IIFUNDAMENTAÇÃO –
Teve a Relação por provada a seguinte matéria de facto:
1 – O prédio urbano sito em S.Sebastião, Lote 2, composto por casa e 12 pisos…está descrito na C.R.P. de Portimão com o nº 03031/101089;
2 – O terceiro piso, 1.º andar A, está descrito na mesma Conservatória com o nº 03031/ 101089-D;
3 – Em 5 de Outubro de 1984, AA e BB intentaram no tribunal de Cascais acção de execução especificado contrato – promessa de compra da referida fracção que haviam celebrado com a ré Empresa-B;
4 – Os autores referidos fizeram registar a acção na respectiva conservatória; em 21 de Outubro de 1986;
5 – Por escritura lavrada em 23 de Setembro de 1988, no 10º Cartório Notarial de Lisboa, a ré Empresa-B vendia à ré Empresa-A a fracção designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar A, 3.º piso, letra 2, sito em S.Sebastião, Portimão, por 6.000.000$00;
6 – O contrato celebrado entre as rés e a aquisição da fracção foram registados na mesma conservatória em 14 de Março de 1989;
7 – A acção intentada contra a Empresa-B foi julgada procedente, tendo transitado em julgado a decisão após notificação do acórdão de fls. 24 a 35, proferido em 15 de Março de 1989;
8 – Em 10 de Outubro de 1989 foi recusado aos autores o registo de aquisição da fracção com base na sentença atrás referida;
9 – O prédio onde a fracção se situa faz parte de um conjunto de blocos habitacionais que integram todo um empreendimento imobiliário projectado e executado pela ré Empresa-B e em que a principal entidade financiadora era a Caixa Geral de Depósitos;
10 – Devido a dificuldades económicas a ré Empresa-B não cumpriu as suas obrigações quanto à entidade financiadora e demais credores o que levou à não conclusão do empreendimento, não acabando mesmo a construção de alguns blocos;
11 – Daí a Empresa-A ter adquirido blocos habitacionais em fase de acabamento ou ainda em início de construção;
12 – A compra efectuada pela Empresa-A foi antecipada de um estudo económico-financeiro da operação;
13 – A ré Empresa-A e a ré Empresa-B tinham conhecimento, à data da outorga da escritura, de que a fracção objecto do contrato era objecto de litígio pendente;
14 – Ao comprar a fracção prometida vender ao autor, a ré Empresa-A sabia que prejudicava aquele;
15 – A fracção que ao autor havia sido prometido vender foi adquirida pela ré Empresa-A pelo valor declarado de seis milhões de escudos quando o seu valor de mercado era superior à daquele contrato.
16 – A Empresa-B alienou parte do seu património;
17 – A Empresa-A realizou reuniões com interessados na compra de andares da Empresa-B;
18 – Na fracção adquirida pelo autor apenas faltava o revestimento do chão e a colocação do exaustor.
1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3, e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos ter a ré Empresa-A suscitado as seguintes questões:
- a)Da nulidade do acórdão recorrido por deficiente fundamentação de facto e não consideração de documentos juntos aos autos;
- b)Da indevida condenação por litigância de má fé.
2.º Apreciamos a primeira questão:
Depreende-se das conclusões e, mais claramente, das alegações que, ao levantar a questão da nulidade do acórdão, a recorrente pretende essencialmente a reapreciação da prova produzida quanto aos quesitos 1.º e 7.º pois que, no seu entender, as respectivas respostas basearam-se em depoimentos testemunhais que estarão em contradição com os documentos de fls 11 a 23 e 85 a 90, bem como com a declaração do recorrido, a fls 69.
-Convém, antes de mais, esclarecer que não constitui nulidade da sentença ( ou do acórdão) o erro de julgamento de facto ou de direito.
As nulidades estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ, e não se verifica quer das alegações do recurso, quer dos termos do acórdão recorrido nenhuma dessas nulidades, mormente as contempladas nas als. b) e d): não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e falta de pronúncia sobre questões que devesse a Relação apreciar.
Note-se ser entendimento geral:
- a)Que só a falta absoluta de fundamentação da decisão e já não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a nulidade do acórdão ( a que alude a al. b);
- b)Que só a falta de apreciação das questões ( consideradas estas como os pontos de facto ou de direito relevantes e controvertidos na causa) integra a nulidade da al. d), não tendo, por isso, o Tribunal que conhecer das razões ou dos argumentos invocados pelas partes para convencer da sua posição.
Assim, nenhuma das nulidades apontadas se mostram cometidas, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado de facto e de direito, tendo nele sido apreciadas todas as questões que importava conhecer.
3.º No que concerne à reapreciação da prova no tocante às respostas aos quesitos 1.º e 7.º, que, no fundo, a recorrente pretendia ver alteradas ( sob a invocação da nulidade por deficiente fundamentação dessas respostas), por se não ter levado em conta o conteúdo dos documentos de fls 11 a 23, 85 a 90 e 69, cumpre dizer o seguinte:
-O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece em regra, de direito, pelo que tem de aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias, consoante estipulado nos arts. 729º, nº 2 – 1.ª parte – e 722, nº 2 – 1.ª parte do C.P.Civ.
Só assim, não acontecerá se ocorrer contradição ou insuficiência da matéria de facto que inviabilize a decisão de mérito do pleito ( cfr. nº 3 desse art. 729º) ou se na apreciação das provas houver ofensa de disposição legal expressa a exigir certa espécie de prova ou afixar a força de determinado meio de prova ( v. nº 2-2.ª parte do referido art.722º).
Como nenhuma destas excepções se verifica, é insindicável a matéria de facto fixada pela Relação.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões a) a i) do recurso.
4.º Vejamos, agora, se há fundamento para a condenação da recorrente Empresa-A por litigância de má fé.
A decisão proferida, ao abrigo do art. 456º do C.P.Civ., assenta no facto de a ré ter conhecimento, à data da escritura, de que a fracção era objecto de litígio pendente e de que ao comprá-la sabia que prejudicava o autor.
- De acordo com o nº 2 do citado artigo ( na redacção anterior, aqui aplicável), “ diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensamente oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”.
A má fé, que pode ser substancial ou instrumental, pressupõe sempre o dolo ( na norma então vigente);
O dolo só existe quando as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, deduz (concretamente) oposição conscientemente infundada.
5.º Não parece ser isso o que sucede no caso “subjudice”.
É certo ter-se provado que a ré Empresa-A tinha conhecimento, à data da escritura ( em 23/09/88) de que a fracção era objecto de litígio pendente (acção de execução específica do contrato promessa, intentada pelo autor, em 05/10/84 e que ao comprá-la sabia que prejudicava este.
A prova destes factos foi determinante para a procedência dos pedidos de declaração do autor como proprietário da dita fracção e de condenação da ré Empresa-A a entregá-la ao mesmo.
Mas deles não pode concluir-se, ao menos necessariamente, como fizeram as instâncias, que a Empresa-A deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando conscientemente a verdade dos factos.
Será mais plausível entender que a ré apresentou contestação, em que negou tal factualidade, por achar, erradamente, embora, que lhe assistia o direito de propriedade da fracção que comprara e registara definitivamente em seu nome, sem que registo anterior favorável aos autores existisse.
Assim, não se indicia, pelo menos, com suficiente certeza, conduta dolosa da ré, antes transparecendo actuação processual insustentada, por virtude de uma interpretação diversa e peregrina dos elementos documentais e registoriais que lhe confeririam a propriedade da fracção em causa.
6.º De todo o modo, sempre se acrescentará que sendo a ré uma sociedade, a responsabilidade da multa aplicada só poderia recair sobre o seu representante que, eventualmente, estivesse de má fé na causa, atento o preceituado no art. 458º do C.P.Civ, e nunca sobre a própria ré.
Ora, não se atribuiu no acórdão recorrido comportamento doloso a representante algum da Empresa-A e não se vê quem mereça ser sancionado a esse título.
Impõe-se, por conseguinte, e nesta parte, a revogação do acórdão proferido.