto não apresenta especial complexidade, os meios de prova invocados são perfeitamente apreensíveis e o Recorrido exerceu plenamente o contraditório, pronunciando-se sobre os documentos e excertos.
A exigência formal prevista no artigo 640.º do CPC deve ser interpretada à luz “dos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com primado da substância sobre a forma e salvaguarda do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva”1. Com efeito, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27-03-2025, “Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a parte pode optar pela apresentação da transcrição dos excertos relevantes, em vez de indicar a exacta localização desses mesmos excertos, se o processo, pela sua simplicidade não exigir um trabalho especialmente acrescido por parte do juiz a quem é solicitado o reexame da prova, nem apresentar dificuldade de compreensão do objecto do recurso à parte contrária.”2.
Por fim, quanto ao ónus referido em c), a Recorrente diz qual a decisão que pretende, requerendo que os 3 factos dados como não provados, sejam julgados provados.
Assim, tendo sido cumpridos os ónus essenciais previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, admite-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual será apreciada, de imediato.
Da impugnação da decisão de facto
Facto não provado constante do ponto A):
O facto não provado referido em A) tem o seguinte teor:
A compra e venda do lote de terreno para construção foi feita unicamente em nome do R. porque este é Guarda Nacional Republicano e teria vantagem na sua aquisição do lote de terreno;
A decisão recorrida fundamentou a resposta negativa a este facto, nos seguintes termos:
“Quanto aos factos não provados o Tribunal assim os considerou por não ter sido feita prova da respetiva verificação, já que nenhum dos elementos probatórios constantes dos autos o demonstra.
Com efeito, a factualidade vertida em A não resulta atestada por qualquer meio de prova, sendo certo até que resulta infirmado pelo Regulamento municipal de alienação de LOTES de terreno pertencentes ao património do município de Vila 1 destinados a construção urbana.”.
A recorrente sustenta que tal facto deve ser provado, com fundamento no Regulamento Municipal, na declaração comprovativa da união de facto, da qual resulta que a Autora e o Réu constituíam agregado familiar com filhas menores, circunstância relevante para efeitos de pontuação preferencial no procedimento de atribuição do lote e nas suas declarações e do Réu, que transcreve.
Cumpre apreciar:
A declaração comprovativa da união de facto evidencia que o procedimento administrativo assentou numa realidade familiar conjunta.
Do “Regulamento Municipal de alienação de Lotes de terreno pertencentes ao património do município destinados a construção urbana”, verifica-se que nos termos do artigo 5.º n.º 1 alínea c), o Réu, como agente da GNR, integra uma das categorias de beneficiários da “Reserva de lotes para funcionários públicos, da administração local ou equiparados”.
Porém, o facto de o réu beneficiar dessa condição não implica, por si só, que a Autora estivesse impedida de concorrer ou de figurar como adquirente conjunta, nem demonstra que tenha sido exclusivamente por essa razão que o contrato de compra e venda foi celebrado apenas em nome do Réu.
No que respeita às declarações de parte, a Autora faz referência à vantagem decorrente da condição profissional do Réu; contudo, não afirma de forma inequívoca que tenha sido essa a razão determinante para a aquisição ter ficado apenas em nome deste.
Por seu turno, o Réu declarou que a iniciativa da aquisição partiu exclusivamente de si e que, numa fase inicial, o projeto não constituía um propósito comum do casal, referindo que a Autora apenas veio a aderir ao projeto numa fase posterior, designadamente aquando da celebração do contrato de mútuo destinado à construção.
Assim, da prova produzida não resulta qualquer impedimento à aquisição conjunta, nem se demonstra que a opção por fazer constar apenas o nome do Réu tenha sido determinada por imposição normativa ou por estratégia previamente acordada entre ambos.
Incumbia à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC, a prova dos factos constitutivos do direito invocado , o que, quanto a este concreto segmento factual não logrou fazer.
Mantém-se, por conseguinte, este facto como não provado.
Factos não provados constantes dos pontos B) e C):
Os factos dados como não provados em B) e C) têm o seguinte teor:
- B)A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno e respetiva construção da moradia unifamiliar.
- C)Ambos têm contribuído para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno.
O Tribunal a quo considerou tais factos não provados por entender que o vertido em B) resulta infirmado pelos factos provados e mesmo pelas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas em nada contribuíram, na medida em que não revelaram conhecimento sobre os factos.
Cumpre reapreciar a prova produzida.
Resulta da declaração comprovativa da união de facto que Autora e Réu viviam em economia comum, constituindo agregado familiar com filhas menores, realidade essa reconhecida pelas entidades administrativas e relevante para efeitos da atribuição do lote.
As declarações de rendimentos (IRS) conjuntas, cuja junção foi determinada oficiosamente pelo próprio Tribunal em audiência de julgamento, também comprovam a existência de uma economia comum.
Por outro lado, quer das declarações de parte da Autora, quer das declarações de parte do Réu resulta que entre 2016 e 2024, existia economia comum, um projeto de vida partilhado e uma colaboração financeira mútua no seio do agregado. Ambos revelaram que a Autora contribuía com rendimentos próprios quando trabalhava e, sobretudo, assegurava o trabalho doméstico e o cuidado das filhas, permitindo ao Réu dedicar-se a atividade profissional adicional e canalizar rendimentos para a construção da habitação.
Tal repartição funcional, ainda que informal, constitui expressão de um pacto tácito de cooperação e partilha de encargos, típico das economias comuns.
Acresce que a construção da moradia foi financiada através de mútuo bancário contraído por ambos, no valor de € 1950000,00, sendo com esse financiamento que a obra foi realizada, o que reforça a conclusão de que ambos contribuíram para a aquisição e edificação do imóvel.
Finalmente, a manutenção dos factos B) e C) como não provados revela-se dificilmente conciliável com a restante factualidade já dada como provada, gerando uma incoerência material entre os factos-base (economia comum, IRS conjuntos, mútuo conjunto, repartição funcional de encargos) e a conclusão negativa quanto à contribuição de ambos.
Em face do exposto, impõe-se julgar provados os factos constantes das alíneas B) e C), concretizando-se, quer o valor pelo qual foi adquirido o terreno (€2390,63 – conforme resulta da escritura de compra e venda junta aos autos) quer que a separação ocorreu em fevereiro de 2024, conforme resulta das declarações das partes, em audiência.
Em consequência do deferimento parcial da impugnação da decisão de facto, decide-se:
- 1.Os factos B) e C) deixam de constar dos factos não provados;
- 2.Adita-se à matéria de facto provada, os seguintes:
- 9.A A. e a R. contribuíram com a sua economia, com o seu trabalho e com os seus bens para a aquisição do lote de terreno cujo preço ascendeu a €2390,63 e respetiva construção da moradia unifamiliar, até à separação, ocorrida em fevereiro de 2024.
- 10.Ambos contribuíram para levar a efeito a construção da moradia no lote de terreno, até à data da separação.
Do enquadramento jurídico dos factos provados, designadamente quanto à aplicabilidade da figura do mandato sem representação e aos poderes de convolação do Tribunal ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 3 do CPC.
A Autora propôs a presente ação pedindo o reconhecimento de que o prédio urbano identificado nos autos pertence à Autora e ao Réu, em regime de compropriedade, alegando que embora o contrato de compra e venda do lote de terreno tenha sido celebrado apenas pelo Réu, o imóvel foi adquirido e a moradia construída durante o período de união de facto, com recurso a esforço económico conjunto, incluindo a celebração de um empréstimo bancário assumido por ambos, destinando-se o imóvel à casa de morada de família.
Na sentença recorrida julgou-se a ação improcedente, com fundamento em que a compropriedade só pode ser adquirida pelas formas legalmente previstas (contrato, usucapião, ocupação ou acessão) e nenhuma destas formas ficou provada nos autos.
A recorrente sustenta que tal decisão padece de erro de direito, por assentar numa leitura excessivamente formalista, ignorando a realidade material, o acordo efetivo entre as partes e a contribuição financeira e pessoal da Autora (incluindo a assunção de um empréstimo bancário elevado) que demonstram que o imóvel não é só do Réu.
Propugna, agora, em sede de alegações de recurso, que a situação seja enquadrada na figura do mandato sem representação, prevista nos artigos 1157.º e 1180.º e seguintes do Código Civil, porquanto o Réu atuou em nome próprio, mas no interesse de ambos, existe um acordo informal segundo o qual o bem seria adquirido para os dois, o que imporia, nos termos do artigo 1181.º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação de transferência para a autora/ mandante os direitos adquiridos.
Invoca, para o efeito, jurisprudência que admite esta solução em contextos de união de facto, mesmo quando o imóvel está registado apenas em nome de um dos membros do casal.
Termina a Recorrente pedindo que se revogue a sentença e se reconheça à Autora o direito à compropriedade do prédio ou, subsidiariamente, ao direito à transferência da sua quota.
O Recorrido defende que a sentença está correta e deve ser confirmada, sustentando que o tribunal está vinculado ao princípio do pedido e que reconhecer um direito obrigacional seria decidir coisa diferente do que foi pedido, violando, ainda o princípio do dispositivo e do contraditório.
Cumpre, assim, apreciar à luz da factualidade definitivamente assente, se a autora demonstrou, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel, designadamente por via contratual e, em particular, se se encontram preenchidos os pressupostos que permitem reconduzir a atuação do Réu à figura do mandato sem representação. Em caso afirmativo, se tal excede os limites objetivos do pedido e os poderes de qualificação jurídica conferidos ao Tribunal pelo artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
Do mandato sem representação:
Nos termos do artigo 1157.º do Código Civil o mandato é o contrato através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. O mandato sem representação é uma modalidade do contrato de mandato em que o mandatário atua por conta e no interesse do mandante, mas em nome próprio, sem poderes de representação. Está regulado nos artigos 1157.º, 1180.º e 1181.º do Código Civil, de onde resulta tratar-se de um contrato consensual, que não exige forma especial.
Da disciplina legal resulta que a verificação do mandato sem representação pressupõe:
- 1.A existência de um acordo prévio pelo qual o mandante incumbe o mandatário da prática de determinado ato jurídico por sua conta.
- 2.A atuação do mandatário em nome próprio;
- 3.A realização do negócio no interesse jurídico-económico do mandante.
Analisada a factualidade definitivamente assente, vê-se que falha logo o primeiro requisito. Com efeito, não resulta demonstrado que tenha existido qualquer acordo prévio mediante o qual a Autora tivesse incumbido o Réu de adquirir o lote de terreno por sua conta, nem que este tivesse assumido tal aquisição como ato praticado em execução de uma incumbência recebida.
É certo que ambos contribuíram, no contexto da união de facto, para a aquisição do terreno e para a construção da moradia e que contraíram um empréstimo no valor de cento e noventa e cinco mil euros, destinado a financiar essa construção. Todavia, tal realidade, por si só, não permite concluir pela existência de mandato relativamente ao ato de aquisição do terreno.
Com efeito, o que a figura do mandato sem representação exige é um acordo antecedente e específico quanto à prática do negócio aquisitivo, não bastando a mera comunhão de esforços ou a contribuição económica posterior.
Neste particular, a situação dos autos não é equiparável à apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2011 (Processo 823/06.7TBLLE.E1.S1), invocado pela Recorrente3, no qual o STJ considerou existir mandato sem representação porque se provou ter havido um acordo prévio (entre as partes que tinham vivido em união de facto) para aquisição conjunta do imóvel, a Autora não pôde comparecer à escritura, o Réu foi incumbido de realizar aquele acto concreto de aquisição e o preço foi integralmente pago pela autora.
No caso concreto, ao invés não ficou provado qualquer acordo de aquisição conjunta do lote de terreno, nem qualquer incumbência dirigida ao Réu, nesse sentido.
Assim, não se verificam os requisitos necessários à qualificação da atuação do Réu, como mandato sem representação que imporia, nos termos do artigo 1181.º, n.º 1 do CC que o mandatário ficasse vinculado a transferir para o mandante os direitos adquiridos.
Resta concluir que, embora se tenha demonstrado o contributo da Autora para a construção da moradia e para o esforço económico do agregado durante o período de união de facto, tal realidade não consubstancia, à luz do ordenamento jurídico vigente, modo de aquisição do direito real de propriedade.
No máximo — como aliás se referiu na sentença recorrida — poderá a Autora arrogar-se titular de um eventual direito de crédito sobre o Réu, a exercer pelos meios próprios e em sede processual adequada.
Neste sentido, decidiu este Tribunal da Relação de Évora em acórdão de 26-09-20244, que tem o seguinte sumário:
“I. Na união de facto não vigora um regime de bens como sucede no casamento, ou seja, não existe regulação própria sobre quais são os bens que integram a comunhão, sobre a responsabilidade por dívidas, sobre a administração ou disposição de bens e partilha de bens após a cessação da união de facto.
II. Encontrando-se registada a favor de um membros da união de facto o direito de propriedade sobre bens imóveis, a contribuição do outro para a aquisição desses bens não ilide aquela presunção registral.
III. Não tendo os membros da união de facto regulado antecipadamente as relações patrimoniais e não havendo um património comum ou sequer em compropriedade, a questão deve ser regulada com base nas regras do enriquecimento sem causa desde que se verifiquem os respetivos pressupostos ou requisitos legais.”
Não se verificando os pressupostos do mandato sem representação, nem se mostrando preenchido qualquer modo legal de aquisição da propriedade, fica prejudicada a questão da aplicação do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, por inexistir fundamento jurídico alternativo suscetível de reconduzir o pedido formulado ao reconhecimento do direito real pretendido.
Improcede, assim, o recurso quanto a esta parte.
Das custas
Na improcedência da apelação, as respetivas custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.