I- Sendo o objecto do contrato de arrendamento o rés-do-chão esquerdo de um prédio, uma construção abarracada erguida pela ré arrendatária no pátio desse prédio não pode ser fundamento da resolução desse arrendamento, uma vez que a construção não foi feita no local arrendado.
II- Se tal construção não incomodou o senhorio durante mais de 20 anos, não se pode considerar que foi a sua cobertura, há cerca de 5 anos, que alterou tal admissibilidade de construção.
III- Não há alteração substancial da estrutura externa do prédio quando, apesar de um barraco alterar e prejudicar a estética daquele, este pode ser retirado se e quando se quiser, não tendo um carácter de permanência ou imodificabilidade, sendo facilmente destruído e limpo o lugar por ele ocupado.
IV- Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento quando as obras em causa não têm um carácter irreparável, inamovível ou imodificável, nem existe uma prejudicialidade séria para o arrendado por efeito das mesmas