I- Ja anteriormente ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que eliminou o recurso autonomo do despacho que indeferia as reclamações a especificação e ao questionario, era entendimento jurisprudencial que a fixação destas peças processuais não conduzia ao caso julgado formal.
II- O problema de saber se certo evento e ou não essencial a boa decisão da causa integra materia de direito, pois trata-se de saber se a previsão geral e abstracta correspondente a tal facto integra o quadro de determinada norma juridica.
III- Deduzindo-se da prova deduzida que o reu se recusou a entregar ao autor o veiculo enquanto não fosse pago das importancias devidas pela sua reparação, o procedimento do reu e legitimo porque apenas exerce o direito de retenção que lhe confere o artigo 745 do Codigo Civil.
IV- Não tendo o reu privado ilicitamente o autor do uso do veiculo, este não tem direito a indemnização pelos danos decorrentes daquela privação do veiculo.