Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- Tem sido jurisprudência pacífica que, sendo a dívida inexigível, tal facto constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável no artigo 204.º do CPPT (cfr., entre muitos, os acórdãos do STA n.ºs 12133, de 6.02.91, 20342, de 22.05.96, 20783, de 23.10.96, 20692, de 27.11.96, 18198, de 24.09.97 e 21402, de 10.12.97, todos prolatados por unanimidade), in dgsi.pt.
2.ª- Por despacho de fls. …, veio o tribunal a quo notificar o oponente para a aplicação do artigo 209.º, n.º 1, al. b) do CPPT, ao que o ora recorrente respondeu, pugnando pela manutenção da forma processual, uma vez que a acção já se encontrava autuada como processo de oposição.
3.ª- A ilegalidade da liquidação só pode ser apreciada em sede de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204.º do CPPT, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
4.ª- De harmonia com o preceituado nos artigos 99.º e 102.º do CPPT, os sujeitos passivos poderão reclamar ou impugnar as liquidações de impostos, nos termos legais, no prazo de 90 dias a contar do prazo limite de pagamento voluntário.
5.ª- A presente execução fiscal foi instaurada em 10 de Setembro de 2009, e a recorrente havia sido notificada da liquidação de IRC do ano de 2006 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 10 de Outubro de 2009.
6.ª- A recorrente manifestou também a sua disponibilidade para, caso o tribunal entendesse ter havido erro na forma de processo, fosse efectuada a convolação dos autos, até porque a oponente/recorrente, ao fundamentar a petição, invocou também fundamentos que se enquadram no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99.º do CPPT.
7.ª- Nos termos do disposto nos artigos 102.º do CPPT e 58.º, n.º 2, b) do CPTA, o prazo é de 90 dias para deduzir impugnação judicial ou propor acção administrativa especial, pelo que o termo do prazo para optar por uma destas outras duas vias ocorreria no dia 10 de Janeiro de 2010.
8.ª- A oposição foi deduzida em 21 de Dezembro de 2009; logo, dentro do prazo de que dispunha a oponente para impugnar judicialmente ou propor acção administrativa especial, pelo que é permitida a sua convolação.
9.ª- Decorre do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e do artigo 46.º e seguintes do CPTA que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo.
10.ª- O juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.
11.ª- O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final e, nesse âmbito, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com os termos dos artigos 202.º e 206.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
12.ª- De acordo com os artigos 199.º e 202.º ainda do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo, quando não deva considerar-se sanado, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quando possível, da forma estabelecida na lei; e não devem aproveitar-se os actos já praticados se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.
13.ª- No mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual – princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades insertas no n.º 1 do Código de Processo Civil.
14.ª- Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que o processo de oposição fiscal possa ser conformado, convertido ou convolado.
15.ª- Caso o tribunal a quo tivesse entendido não ser a oposição judicial a forma adequada de processo, o mesmo deveria oficiosamente ter sido convolado em impugnação judicial ou acção administrativa especial, remetendo-se os autos ao Tribunal Administrativo caso se entendesse ser o materialmente competente. Mas, em caso algum, deveria ter sido proferida a decisão de pôr termo ao processo mediante um expediente processual, sendo que até o Ministério Público emitiu parecer no sentido pugnado pela Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a decisão recorrida:
«Processo 1781/09.1BEBRG
Oposição
Sentença
(Questão prévia)
Oponente: A…, Lda.
Exequente: Direcção de Finanças de Braga
Dispõe o art.º 98.º/4 do CPPT:
“Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.”.
Da norma transcrita decorre que a convolação da forma de processo apenas é admissível no caso de erro na forma do processo.
Conforme é jurisprudência pacífica quer do STJ quer do STA, o erro na forma do processo “É pela pretensão que se pretende fazer valer que se afere se há erro na forma do processo”.
Neste sentido podem ver-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- -Ac. STJ de 20-05-2004, proferido no processo 04B1358;
- -Ac. STJ de 14-12-2006, proferido no processo 06B3684;
- -Ac. STA de 09-06-1992, proferido no processo 030499; e
- -Ac. STA de 01-07-2003, proferido no processo 0740/03.
O pedido formulado nos autos é o da extinção do processo de execução fiscal, instaurado contra a oponente (cfr. pedido de fls. 7 v.).
Ora, a forma de processo adequada para obter tal resultado é, sem dúvida, o processo de oposição à execução.
Ou seja, a forma de processo proposta é a correspondente ao pedido feito.
Daí que não se verifique erro na forma de processo, não havendo qualquer convolação a operar, conforme requerido pela oponente.
Dispõe o art.º 204.º do CPPT:
“1. A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de colecta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”.
Dispõe, por fim, o artigo 209.º do CPPT:
“1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
- a)Ter sido deduzido fora do prazo;
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º.
- c)Ser manifesta a improcedência.”.
No processo de oposição à execução fiscal, regulado nos art.ºs 203.º e ss. do CPPT, a causa de pedir pode ser – mas tem de ser – qualquer uma das previstas no artigo 204.º daquele Código.
Ora, na petição inicial não vem alegada qualquer daquelas referidas situações.
Aliás, isso mesmo reconhece a oponente, ao requerer, a fls. 41 e ss., a convolação dos presentes autos noutra forma processual.
Assim, verificando-se a situação prevista no referido artigo 204.º/1/b) do CPPT, deve a oposição ser rejeitada e, consequentemente, absolver-se a Fazenda Pública da instância.