Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Tem sido jurisprudência pacífica que, sendo a dívida inexigível, tal facto constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável no artigo 204.º do CPPT (cfr., entre muitos, os acórdãos do STA n.ºs 12133, de 6.02.91, 20342, de 22.05.96, 20783, de 23.10.96, 20692, de 27.11.96, 18198, de 24.09.97 e 21402, de 10.12.97, todos prolatados por unanimidade), in http://www.dgsi.pt/.
2.ª Por despacho de fls. …, veio o tribunal a quo notificar o oponente para a aplicação do artigo 209.º, n.º 1, al. b) do CPPT, ao que o ora recorrente respondeu, pugnando pela manutenção da forma processual, uma vez que a acção já se encontrava autuada como processo de oposição.
3.ª A ilegalidade da liquidação só pode ser apreciada em sede de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204.º do CPPT, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
4.ª De harmonia com o preceituado nos artigos 99.º e 102.º do CPPT, os sujeitos passivos poderão reclamar ou impugnar as liquidações de impostos, nos termos legais, no prazo de 90 dias a contar do prazo limite de pagamento voluntário.
5.ª A presente execução fiscal foi instaurada em 10 de Setembro de 2009, e a recorrente havia sido notificada da liquidação de IRC do ano de 2006 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 10 de Outubro de 2009.
6.ª A recorrente manifestou também a sua disponibilidade para, caso o tribunal entendesse ter havido erro na forma de processo, fosse efectuada a convolação dos autos, até porque a oponente/recorrente, ao fundamentar a petição, invocou também fundamentos que se enquadram no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99.º do CPPT.
7.ª Nos termos do disposto nos artigos 102.º do CPPT e 58.º, n.º 2, b) do CPTA, o prazo é de 90 dias para deduzir impugnação judicial ou propor acção administrativa especial, pelo que o termo do prazo para optar por uma destas outras duas vias ocorreria no dia 10 de Janeiro de 2010.
8.ª A oposição foi deduzida em 21 de Dezembro de 2009; logo, dentro do prazo de que dispunha a oponente para impugnar judicialmente ou propor acção administrativa especial, pelo que é permitida a sua convolação.
9.ª Decorre do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e do artigo 46.º e seguintes do CPTA que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo.
10.ª O juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.
11.ª O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final e, nesse âmbito, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com os termos dos artigos 202.º e 206.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
12.ª De acordo com os artigos 199.º e 202.º ainda do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo, quando não deva considerar-se sanado, importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quando possível, da forma estabelecida na lei; e não devem aproveitar-se os actos já praticados se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.
13.ª No mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual – princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades insertas no n.º 1 do Código de Processo Civil.
14.ª Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que o processo de oposição fiscal possa ser conformado, convertido ou convolado.
15.ª Caso o tribunal a quo tivesse entendido não ser a oposição judicial a forma adequada de processo, o mesmo deveria oficiosamente ter sido convolado em impugnação judicial ou acção administrativa especial, remetendo-se os autos ao Tribunal Administrativo caso se entendesse ser o materialmente competente. Mas, em caso algum, deveria ter sido proferida a decisão de pôr termo ao processo mediante um expediente processual, sendo que até o Ministério Público emitiu parecer no sentido pugnado pela Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«Processo 1781/09.1BEBRG
Oposição
Sentença
(Questão prévia)
Oponente: A…, Lda.
Exequente: Direcção de Finanças de Braga
Dispõe o art.º 98.º/4 do CPPT:
“Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.”.
Da norma transcrita decorre que a convolação da forma de processo apenas é admissível no caso de erro na forma do processo.
Conforme é jurisprudência pacífica quer do STJ quer do STA, o erro na forma do processo “É pela pretensão que se pretende fazer valer que se afere se há erro na forma do processo”.
Neste sentido podem ver-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
- Ac. STJ de 20-05-2004, proferido no processo 04B1358;
- Ac. STJ de 14-12-2006, proferido no processo 06B3684;
- Ac. STA de 09-06-1992, proferido no processo 030499; e
- Ac. STA de 01-07-2003, proferido no processo 0740/03.
O pedido formulado nos autos é o da extinção do processo de execução fiscal, instaurado contra a oponente (cfr. pedido de fls. 7 v.).
Ora, a forma de processo adequada para obter tal resultado é, sem dúvida, o processo de oposição à execução.
Ou seja, a forma de processo proposta é a correspondente ao pedido feito.
Daí que não se verifique erro na forma de processo, não havendo qualquer convolação a operar, conforme requerido pela oponente.
Dispõe o art.º 204.º do CPPT:
“1. A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”.
Dispõe, por fim, o artigo 209.º do CPPT:
“1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzido fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º.
c) Ser manifesta a improcedência.”.
No processo de oposição à execução fiscal, regulado nos art.ºs 203.º e ss. do CPPT, a causa de pedir pode ser – mas tem de ser – qualquer uma das previstas no artigo 204.º daquele Código.
Ora, na petição inicial não vem alegada qualquer daquelas referidas situações.
Aliás, isso mesmo reconhece a oponente, ao requerer, a fls. 41 e ss., a convolação dos presentes autos noutra forma processual.
Assim, verificando-se a situação prevista no referido artigo 204.º/1/b) do CPPT, deve a oposição ser rejeitada e, consequentemente, absolver-se a Fazenda Pública da instância.
Decisão:
Por todo o acima exposto, decide-se rejeitar a presente oposição e absolver a Fazenda Pública da instância.
Custas pela oponente.
Cumpra o artigo 126.º do CPPT.
Braga, 02/02/2010.
O Juiz de Direito».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou a oposição deduzida pela ora recorrente com o fundamento de que na petição inicial não vinha alegada qualquer causa de pedir prevista no artigo 204.º do CPPT, não sendo possível operar-se a convolação noutra forma de processo face ao pedido formulado de extinção do processo de execução fiscal.
Nas suas alegações de recurso insiste a recorrente que nos autos em apreço pugna pela inexigibilidade da dívida, o que em seu entender constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável no artigo 204.º do CPPT.
Não deixa, porém, de afirmar que, como, de resto, já o fizera anteriormente, não se opõe à convolação dos autos noutra forma processual que se considere mais adequada.
Vejamos. Se atentarmos na petição inicial apresentada o que a oponente, em resumo, alega é que não são devidas correcções ao imposto em causa, uma vez que optou pelo regime geral de determinação do lucro tributável, e que a tributação pelo regime simplificado estatuído no artigo 53.º do CIRC fere o disposto nos artigos 2.º, 13.º e n.º 2 do 107.º da CRP.
Ou seja, o que se constata é que a ora recorrente com a presente oposição visa unicamente atacar a legalidade da liquidação, fundamento esse não enquadrável nos fundamentos da oposição à execução previstos no artigo 204.º do CPPT mas antes constituindo um dos fundamentos de impugnação elencados no artigo 99.º do CPPT, como os próprios serviços de finanças reconhecem, aliás, na informação prestada, nos termos do artigo 208.º do CPPT, para instrução dos presentes autos (v. fls. 19).
E, assim sendo, é de concluir que a oposição à execução fiscal deduzida é um meio processual inadequado para a satisfação da pretensão da oponente, uma vez que a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, situação que aqui se não verifica.
Daí que o meio processual adequado, neste caso, seria a impugnação judicial, nos termos conjugados dos artigos 95.º e 101.º, alínea a) da LGT, 96.º e 97.º, n.º 1, alínea a) do CPPT e 137.º do CIRC.
Todavia, em caso de erro na forma de processo, coloca-se a questão da convolação da petição, em consonância com o preceituado nos art.ºs 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT.
E, em face dos termos imperativos utilizados nos preceitos legais citados, porque é obrigatória a convolação do processo para a forma de processo adequada (excepto se não for possível utilizar a petição para a forma de processo adequada) sendo que, no processo judicial tributário, a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo também é de conhecimento oficioso, impõe-se a apreciação da sua viabilidade neste caso.
A correcção do erro na forma de processo, aproveitando a peça processual imprópria para um meio processual em que possa ter seguimento, justifica-se ainda por razões de economia processual.
Mas a convolação só deverá ser decidida quando ela seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil que pretende e não conduza à prática de actos inúteis, como seria o caso da extemporaneidade do novo meio processual para que se convolasse a presente oposição.
Na sentença recorrida, considerou, todavia, o Mmo. Juiz a quo não ser possível a desejada convolação face à desadequação do pedido formulado (extinção da execução).
É certo que a impugnação judicial visa a declaração de inexistência, de nulidade, ou a anulação dos actos impugnados e não o arquivamento ou extinção da execução fiscal.
Contudo, como obstáculo à correcção não se deve considerar a circunstância de não ser pedida explicitamente a anulação do acto, desde que seja perceptível a intenção da oponente de o atacar, o que no caso em apreço se verifica pois a oponente o que pretende discutir é a legalidade da liquidação da dívida exequenda, ainda que no final não peça a anulação da liquidação mas sim a extinção da execução fiscal (v., a este propósito, os acórdãos deste STA de 16/4/2008 e de 4/2/2009, proferidos nos recursos n.ºs 51/08 e 925/08, respectivamente).
E, assim sendo, a convolação, a ordenar-se, não se traduziria, por este motivo, num acto inútil, e como tal proibido por lei (artigo 137.º do CPC).
Por outro lado, conforme consta dos autos, tendo o prazo de pagamento voluntário da dívida exigida nos autos (IRC de 2005) terminado em 10/10/2009 e a presente oposição sido deduzida em 21/12/2009, sempre a impugnação judicial estaria em tempo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º e do n.º 1 do artigo 103.º, ambos do CPPT.
Daí que a decisão recorrida se não possa, por isso, manter.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em petição de impugnação judicial, com interpretação do pedido formulado como pedido de anulação da liquidação.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – António Calhau (relator) - Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.