I- Tendo a Ré deduzido, na sua contestação, defesa por excepção (embora sob forma inominada - artigo 493, n. 3, do Código de Processo Civil), a circunstância de o Tribunal não ter notificado o Autor, para responder a essa matéria, nos termos e no prazo indicados nos artigos 57, n. 1, e 58, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, não é significativa, dado que ele tomou conhecimento do conteúdo desse articulado, ao ser notificado para deduzir oposição ao pedido de apoio judiciário formulado pela Ré, ora Apelada.
II- Assim, não tendo respondido a essa matéria de excepção, têm-se por confessados os factos ali alegados pela ré.
III- Tendo a Ré proposto acção, reivindicando a posse da sua empresa - entretanto, e desde 3-6-1975, em regime de autogestão, controlada pelo colectivo de trabalhadores - no que teve ganho de causa em todas as instâncias e no STJ, cujo acórdão transitou em 6-1-1988 - a situação de autogestão não terminou nesta última data, uma vez que o colectivo de trabalhadores, não obstante, se foi opondo a que a Ré tomasse conta das instalações da sua empresa, mediante ameaças e violência física, sobre o sócio maioritário,
Joaquim Bandeira, quando este ali pretendeu entrar.
IV- A situação de autogestão só terminou em 20-7-1992 quando a Ré, tendo requerido em tribunal uma notificação judicial avulsa do colectivo de trabalhadores, de que, no prazo de dez dias, iria tomar posse da empresa, só nessa altura pôde concretizar, de facto, esse objectivo.
V- Por isso, a gerência da Ré nada tem a responder, perante o Autor, quanto ao que se terá passado no período decorrente de 30-6-1975 a 20-7-1992.