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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 . A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que anulou a venda efetuada no processo de execução fiscal n.° 2321200801021036 para cobrança de dívidas provenientes de IVA, no valor de € 7.336.99, que corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) As normas dos n°s 1 e 4 do artº. 886° - A do CPC, respeitantes à notificação do credor com garantia real sobre o bem a vender não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, na medida em que, nos termos do artº. 2º do CPPT, não se verifica lacuna do regime da venda em processo de execução fiscal, vertido no CPPT. 2ª) Com efeito, o legislado fiscal, atenta a natureza, características e fins da execução fiscal, estabeleceu " integral e imperativamente " o regime da venda em processo de execução fiscal. 3ª) Donde não poder inferir-se da omissão daquela notificação, nos termos do artº. 886°- A, n°s 1 e 4 do CPC, irregularidade processual integradora de nulidade processual nos termos e para os efeitos do n°1 do artº. 201° do CPC, causa da anulação da venda executiva, nos termos do artº. 909°, n°1, al. c) do CPC, aplicável ex vi alínea. c) do n°1 do art. 257° do CPPT . 4ª) A publicitação da venda por negociação particular, na situação em apreço, nos termos do n° 3 do artº. 252° do CPPT permitiu a todos os interessados na venda, designadamente à credora reclamante, acompanhar os termos da venda. 5ª) De todo o modo, nos termos do artº. 864°, n°11 do CPC, a falta de citação para a execução dos credores com garantia real sobre os bens penhoradas, não importa a anulação da venda, da qual a exequente (Fazenda Pública) não foi exclusiva beneficiária. 6ª). Assim sendo, a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação dos normativos legais referidos nas anteriores conclusões, padece de erro de julgamento em matéria de direito. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando improcedente o pedido de anulação de venda. 2 . Em contra-alegações veio a recorrida concluir: 1ª). A questão a dirimir pelo presente recurso é a de saber se a falta de notificação à A…… (credora reclamante com garantia real hipotecária sobre o imóvel cuja % indivisa se encontra penhorada nos autos) do despacho que alterou o valor base inicialmente fixado para a venda, e bem assim da proposta apresentada e demais atos subsequentes, determina a anulação de todo o processado (incluindo a venda efetuada) por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa. 2ª) Entende a sentença recorrida - e bem - que sim, no seguimento, aliás, do parecer e promoção oferecidos pelo Ministério Público. 3ª) Também aos olhos da A……, ora Recorrida, tal sentença não merece qualquer reparo e/ou sindicância face aos factos e às normas de direito aplicáveis. 4ª) Nos termos do artº. 886°-A/6 do CPC a decisão que determina a modalidade de venda, o valor base dos bens a vender e a eventual formação de lotes é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. 5ª) Esta disposição legal tem aplicação supletiva nas vendas ocorridas em sede de processos de execução fiscal, ex vi artº. 2°/1, al. a) do CPPT. 6ª). No caso dos autos, a credora reclamante foi notificada da decisão de venda que determinou a realização da mesma mediante abertura de propostas em carta fechada e pelo valor base de € 53.820,00 - v.g. al. f.) dos factos provados. 7ª). Em 26.10.2010, o órgão de execução fiscal emanou um despacho que alterou o valor base fixado para a venda, reduzindo este para 16.146,10 euros. 8ª). Tal despacho nunca foi notificado às partes processuais, mormente à A……, detentora de hipoteca voluntária sobre o imóvel em questão. 9ª) Mas devia ter sido, por aplicação subsidiária do artº. 336°-A do CPC. 10ª) Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Ac. 166/2010 e vasta Jurisprudência deste Venerando Tribunal de Recurso, citando a título de exemplo o Ac. STA de 22.04.2009. 11ª) São razões ligadas ao princípio da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artº. 20° da CRP) e ainda os princípios da boa-fé e da cooperação processual que o impõem e que justificam que valha no processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns. 12ª) Esta notificação impõe-se, igualmente, ao abrigo daquele principio - mais lato - inscrito no artº. 229° do CPC segundo o qual devem ser notificados às partes processuais, sem necessidade de ordem expressa, todos os despachos proferidos que a estas possam causar prejuízo. 13ª) Acresce dizer que, o artº. 3° do CPC consagra o Principio da Igualdade das Partes, de acordo com o qual " o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades (...)” 14ª) Tivesse a A…… sido notificada da diminuição do valor base de venda e/ou da proposta apresentada e teria tido a oportunidade e a possibilidade de defender a recuperação do seu crédito, seja procurando obter propostas mais vantajosas, seja apresentando ela própria proposta de aquisição de valor superior. 15ª). O despacho que alterou o valor base de venda bem como aquele que autorizou a venda por valor inferior ao mínimo fixado diminui as expectativas de recuperação do crédito da A……. Por isso, nos termos do preceituado na última parte, do n° 1, do art° 229° do CPC , deveriam ambos ter sido notificados à A……, por lhe causar prejuízo, sob pena de violação do Principio da Igualdade das Partes, consagrado no art° 3°-A do CPC , bem como do Principio Constitucional da Segurança Jurídica, na sua componente da previsibilidade ou eficácia ex ante, que se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos (ver Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 5a Edição, pág. 384). Neste sentido, de resto, vai o Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado. 16ª). E, a ser assim - como de facto é - a não notificação da A……, seja do despacho que determinou a alteração do valor base de venda, seja do despacho que determinou a aceitação da proposta apresentada para aquisição da 1/2 indivisa de imóvel apreendida nos autos e objeto de venda, constituem omissões de atos e/ou formalidades legais que a lei expressamente prevê. 17ª) Resta, pois, saber se tais omissões são suscetíveis de influir no exame da causa, questão a que necessariamente teremos de responder de forma afirmativa. 18ª) Com efeito, a venda do bem em apreço visa satisfazer os interesses dos titulares dos direitos de crédito reconhecidos no processo. 19ª) Atentas as normais de direito substantivo aplicáveis, é expectável - senão cerco - que o crédito da A……. será pago com preferência de pagamento relativamente ao crédito exequendo no que tange ao produto da vencia da indivisa de bem imóvel apreendida nos autos. 20ª) Afigura-se, pois, que é do fundamental interesse da A…… o resultado da venda desse bem concretamente apreendido, dado ser à custa deste que o seu crédito poderá - ou não - vir a ser satisfeito. 21ª) Uma tomada de posição do credor reclamante no sentido da não aceitação da proposta apresentada teria certamente condicionado a decisão do órgão de execução fiscal em adjudicar a 1/2 indivisa de imóvel a esse proponente. 22ª) Está, pois, o exame e/ou o resultado desta venda diretamente influenciado pelas omissões supra mencionadas - não notificação à A…… do despacho que fixou o valor base de venda em sede de negociação particular e/ou daquele que aceitou a adjudicação do bem penhorado por valer inferior ao inicialmente fixado. 23ª) O que determina a nulidade da venda operada - v.g. arts. 909° /1, al. c) e 201° do CPC aplicáveis ex vi artº. 257°/1, al. c) CPPT. 24ª) O que de resto colhe apoio na nossa Jurisprudência, de que se citam, a título de exemplo, os Acs. STA de 07.07.2010 e 03.11.2010. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequência e tendo em vista a tão HABITUAL JUSTIÇA! 3 . Cumpre decidir. 4 . Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A 27.09.2008. foi instaurado contra "B…… , Lda." , nipc. ……, o processo de execução fiscal n.° 2321200801021036 para cobrança de dívidas provenientes de IVA, no valor de € 7.336.99, que corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, cfr. processo executivo junto aos autos; A 10.03.2009, foi proferido despacho de reversão contra C……, nif. ……., residente na Rua ……, Braga, responsável subsidiário da executada, cfr. fls. 21 e 22 do pef.; A 3.04.2009, foi constituída hipoteca legal na proporção de 1/2 sobre a fração autónoma designada pela letra "P", do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 4868 "P", da freguesia …. (….), concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.° 1 126/19930407 - P, cfr. fls. 37, 38 e 53 a 59 do pef.; Pela Apresentação 31 de 2005/01/17, encontra-se registada a favor da "A…… , S.A.", hipoteca legal, sobre o imóvel referido em C), cfr. fls. 54 e 55 do pef.; A 9.11.2009, foi realizada penhora da 1/2 indivisa do prédio referido em C), cfr. fls. 78, 118 e 119 do pef.; Por despacho de 7.01.2010, foi determinada a venda da 1/2 indivisa do imóvel penhorada, para o dia 4.03.2009, na modalidade por meio de propostas em carta fechada, com o valor base de € 53.820,00, cfr. fls. 99 do pef.; A 8.01.2010, foi o executado notificado do despacho referido em F), cfr. fls. 103 a 105; A 8.01.2010, foi o cônjuge do executado notificada do despacho referido em F), cfr. fls. 106 a 108; A 13.01.2010, foi publicado, no Jornal "…….", o anúncio de " Convocação de credores e venda por meio de propostas em carta fechada ", cfr. fls. 134 do pef.; A 15.01.2010, foram afixados editais de " Convocação de credores e venda por meio de propostas em carta fechada" , no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, cfr. fls. 130 e 131 do pef.; K.) A 15.01.2010, foi a A……, citada nos termos do disposto nos art.°s 239.° do CPPT. e 864.° do CPC., cfr,. fls. 126 a 128 do pef.; A 29.01.2010, a A…… apresentou a respetiva reclamação de créditos, cfr. processo de verificação e graduação de créditos apenso; A 5.03.2010, foi prestada a informação de que não foi possível realizar a venda no dia 4.03.2010, uma vez que o serviço de finanças se encontrava fechado por motivo de greve, cfr. fls. 137 do pef.; A 23.03.2010, foi, para além do mais, foi determinada a marcação de nova data para a realização da venda, bem como a notificação do despacho ao executado e ao respetivo cônjuge, cfr. fls. 163 do pef.; A 14.05.2010, foi proferido despacho pelo chefe de finanças, que designou o dia 16.06.2010, para a venda, por meio de propostas em carta fechada, com o valor base de € 53.820,32, bem como a notificação do executado, cfr. fls. 175 do pef.; A 18.05.2010, D……, cônjuge do executado foi notificada do despacho referido em P), cfr. fls. 185 a 187 do pef.; A 18.05.2010, foi o executado notificado do despacho referido em P), cfr. fls. 188 a 190 do pef.; A 15.07.2010, foi emitida notificação da A…… do despacho referido em P), cfr. fls. 194; A 14.05.2010. foi publicado, 110 Jornal " ......", o anúncio de " Convocação de credores e venda por meio de propostas em carta fechada" , cfr. fls. 203 do pef.; A 19.05.2010. foi afixado o respetivo edital no Serviço de finanças de Ponte de Lima, cfr. fls. 195 e 196 do pef.; A 21.05.2010, foi afixado o respetivo edital no Serviço de finanças de Braga - I. - cfr. fls. 197 a 201 do pef.; A 14.05.2010, foi publicado o anúncio no jornal "……", cfr. fls. 203; Do auto de abertura e Aceitação de Propostas, datado de 16.06.2010, resulta que não foram apresentadas propostas, cfr. fls. 204 do pef.; A 1.07.2010, foi celebrado " Contrato de Mediação Imobiliária" entre a Direção de Finanças, representada pelo Chefe de Finanças de Ponte de Lima, e "E…… , Ldª . " com vista à venda por negociação particular do imóvel penhorado, cfr. fls. 206 a 210 do pef.; A 21.06.2010, a A…… deu entrada de um requerimento no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, no qual requer que, na sequência da frustração da diligência de abertura de propostas por carta fechada, por falta de proponente, seja notificada da nomeação da encarregada da venda, bem como de todas e quaisquer propostas apresentadas para aquisição do imóvel penhorado no âmbito da negociação particular, não devendo nenhuma ser aceite sem que sobre a mesma a A…… se haja pronunciado, cfr. fls. 218 do pef.; A 2.07.2010, foi o mandatário do executado e do respetivo cônjuge notificado da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 223; A 2.07.2010, foi a A…… notificada da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 225; A 6.07.2010, foi o executado notificado da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 229 a 231; A 6.07.2010, foi o cônjuge do executado notificado da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 226 a 228; A 1.07.2010, foi afixado o respetivo edital no serviço de finanças de Ponte de Lima, cfr. fls. 232 do pef.; A 26.10.2010, foi prestada informação da qual resulta o seguinte: não obstante o contrato de mediação celebrado, não foi apresentada qualquer proposta. Uma vez que se trata da 2ª tentativa de venda deverá o preço mínimo para venda ser reduzido para 30% do valor inicialmente atribuído. FF) A 26.10.2010, foi proferido o seguinte despacho: "Considerando a informação supra e em cumprimento no determinado das instruções veiculadas pelo oficio nº 2679, de 2004/0-1/06, da Direção de Serviços da Justiça Tributária, proceda-se ao sorteio de nova mediadora, fixando o preço mínimo para venda em 30% do valor inicialmente atribuído , do qual resultou o valor mínimo de € 16.146,10 , cfr. fls. 234; A 23.1 1.2010, foi celebrado " Contrato de Mediação Imobiliária" entre a Direção de Finanças, representada pelo Chefe de Finanças de Ponte de Lima, e "F…… , Lda. ", cfr. fls. 237 a 240; A 18.01.2011, foi determinado o sorteio de novo mediador, cfr. fls. 243; A 1.02.2011, foi celebrado " Contrato de Mediação Imobiliária " entre a Direção de Finanças, representada pelo Chefe de Finanças de Ponte de Lima, e "G……. , Lda . ", cfr. fls. 245 a 250; A 8.02.2011, foram afixados os respetivos editais, cfr. fls. 253, 266 e 267; A 10.02.2011, foram o executado e respetivo cônjuge notificados da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 254 260; A 9.02.2011, foi a A…… notificada da identificação da negociadora particular, cfr. fls. 261; A 5.04.2011, foi lavrado auto de adjudicação, no qual consta como adjudicatário H……. e valor de adjudicação € 16.611,00, cfr. fls. 268 e 269; A 7.04.2011, foi D…… notificada, na qualidade de comproprietária, para exercer o direito de preferência, cfr. fls. 270 a 272; A 26.04.2011, foi o bem adjudicado a H……, cfr. fls. 273; A 17.05.2011, foi celebrada escritura de compra e venda do imóvel penhorado, cfr. fls. 295 a 299; A 7.06.2011, deu entrada o presente incidente, cfr. fls. 3 dos autos. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a falta de notificação ao credor reclamante da alteração do preço de venda por negociação particular, por não se ter conseguido vender o bem pelo preço inicialmente fixado, constitui nulidade suscetível de influir na venda e se determina a anulação desta. A recorrente entende que as normas dos n°s 1 e 4 do artº. 886° - A do CPC, respeitantes à notificação do credor com garantia real sobre o bem a vender não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, na medida em que, nos termos do artº. 2º do CPPT, não se verifica lacuna do regime da venda em processo de execução fiscal, vertido no CPPT. Sendo assim, não pode inferir-se da omissão daquela notificação, nos termos do artº. 886°-A, n°s 1 e 4 do CPC, irregularidade processual integradora de nulidade processual nos termos e para os efeitos do n°1 do artº. 201° do CPC, causa da anulação da venda executiva. Ora, a publicitação da venda por negociação particular, na situação em apreço, nos termos do n° 3 do artº. 252° do CPPT permitiu a todos os interessados na venda, designadamente à credora reclamante, acompanhar os termos da venda. Acresce, por outro lado, que, nos termos do artº. 864°, n°11 do CPC, a falta de citação para a execução dos credores com garantia real sobre os bens penhoradas, não importa a anulação da venda, da qual a exequente (Fazenda Pública) não foi exclusiva beneficiária. 5.2 .Entendimento diferente manifesta a recorrida, sendo certo que a decisão recorrida se pronunciou em sentido diverso da recorrente, louvando-se no seguinte: “Ora, no caso vertente, a falta de notificação da fixação do novo valor do preço da venda (e até da proposta entretanto aceite) inviabilizou a intervenção da reclamante na fase da venda, o que nos permite precisar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse ato não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respetivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível. Sendo certo que, a diferença entre o valor base inicialmente fixado (€ 53.820.00) cfr. alínea F), e o da adjudicação é significativa (€16.611,00). cfr. alínea MM). Acresce que, in casu, era ainda, legítimo à ora requerente esperar aquela notificação, pois, conforme supra se deixou dito, houve um pedido expresso para o efeito. Donde, não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido, eventualmente, efetuada a diferente pessoa, por valor superior. Assim, não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda. E, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do art. 201° n°l° CPC, que importa a nulidade da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Vejamos então qual destas posições jurídicas, em nosso entendimento, colhe o apoio legal 5.3 . Conforme se salientou no acórdão deste STA de 03.11.2010, proferido no processo nº 0244/10, a questão da aplicação do disposto no nº 4 do artº 886º-A do CPC na execução fiscal não colhe a unanimidade da jurisprudência deste Supremo. Com efeito, enquanto nos acórdãos proferidos em 30/04/2008, 14/07/2008, 2/04/2009, 22/04/2009, 8/07/2009, 7/07/2010 (nos proc. nº 117/08, 222/08, 805/08, 146/09, 431/09, 188/10, respetivamente) se entendeu que era aplicável o disposto no artigo 886°-A do CPC ao processo de execução fiscal, já nos acórdãos proferidos em 17/12/2003, 28/03/2007, 28/11/2007 e 4/11/2009 (nos proc. nº 1951/03, 26/07, 662/07 e 686/09, respetivamente) entendeu-se não haver lugar àquela aplicação supletiva. Pela nossa parte, afigura-se-nos que a melhor interpretação da lei é a que responde afirmativamente à questão e que sintética e claramente, o acórdão de 22.04.09, proferido no Processo nº 0146/09, traduz da forma seguinte: “…E já vimos que a modalidade de venda escolhida foi a venda por negociação particular (com previsão no artº. 904°, do CPC). Mas será que se aplica supletivamente o artigo 886°-A do CPC ? Trata-se de uma disposição geral sobre a venda (qualquer das modalidades de venda), aí se dizendo que, quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. A referência ao agente de execução não é impeditiva da aplicação subsidiária deste normativo, já que no processo de execução fiscal a sua função é exercida pela competente autoridade tributária. A nossa resposta àquela questão tenderia desde logo a ser positiva, na medida em que, como vimos, o CPPT remete, sem mais para o CPC, pelo que se compreende que se apliquem os pertinentes preceitos, incluindo aqui a referida notificação aos credores com garantia real. Acrescem outras razões de natureza legal, como seja o direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artº. 20° da CRP, e que encontra tradução no art. 229° do CPC . Assim, a eventual lesividade da decisão, sem audiência do credor com garantia legal, não pode deixar o mesmo credor indefeso, de forma a impedi-lo de usar a possibilidade de reclamar de uma tal decisão. É certo que o legislador pretende que a execução fiscal seja célere, mas essa celeridade em nada é prejudicada pela notificação aos credores com garantia real. E há que assegurar o direito que a estes assiste de pugnar pela defesa dos seus direitos. Notificação que encontra tradução legal no nº. 4 do art. 886°-A do CPC . Podemos assim concluir que este normativo é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal (Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 14/7/2008 (rec. nº. 222/08).) É certo que nesse normativo não se faz referência à data da venda. Mas ela deve igualmente ser notificada ao credor com garantia real, seja por aplicação do artº. 229°, 2 do CPC (notificação oficiosa da secretaria), seja como corolário dos princípios de boa fé e cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (art°s. 226° e 226°-A do CPC) (Acórdão citado) Concluímos assim que o artº. 886°-A, n. 4, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender, bem como designa dia para abertura de propostas em carta fechada. Sendo que tais razões impõem a notificação do credor com garantia real do despacho que ordena a venda por negociação particular e o preço mínimo por que ela deve ser realizada, por força do citado dispositivo legal. Assim, sendo o recorrido, credor com garantia real, tinha que ser notificado do despacho em causa. E não foi. Verifica-se pois a nulidade processual prevista no art. 201° do CPC , suscetível de influir na decisão da causa: Daí que a decisão de anulação de venda, decretada pelo Mm. Juiz a quo não mereça censura. É verdade que o recorrente objeta com o disposto no nº. 10 do artº. 864° do CPC, que estipula que “ a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salva à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”. Mas, a nosso ver, esta disposição legal tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efetuada por exemplo anos atrás, venha a ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide artº. 909°, 1, b) do CPC). Ao passo que a situação que analisamos tem a ver com uma nulidade processual, a arguir em prazo curto. O que é coisa diferente. A decisão recorrida, como dissemos, é assim de manter”. Esta doutrina foi corroborada nos recentes acórdãos de 07.07.2010 – Processo nº 0188/10 e de 03.11.2010 – Processo nº 0244/10. É certo que não estamos nestes arestos perante caso exatamente igual ao dos autos – aqui discute-se a falta de notificação do despacho que alterou o preço de venda para 16.146,10 euros, após tentativa infrutífera de venda com o preço inicialmente fixado – 53.820,32 euros (v. factos da alíneas O), FF)). Porém, as razões alinhavadas naqueles arestos ajustam-se perfeitamente ao caso dos autos, uma vez que está em causa o interesse do credor reclamante. E, como bem refere a recorrida nas conclusões das suas alegações, tivesse ela sido notificada da diminuição do valor base de venda e/ou da proposta apresentada e teria tido a oportunidade e a possibilidade de defender a recuperação do seu crédito, seja procurando obter propostas mais vantajosas, seja apresentando ela própria proposta de aquisição de valor superior (conclusão 14ª), Deste modo, o despacho que alterou o valor base de venda bem como aquele que autorizou a venda por valor inferior ao mínimo fixado diminui as expectativas de recuperação do crédito da A……., daí que tivesse influência no resultado da venda (conclusão 15º). No caso concreto dos autos, a notificação justificava-se ainda mais porque a própria recorrida (reclamante) anteriormente a tal despacho, proferido a 26.10.2010, havia em 21.06.2010 dirigido um requerimento no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, requerendo que, na sequência da frustração da diligência de abertura de propostas por carta fechada, por falta de proponente, fosse notificada da nomeação da encarregada da venda, bem como de todas e quaisquer propostas apresentadas para aquisição do imóvel penhorado no âmbito da negociação particular, não devendo nenhuma ser aceite sem que sobre a mesma a A……. se haja pronunciado. Temos então que a omissão de notificação do citado despacho (alínea FF) do probatório) à recorrida - reclamante credora com garantia real na execução - constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º , n.º 1, e 909.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 6 . Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Fazenda Pública. Lisboa, 10 de Outubro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.