I- Na falta de disposição legal que proiba aos habitantes de uma localidade o possuirem aves domesticas nos quintais das suas residencias, o possui-las nessas condições esta dentro dos poderes de gozo da coisa que a lei (artigo 2170 do Codigo Civil de 1867) confere ao respectivo proprietario ou arrendatario.
II- Os ruidos normalmente provocados pelo cantar ou cacarejar dessas aves não podem considerar-se lesivos do direito a integridade fisica dos moradores das casas vizinhas, mesmo quando estes sejam doentes do foro oftalmologico internados numa clinica da especialidade por virtude de intervenções cirurgicas a que tenham sido submetidos, e carecidos de condições de tranquilidade e de repouso.