IVDo Direito
A competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir.
A questão está pois objetivamente em saber se a competência dos TAF para julgar a presente Ação se enquadra com o estatuído no ETAF.
Como ficou dito no Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 012/09 de 08-10-2009 “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos.”
Discorreu-se em 1ª instância:
“Examinando a pretensão anulatória e condenatória apresentada pela A., e a constelação fáctica enumerada pela mesma em suporte do peticionado, é nosso entendimento que este Tribunal não é competente para decidir da presente providência.
No caso em apreço, como já se deixou antecedentemente exposto, é pedido a este Tribunal que anule a deliberação da Direção da R., a Federação Portuguesa de Voleibol, proferida em 25/10/2017 e publicada no site da dita Federação em 26/10/2017, através da qual foi aplicada à A. a sanção de perda de quatro jogos por falta de comparência e multa de 200,00 Euros por o atleta TPRCG não se encontrar, à data dos jogos 133, 142, 146 e 154 devidamente inscrito na Federação Portuguesa de Voleibol. Mais peticiona a A. a condenação da R. no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais, a liquidar em sede de execução de sentença.
Ora, o modo como a A. estrutura a causa de pedir da ação conduz, inelutavelmente, à conclusão de que, no vertente processo judicial, se discute matéria atinente ao ordenamento jurídico desportivo, claramente relacionado com a prática do desporto, concretamente, o Voleibol. Quer isto significar que, após exame aturado da causa de pedir, do pedido e dos elementos fáctico-jurídicos em digladio, não pode este Tribunal deixar de concluir que o caso posto consubstancia um litígio que convoca normas específicas do ordenamento jurídico-desportivo.
Sendo assim, impera assumir que o vertente litígio não tem subjacente uma relação jurídica administrativa nos moldes do exigido no art.º 212.º, n.º 3 da CRP para a verificação positiva da competência material deste Tribunal.
Com efeito, atento o disposto nos art.ºs 209.º, n.ºs 2 e 3 e 212.º, n.º 3 da CRP, os art.ºs 1.º e 4.º do ETAF e, finalmente, o prescrito na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), impera concluir que o Tribunal Arbitral do Desporto, enquanto tribunal privativo do ordenamento jurídico desportivo e para resolução dos litígios daí advenientes, é que possui competência, em razão da matéria, para deslindar a questão agora em apreciação.
Realmente, basta atentar no estipulado nos art.ºs 1.º, n.ºs 1 e 2, 2.º, 3.º e 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho) para assumir, inequivocamente, que esta é a Instância Judicial com competência para dilucidar a presente problemática.
É certo que a A. contrapõe que a situação em apreço inscreve-se na exclusão plasmada no art.º 4.º, n.º 5 da Lei n.º 74/2013. No entanto, e como é bom de ver, não lhe assiste qualquer razão, pois que, o caso versado não convoca o deslindamento de questão estritamente desportiva, ou seja, de questão técnica inerente à própria prática da competição desportiva, mas implica, sim, a sindicância judicial de decisão proveniente de uma federação desportiva, emitida, claramente, a coberto e no exercício dos respetivos poderes de organização e de disciplina.
Do que fica dito dimana, cristalinamente, que o litígio agora posto subsume-se, inequivocamente, no preceituado no n.º 1 do referenciado art.º 4.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto.
A A. argumenta, também, que a competência para decidir o litígio agora em causa deve pertencer a esta Jurisdição Administrativa, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva em virtude da elevada tabela de custas praticada pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Com efeito, sustenta a A. que a sobredita tabela impede os clubes amadores, normalmente a braços com dificuldades e constrangimentos de tesouraria, de impugnarem as decisões ilegais das federações desportivas, por não disporem de recursos financeiros para custear as taxas de justiça e demais encargos em vigência no Tribunal Arbitral do Desporto.
Sucede que, tal argumento, como a própria A. parece antever, não pode ter acolhimento. Realmente, e não se discordando da circunstância atinente à modéstia ou mesmo falta de recursos financeiros por banda de clubes amadores- e não só-, impera salientar que a A.- ou qualquer outra entidade similar- sempre pode recorrer aos mecanismos públicos de proteção jurídica, especificamente, à concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em consonância com o descrito na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, consubstanciada na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
E não colhe em contrário do que vem de se expor a alegação da A. de que a delonga do procedimento de concessão de apoio judiciário não é compatível com os prazos curtos estabelecidos para os recursos e impugnações perante o Tribunal Arbitral do Desporto. Na verdade, tal alegação esbarra frontalmente com o estipulado no art.º 33.º, n.º 4 da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece que “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, bem como com o facto de que o pedido deve ser entendido como tacitamente deferido nos termos descritos no art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma. De todo o modo, estando em causa processos de natureza urgente, ou com prazos curtos, não pode a legislação processual desportiva deixar de ser interpretada harmoniosamente com a manutenção das garantias constitucionais de acesso ao direito e à justiça, por forma a que o disposto no art.º 54.º, n.ºs 3, 4 e 5 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto deva ser compatibilizado, nomeadamente, com o estabelecido no art.º 552.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, ponderando a aplicação subsidiária da legislação processual civil ao contencioso desportivo por força do prescrito no art.º 80.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto.
Desta feita, considerando todo o conjunto argumentativo esgrimido, é nosso entendimento que este Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir da questão sub juditio, em concordância com o preceituado nos art.ºs 209.º, n.ºs 2 e 3 e 212.º, n.º 3 da CRP, art.ºs 1.º e 4.º do ETAF e art.ºs 1., n.ºs 1 e 2, 3.º e 4.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho).
Sendo a incompetência material uma incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art.º 96.º do CPC), traduz uma exceção dilatória (art.º 577.º, al. a) do CPC) conducente à absolvição da R. da instância (art.º 278.º, n.º 1, al. a) e art.º 576.º, n.º 2 do CPC).”
Refira-se desde logo que se não vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância.
Refira-se, em qualquer caso, que o presente recurso visa anular a decisão proferida em 1ª instância que considerou os TAF como materialmente incompetentes para conhecer e dirimir o litígio desportivo submetido à apreciação dos Tribunais desta ordem jurisdicional.
Surpreendentemente o Recurso tem como um dos seus pilares o facto da tabela de custas e encargos do Tribunal Arbitral do Desporto constituir um obstáculo económico ao exercício de direitos de um clube amador.
Por outro lado, entende ainda a Recorrente que o acesso à jurisdição administrativa seria possível por via da exclusão prevista no n.º 5 do artº 4 da Lei do TAD
Efetivamente, entende a Recorrente que o recurso obrigatório para o TAD não assegura a tutela jurisdicional efetiva porque o Regulamento de Processo e Custas do TAD determina taxa de justiça e encargos substancialmente superiores às cobradas nos tribunais administrativos.
Mal seria que as partes pudessem escolher a instância jurisdicional em função das custas que teriam de pagar em cada uma delas.
Se é certo que os valores a suportar pelas partes em sede Tribunal Arbitral são superiores aos que resultam do Regulamento das Custas Processuais, como se explicitou lapidarmente em 1ª instância, tal não obsta a que se possa obter a necessária tutela jurisdicional efetiva.
Na realidade, se for caso disso, sempre a parte poderá recorrer ao apoio judiciário.
Efetivamente, o Artº 8º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - acesso ao direito e aos tribunais – assegura expressamente que: 1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Sempre teria pois a Recorrente que fazer prova de que «não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo».
No que respeita já ao curto prazo que teria para impugnar a decisão que contesta, tal como se intui do afirmado em 1ª instancia, tal argumento mostra-se falacioso, pois que o Artº 33º nº 4 da Lei n.º 34/2004 prevê que “O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação (...)” sendo que “A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.”
Acresce que a Portaria nº 301/2015, de 22 de Setembro, relativa à taxa de arbitragem e os encargos no âmbito da arbitragem voluntária define no seu Artº 4º relativamente ao “Apoio judiciário” que “Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pela entidade da área da justiça responsável por arrecadar a receita e efetuar a despesa no âmbito deste apoio”.
Não haveria pois qualquer impedimento a que, se fosse caso disso, a Recorrente pudesse ter recorrido ao instituto do Apoio Judiciário.
Invoca, por outro lado a Recorrente que o Recurso aos TAF resultaria possível, nos termos do Artº 4º nº 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro – a qual define as competências do Tribunal Arbitral, o qual define que “É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.”
Em qualquer caso, a transcrita norma terá de ser enquadrada em função de todo o bloco legal aplicável e atenta a evolução legislativa verificada.
Com efeito, referia o Artº 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) que “1 - Os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
2 - Não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5 - Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.
Acontece que o transcrito artigo deixou de vigorar em decorrência da revogação expressa estabelecida na Lei nº 5/2007, pelo Artº 4º alínea b), que aprovou o Tribunal Arbitral do Desporto – Lei n.º 74/2013.
Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 74/2013 a controvertida matéria passou a ser regulada pelos seus Artº 1º e 4º, que referem (Artº 1º nº 2) que “o TAD tem competência especifica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.”
Mais refere o aludido artº 4º relativamente à arbitragem necessária o seguinte:
1 • Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de;
- a)Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;
- b)Decisões finais de órgãos das ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.
5 - (...)
6 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no nº 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.”
Em face do que precede, mostra-se não ser de aceitar o entendimento preconizado pela Recorrente
Efetivamente, resulta do transcrito nº 6 do art.º 4 da Lei nº 74/2013 quais as matérias afastadas do âmbito do contencioso.
As questões essencial e predominantemente desportivas ficam assim e apenas dependentes das federações desportivas.
Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/09/2010, proferido no Recurso nº 0295/10, as questões estritamente desportivas não serão suscetíveis de tutela jurisdicional, com exceção dos casos de tais normas versarem sobre direitos indisponíveis, não afetem direitos fundamentais, nem violem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção, violência. doping).
Como se sumariou no referido Acórdão do STA “(...) não são suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
(...) são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
(...) não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.).”
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 9 de novembro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira