PROC 392/18.5T8STR-C.E1-A.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, notificada do Acórdão produzido em 10 de Dezembro de 2019, que faz fls 71 a 82, que rejeitou liminarmente a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 643º, nºs 1 e 2 do CPCivil, vem pedir a sua aclaração «porquanto o douto Tribunal não se pronuncia sobre o facto o tribunal a quo ter considerada sanada a instrução do procedimento mas que , por outro lado, refere que o prazo para suprir as deficiências se mostra esgotado.».
A parte contrária não se pronunciou.
O incidente de aclaração, prevenido no artigo 669º, nº1 do anterior CPCivil, não teve assento no novo diploma, o qual apenas prevê, em termos de vícios, o que vem consignado nos artigos 614º a 616º, aqui aplicável de harmonia com o disposto no artigo 679º, sendo pois, a se, uma intercorrência extravagante.
Contudo, face aos termos do requerimento apresentado, poderia, quiçá, o mesmo configurar uma nulidade por obscuridade e/ou contradição, ou omissão de pronuncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPCivil, bem como um pedido de reforma, de harmonia com o disposto no artigo 616º, nº2, alínea a), do mesmo diploma.
Só que, os termos prolixos em que é formulado o pedido, não nos permitem descortinar o que é solicitado, sendo que, quer seja uma das nulidades apontadas e/ou a reforma da decisão, não se descortina, face à clareza, concisão e precisão da mesma, onde poderiam residir as contradições, obscuridades e/ou omissões, e, de outra banda, também não se antolha ter existido qualquer erro na subsunção de direito que pudesse justificar uma reforma da decisão tomada.
Destarte e sem mais considerandos, por despiciendos, se indefere o requerido.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2020
Ana Paula Boularot - Relatora
Pinto de Almeida
José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).