I- É de confirmar a providência cautelar de arresto contra os fiadores quando não vêm discutidos o crédito do credor, a constatação judicial francesa da cessação de pagamentos por parte da sociedade devedora e o teor do acordo escrito de fiança à sociedade devedora, do qual ficou constando a obrigação de pagar quando a devedora por qualquer motivo não cumpre e a inexistência de benefício de excussão prévia dos bens da afiançada.
II- Ainda, que os fiadores procederam á alienação onerosa de relevantes bens imóveis e participação societária de sua titularidade sem que com essa liquidez pecuniária tenham pago ao credor pela devedora, pelo que objectivamente é estabelecível que as alienações visaram esvair o seu património á efectivação de um pagamento coercitivo.
III- Indefere para o caso que a fiança tenha sido prestada em França para com credor e devedora franceses, porque no acordo de fiança ficou prevenido que o credor poderá exercer quaisquer diligências judiciárias sobre o conjunto dos bens móveis e imóveis pertencentes ou que venham a pertencer ao fiador, sendo assim atingíveis os bens sitos em Portugal.
IV- O arrestante provou documentalmente que os arrestandos não se mostram matriculados como comerciantes, de modo que a alegação que fazem os arrestados de que são comerciantes em actividade resulta infrutífera, pois que não está infirmada a autenticidade daqueles documentos autênticos (art. 371 e 372, Código Civil).