12. Observados os vistos, cumpre decidir.II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se a matéria de facto permite a conclusão pretendida pelo Autor de que negociou em erro sobre a base do negócio e, na afirmativa, apurar as consequências de tal conclusão.
IIIFundamentos
III.1. – De facto
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº8.640 o prédio misto, composto por morada de casas térreas com 4 compartimentos e corredor, 5 dependências, pátio, cisterna e terra de cultura e horta com figueiras, oliveiras, amendoeiras e alfarrobeiras, inscrito na matriz predial urbana sob o artº3.567 e na matriz predial rústica sob o artº6.074 (facto assente sob a letra A).
2- Até 06 de Dezembro de 2000, a aquisição do referido prédio encontra-se inscrita a favor de CC e DD (facto assente sob a letra B).
3- No dia 28 de Novembro de 2000, por procuração lavrada no 2º Cartório Notarial, CC e DD declararam constituir seu bastante procurador AA, a quem conferiram os necessários poderes para vender, pelo preço que entendesse por conveniente, o referido prédio, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, prestando declarações complementares se necessário for, representá-los em quaisquer repartições públicas, designadamente em repartições de finanças e câmaras municipais, outorgando e assinando a necessária escritura, bem assim o contrato de promessa de compra e venda, se necessário, o mandatário poderá fazer negócio consigo mesmo, podendo ser ele o comprador e por ser conferida no interesse do mandatário, é irrevogável e os poderes conferidos não caducarão por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes (facto assente sob a letra C).
4- No dia 06 de Dezembro de 2000, por escritura notarial lavrada no Cartório Notarial, AA, na qualidade de procurador e em representação de CC e DD, declarou vender a EE, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “BB- Empreendimentos, Ldª”, que aceitou a venda para a sua representada e para revenda, pelo preço de Esc.1.200.000.000$00 (€5.985.574,76) já recebido o referido prédio, aquisição que beneficiou de isenção de S.I.S.A. (facto assente sob a letra D).
5- A Ré tem inscrita a seu favor pela ap.27 de 2000/12/11 a aquisição, por compra, do referido prédio, o qual se mantém em seu poder desde 23 de Setembro de 2004 (facto assente sob a letra E).
6- Em Agosto de 2001 a Câmara Municipal autorizou o loteamento do prédio em 68 lotes industriais (facto assente sob a letra F).
7- EE era sócio maioritário e gerente da Ré, sendo a esposa FF a outra sócia, sendo actualmente administrador da Ré (facto assente sob a letra G).
8- CC e DD pretendiam vender o prédio identificado em 1. (quesito 1º da base instrutória).
9- O Autor contactou-os mostrando interesse na sua aquisição juntamente com um sócio que identificou como sendo EE (quesito 2º da base instrutória).
10- No ano de 1999, o Autor e EE acordaram com CC que o prédio seria vendido pelo preço de € 531.219,76 (Esc.106.500.00$00) (quesito 3º da base instrutória).
11- O preço acordado foi pago em parcelas nos anos de 1999 e 2000 (quesito 4º da base instrutória).
12- Em 28 de Dezembro de 2000, CC e DD já tinham recebido a totalidade do preço acordado (quesito 4º da base instrutória).
13- Até 28.12.2000, a Ré pagou por conta do preço pelo menos a quantia total de € 431.460,18 (correspondente a 106.500.000$00) (quesitos 6º e 7º da base instrutória).
14- Até à data a Ré não pagou ao Autor a quantia de €5.653.874,16, o que é do conhecimento de ambas as partes (quesito 8º e 18º da base instrutória).
15- Durante os anos de 1999 e 2000 o Autor manteve contactos com EE (quesito 9º da base instrutória).
16- O qual manifestou interesse no prédio (quesito 10º da base instrutória).
17- Na sequência desses contactos, o Autor ficou convencido que havia acordado com este associarem-se num negócio de exploração e desenvolvimento do prédio, sob a forma de lotes industriais, obtendo ambos ganhos, em termos não determinados (quesitos 11º, 12º e 16º da base instrutória).
18- Após a celebração da escritura pública, o Autor empenhou-se no processo de loteamento do prédio, manteve contactos com a Câmara Municipal, com arquitectos para elaborar o projecto e com potenciais interessados na compra dos futuros lotes industriais (quesito 20º da base instrutória).
19- EE informou terceiros da existência do acordo estabelecido com o Autor, aceitou a intervenção deste no processo de loteamento do prédio e o Autor tratava-o como sócio em público (quesito 21º da base instrutória).
20- A partir de momento não determinado após o loteamento do prédio, as relações entre Autor e EE deterioraram-se (quesito 22º da base instrutória).
E foram julgados não provados os seguintes factos:
1- Na sequência dos contactos mantidos, o Autor ficou convencido que havia acordado com EE a constituição de uma sociedade em partes iguais, repartindo os respectivos lucros.
2- Ficou ainda convencido que havia acordado que o prédio seria adquirido pela Ré, por conta e no interesse do Autor e de EE, devido à isenção de SISA de que esta beneficiava.
3- E que o prédio seria a sua quota parte na aludida sociedade.
4- Sendo a participação de EE o pagamento de parte do preço da compra do prédio e das despesas com o loteamento e construção das infra-estruturas.
5- O Autor apenas declarou na escritura pública de compra e venda ter recebido o preço devido ao referido em 1 a 4 destes factos não provados.
6- A Ré e EE sabiam que o preço não se encontrava pago na totalidade.
7- A Ré tem conhecimento que o Autor apenas declarou na escritura o seu recebimento no contexto do acordo de sociedade.
8- A Ré e EE recusam-se a formalizar a sociedade com o Autor.
9- O Autor, com a presente acção, pretende dificultar a venda do prédio.
10- E receber uma quantia que sabe não lhe ser devida.
Porque releva para a decisão do presente recurso, considera-se ainda importante, com base na certidão junta aos autos, aditar que:
No processo n.º 1504/04.1 TBLLE o Autor, ora Recorrente, formulou os seguintes pedidos, na parte que importa à presente acção:
A título principal:
- a)que seja declarada a celebração verbal de um contrato de sociedade, em partes iguais ou na proporção provada, entre o A e o R José Ribeiro, para o loteamento do terreno e para a venda dos respectivos lotes;
- b)que seja declarada a nulidade da referida sociedade;
- c)que seja declarado que a Ré BB, SA adquiriu o terreno e procedeu à aprovação do respectivo projecto de loteamento por conta e no interesse da sociedade irregular formada entre o A e o R EE;
- d)que o A e o R EE sejam constituídos, em partes iguais, proprietários do terreno;
E a título subsidiário:
e) que seja declarada a existência de uma associação em participação entre o A e a Ré BB SA, na qual o A é associado e a R é associante, mediante a qual o A se associou à actividade desta R de loteamento do terreno e venda dos respectivos lotes, ficando o A com o direito a receber 50% dos lucros dessa actividade.
- -Na sentença proferida os Réus EE e BB SA, foram absolvidos de todos os pedidos formulados pelo Autor AA.
- -O Autor recorreu, impugnando a decisão proferida quanto à matéria de facto, cuja alteração pediu relativamente aos artigos 3.º, 5.º a 10.º, 15.º e 16.º da base instrutória, pretendendo com tal alteração demonstrar a existência de um contrato de sociedade, ou de associação em participação.
- -No Acórdão proferido neste Tribunal da Relação, julgou-se improcedente a apelação interposta, confirmando-se a sentença recorrida.
- -Novamente inconformado o Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso.
III.2. – O mérito do recurso
O Autor instaurou a presente acção invocando que o contrato de compra e venda objecto dos presentes autos foi celebrado em erro sobre a base do negócio, pedindo a título principal o cumprimento integral do contrato com a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €5.653.874,16, correspondente à parte do preço alegadamente ainda em dívida quanto ao contrato de compra e venda de imóvel formalizado pela escritura de 06 de Dezembro de 2000.
Esse pedido foi julgado improcedente, por decisão transitada em julgado que absolveu a Ré do pedido, considerando que a declaração de quitação efectuada pelo autor na escritura de compra e venda tem o valor de confissão e, porque foi realizada à parte contrária, tem força probatória plena do facto a que respeita, concluindo que, assim sendo, não poderá o autor limitar-se a pedir o pagamento da quantia em dívida, com fundamento em incumprimento do contrato, sem que a confissão se declare nula ou seja anulada, isto porque, apesar de o autor pedir a declaração de nulidade do negócio, com fundamento na existência de erro sobre os motivos do negócio, não o faz de modo a conseguir afastar tal força probatória, mas sim para sustentar os pedidos subsidiários formulados, os quais não pressupõe a validade do negócio, ao contrário do pedido em análise.
Subsidiariamente, pediu então o autor que seja anulado ou declarado resolvido o referido contrato de compra e venda, ordenando-se a restituição do imóvel ao património dos vendedores[4], livre de ónus e encargos, o cancelamento da inscrição a favor da Ré e a condenação desta no pagamento de uma indemnização pelo uso do prédio desde Dezembro de 2011 até efectiva entrega, em valor não inferior a € 331.700,60.
Como vimos, tendo o pedido principal sido julgado improcedente no saneador e tendo tal decisão transitado em julgado, ficou a mesma a ter força obrigatória nos seus precisos limites e termos, nos termos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, e 620.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, cumprindo agora apenas efectuar o necessário enquadramento quanto ao pedido subsidiário, cuja alteração nos sobreditos termos foi admitida, apesar do indeferimento do pedido de intervenção principal provocada da herdeira dos vendedores, que constitui caso julgado formal, tendo também consequentemente força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º do CPC),
É também relevante salientar desde já que o Autor, ora Recorrente, não impugnou a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, conformando-se com a mesma, razão pela qual este Tribunal só deverá proceder à respectiva alteração caso os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação que ocorrerá designadamente quando o tribunal recorrido tiver desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova.
Na verdade, apesar de não constar na formulação do actual artigo 662.º do Código de Processo Civil norma semelhante à anteriormente configurada na alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, se a matéria de facto não tiver sido impugnada pelo apelante em termos procedimentalmente adequados, o mesmo é dizer com o cumprimento dos ónus actualmente impostos pelo artigo 640.º do CPC, “criando para a Relação o poder-dever de, através da audição da gravação do julgamento, sindicar a livre convicção da 1.ª instância, a Relação tem os seus poderes de sindicância da matéria de facto circunscritos aos casos em que (…) lhe era lícito alterar as respostas aos quesitos, pressupondo tal possibilidade que todos os elementos probatórios relevantes constem dos autos ou que o valor reforçado de certo elemento probatório, cabalmente documentado no processo, inviabilize que a livre apreciação de quaisquer outras provas o possa abalar”[5].
Assim acontece quando, por exemplo, tiver sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto nos termos previstos nos artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil[6], mas apesar disso, o julgador o tenha considerado como não provado; ou quando não tenha sido considerada uma declaração confessória constante de documento ou resultante do processo, em violação do preceituado nos artigos 358.º do CC, e 484.º, n.º 1, e 563.º, ambos do CPC; ou ainda quando não tenha sido atendido o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto com o valor consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, respondendo-se ao contrário de tal prova plena e atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, v.g., a prova testemunhal ou um documento particular em sentido diverso, que, nesse caso, não podiam ter sido atendidos.
«Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado. (…)
Tal como o Tribunal de 1.ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de outros factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras»[7].
Aliás, nas situações sobreditas, a alteração da matéria de facto nem sequer depende da iniciativa da parte, devendo oficiosamente ser levada a cabo pela Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC que manda atender na segunda instância ao preceituado nos artigos 607.º a 612.º do CPC quanto à sentença, pelo que, à semelhança do que deve ocorrer na decisão de primeira instância, também o acórdão, por força do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, tomará sempre em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, devendo ainda declarar não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos e que tenham sido considerados provados, por exemplo, por acordo ou por confissão das partes.
Efectuamos estas considerações porque as mesmas estarão subjacentes para o enquadramento da apreciação que efectuaremos em seguida relativamente aos específicos contornos desta acção quer quanto ao caso julgado formado pela decisão proferida nestes autos quanto ao pedido principal, quer quanto ao alcance do caso julgado formado pela decisão anteriormente proferida no processo n.º 1504/04.1 TBLLE, uma vez que a eficácia do caso julgado é extensível à matéria de facto. Na verdade, «integrando a premissa menor do silogismo judiciário constituído pela sentença, a factualidade provada consubstancia, à semelhança das normas jurídicas – premissa maior – que ao juiz incumbe indicar, interpretar e aplicar, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado – conclusão –, sendo-lhe, pois, extensiva a eficácia do caso julgado»[8].
Como resulta das conclusões a) a e) das respectivas alegações de recurso, o autor pretende que dos factos provados sob os pontos 14 e 17, resulta a existência de um contrato de sociedade (artigo 980.º do CC), não obstando a tal não se ter apurado as concretas participações de cada uma das partes, devendo presumir-se que as mesmas são iguais, por existir regra expressa que manda presumir tal proporção (artigo 516.º do CC).
Por seu turno a Ré, designadamente na conclusão BB refere que a questão de determinar se havia ou não uma sociedade e a participação de cada um nessa sociedade, não era objecto da presente acção tendo já sido decidida na acção anterior (n.º 1504/04.1 TBLLE).
Efectivamente, conforme decorre da certidão junta aos autos das decisões proferidas desde a primeira instância até ao Supremo Tribunal de Justiça no referido processo, cuja decisão, note-se, até o Autor considerou prejudicial à decisão da presente acção, tinha sido pedido, a título principal que fosse declarada a celebração verbal de um contrato de sociedade, em partes iguais ou na proporção provada, entre o A e o R EE, para o loteamento do terreno e para a venda dos respectivos lotes; e a título subsidiário que fosse declarada a existência de uma associação em participação entre o A e a Ré BB SA, na qual o A é associado e a R é associante, mediante a qual o A se associou à actividade desta R de loteamento do terreno e venda dos respectivos lotes, ficando o A com o direito a receber 50% dos lucros dessa actividade. Como vimos, ambos os pedidos foram julgados improcedentes, por decisão transitada em julgado.
Ora, a propósito do alcance do caso julgado, diz-nos o artigo 619.º do CPC que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.ºdo CPC.
Assim, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado[9].
Primeiro pressuposto para a verificação da excepção de caso julgado é a tríplice identidade nas duas acções: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, atento o preceituado no artigo 580.º do CPC.
“O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou à causa de pedir (ou a ambos) – está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente. (…) O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica”[10].
No caso dos autos, não se verifica esta tríplice identidade, desde logo por serem diversos os pedidos e a causa de pedir.
Importa, consequentemente, determo-nos um pouco mais sobre a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto é esta que constitui a pedra de toque na situação em apreço, já que um dos casos em que a autoridade do caso julgado assume relevância ocorre precisamente quando a primeira decisão é prejudicial relativamente à segunda[11], prejudicialidade que no caso em apreço, como vimos, o próprio autor colocou.
“A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil”[12].
Acresce que, o alcance do caso julgado formado pela sentença anterior, tem como extensão os precisos limites e termos em que julga, conforme previsto no artigo 621.º do CPC. Mas, se este alcance já foi entendido como reportando-se apenas ao segmento decisório da sentença[13], não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma[14], a evolução doutrinária e jurisprudencial foi no sentido moderado de entender que “ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”[15].
Ponto é que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
Daí que, interpretar o conteúdo de uma sentença de mérito é pressuposto indispensável da determinação do âmbito do caso julgado material. Para o efeito, não basta considerar a parte decisória, cabendo tomar na devida conta a fundamentação, sendo ponto assente na doutrina e na jurisprudência mais actual que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, importando apreciar o contexto, os antecedentes da sentença e outros elementos que se revelem pertinentes, e, bem assim, porque se trata de um acto formal, cumpre garantir que o sentido da decisão tem a devida tradução no texto.[16]
Analisando o caso dos autos à luz destas considerações torna-se evidente que em ambas as acções o autor pretende demonstrar que existia um acordo entre as partes para a constituição de uma sociedade em partes iguais ou de uma associação, para exploração e desenvolvimento do prédio: na primeira, pedindo que fosse reconhecida a existência de um contrato de sociedade ou de uma associação; nesta, invocando ter ficado convencido da existência desse acordo, isto para alicerçar o pedido que efectua nesta acção no sentido de demonstrar que só por causa desse convencimento declarou na escritura de compra e venda ter recebido o preço ali declarado.
Assim, tendo presente que a autoridade do caso julgado impede que quando tenha sido anteriormente decidida determinada questão esta possa voltar a ser discutida, dúvidas não restam de que no caso em apreço o alcance do caso julgado formado pela anterior acção impede que se declare o que o Autor pretende por via deste recurso: a existência de um contrato de sociedade ou de uma associação. Se tal fosse permitido, estaria em causa o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais ao admitir-se que uma nova decisão, proferida em outro processo em que por via de outros argumentos se pretendia discutir a mesma questão essencial, viesse a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta[17].
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre tal pretensão no caso vertente estaria votada ao insucesso porquanto o tribunal não pode condenar em mais do que foi pedido ou em objecto diverso do que foi pedido, atentos os limites da condenação expressos no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
Deste modo, o facto provado no ponto 17. onde se refere que «o autor ficou convencido que havia acordado com este associarem-se num negócio de exploração e desenvolvimento do prédio, sob a forma de lotes industriais, obtendo ambos ganhos, em termos não determinados», só pode ser interpretado neste preciso sentido do seu convencimento, apenas significando isso mesmo: que o autor ficou convencido de que havia acordado, não que tal acordo houvesse sido efectivamente firmado entre as partes. Por isso, não existe qualquer razão para modificação oficiosa deste ponto da matéria de facto, pois, se interpretado nos precisos termos em que se mostra redigido não viola o alcance do caso julgado, ao invés do que ocorreria se ao mesmo fosse dado o sentido pretendido pelo Recorrente.
Pretende o Recorrente que no contexto deste ponto 17. com o supra referido ponto 14. se extrai que a declaração de quitação do preço na escritura apenas se explica pelo convencimento do Autor relativamente à existência do acordo de exploração conjunta do prédio.
Olvida certamente o Recorrente, nesta pretensão de que este Tribunal retire a referida ilação, a matéria de facto considerada não provada, de cujo ponto 5. resulta claramente não ter ficado demonstrado que «o autor apenas declarou na escritura pública de compra e venda ter recebido o preço devido ao referido em 1 a 4 destes factos não provados», constando destes designadamente o alegado e não provado convencimento do autor quanto a ter acordado com EE a constituição de uma sociedade em partes iguais, repartindo os respectivos lucros; quanto a ter acordado que o prédio seria adquirido pela Ré, por conta e no interesse do Autor e do referido EE, devido à isenção de sisa de que esta beneficiava; e que o prédio seria a sua quota-parte na aludida sociedade, sendo a participação de José Inácio Ribeiro o pagamento de parte do preço da compra do prédio e das despesas com o loteamento e construção das infra-estruturas.
Ora, sendo lícito ao tribunal de segunda instância retirar ilações de factos conhecidos para afirmar outros factos não conhecidos, servindo-se para tanto designadamente das regras da experiência comum, tal não pode acontecer se a pretendida ilação contrariar frontalmente as respostas à matéria de facto globalmente considerada, como acontece no caso em apreço.
Assim, a pretensão do Recorrente só poderia ter cabimento se este Tribunal considerasse ser de alterar as sobreditas respostas à matéria de facto não provada, e não se vislumbra razão para o efeito.
Na verdade, fundamentando - exaustivamente diga-se -, a matéria de facto considerada provada e não provada, respiga-se o seguinte do que disse o Mm.º Juiz a quo a respeito dos sobreditos pontos 1 a 5 da matéria de facto não provada: Não se provou que as partes tivessem acordado em definitivo constituir uma sociedade comercial autónoma para gerir o negócio, nem que tivessem acordado que teriam iguais participações em tal sociedade. Na verdade, não foi produzida qualquer prova, credível e consistente, da qual se pudesse retirar, ainda que conjugadamente com as regras da experiência comum, que o acordo entre as partes tivesse tal objecto. (…)»
Analisando seguidamente o referido por cada uma das testemunhas que indicou, conclui:
«Ou seja, podendo-se admitir que as partes tenham ponderado, no início, a constituição de uma sociedade comercial, para desenvolver o negócio, o que é certo é que tal ideia foi claramente abandonada pelas partes ainda antes da aquisição do prédio, o que não exclui, como é evidente e já explicado, que o Autor tivesse uma participação e um interesse directo na gestão e desenvolvimento no negócio. O que está excluído, por falta de prova, é que essa participação passasse pela constituição de uma sociedade comercial entre o Autor e o Réu, em partes iguais.
Por outro lado, não se provou também que o prédio seria adquirido por conta e no interesse do Autor e seria a sua quota na referida sociedade.
Provou-se que o Autor teve uma intervenção decisiva na aquisição do prédio pela Ré, como já desenvolvido supra. Mas não foi produzida qualquer prova quer permita concluir, de um modo claro e para além de qualquer dúvida, que o prédio correspondia à contribuição do Autor no negócio, nem tão pouco o verdadeiro alcance de tal negócio.
Como já supra se explicou, o Tribunal não tem dúvidas que a Ré terá pago a quase totalidade do preço de aquisição do imóvel a CC e mulher, estando fortemente indiciado que tenha pago a totalidade, no valor de 106.500.000$00 (correspondentes a € 531.219,76).
Em nenhum momento se demonstrou, nem sequer foi directamente alegado, que tal montante não fosse a totalidade do preço acordado e que o verdadeiro preço acordado com os vendedores fosse de 1.200.000.000$00 (correspondente a € 5.985.514,76).
Ora, entre um valor e outro há um vazio lógico impossível de preencher tendo por base apenas os factos que as partes, ao abrigo do princípio do dispositivo, trouxeram à presente acção.
De facto, tendo sido acordado com os vendedores que o prédio seria comprado apenas por 106.500.000$00 – como já foi supra desenvolvido -, não se compreende porque razão, na escritura pública de compra e venda em que o Autor interveio em representação dos vendedores e pela qual foi vendido o prédio à Ré, foi declarado como preço o valor de 1.200.000.000$00.
Não há nenhuma razão lógica que o justifique, nem nenhuma razão é avançada pelas partes para tal, nem tão pouco foi produzida prova que permita dar resposta a tal interrogação.
Não é verosímil, nem plausível, que entre o momento em que foi acordada a venda com CC e mulher e o momento em que o prédio foi efectivamente vendido – período de aproximadamente um ano -, o prédio tivesse sido valorizado em cerca de 1.093.500.000$00, isto é, em mais de 11 vezes o seu valor inicial. Tal ideia é completamente contrária às regras da experiência comum.
Por outro lado, também não é crível que os vendedores aceitassem vender o prédio por um valor inferior a cerca de 11 vezes o seu valor de mercado. Sendo certo que as pessoas dispõem do seu património como entendem, em plena autonomia de vontade, tal disparidade não é consentânea com as regras da normalidade da vida. Para além de que os vendedores tinham reflectido sobre o assunto, apenas estando na disponibilidade de vender o prédio por um valor inferior ao que consideravam justo à autarquia, como resulta da análise probatória já supra desenvolvida.
Assim sendo, tendo em conta o valor acordado com os vendedores e efectivamente pago pela Ré, a única explicação que se vislumbra para o valor do preço constante na escritura – não havendo motivo lógico para fazer constar um valor superior ao da venda, o que até determinaria custos e tributos muito superiores - seria a de que o diferencial seria destinado a ser pago ao Autor.
Ora, não se produziu prova consistente e segura de que o acordo entre Autor e Ré incluía um tal pagamento.
Para além de que não emergiu da prova, nem da alegação das partes, uma justificação cabal e lógica para que assim fosse.
Na verdade, não se descortina a que título pudesse ser acordado o pagamento de tal diferença entre o Autor e a Ré.
É que é totalmente inverosímil, e absolutamente desconforme às regras da experiência comum e da normalidade da vida, que tal valor se destinasse a remunerar a angariação do negócio da compra e venda do prédio efectuada pelo Autor, já que o que está em causa é uma quantia 11 vezes superior ao valor pelo qual o prédio foi comprado e que se computa em 1.093.500.000$00, correspondente a cerca de € 5.454.355,00».
Como é bom de ver, do raciocínio lógico que levou o Mm.º Juiz a dar como não provados os sobreditos factos, resulta absolutamente clara a razão pela qual esta Relação não pode retirar a pretendida ilação, porquanto contraria frontalmente os factos não provados considerar pela referida via que a declaração de quitação do preço efectuada pelo autor na escritura apenas se explique pelo seu convencimento relativamente à existência de um acordo de exploração conjunta do prédio.
Basta ver todas as interrogações colocadas logo em seguida pelo julgador: «Que contributo o Autor daria ao negócio que justificasse o pagamento de tal quantia? Tratar-se-ia de remunerar a actividade do Autor na legalização do projecto de loteamento, na promoção da venda e em eventuais antecipadas comissões pela venda dos lotes? Tratar-se-ia de compensar o Autor pela perda de valor do seu terreno, que cedeu à Câmara Municipal para a construção da variante como modo de viabilizar a aprovação do loteamento? E, se assim fosse, seria crível que tal compensação atingisse o valor de € 5.454.355,00 (11 vezes o valor de compra do prédio)? E porque fazer constar essa remuneração ou compensação na escritura a título de preço, encarecendo muito os encargos com a realização da escritura e ainda mais os impostos devidos? E qual a racionalidade económica de tal negócio?».
Como é sabido, as dúvidas - muitas como se vê -, resolvem-se contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do preceituado no artigo 414.º do CPC, não podendo consequentemente efectuar-se uma ilação apenas com base nos factos provados que claramente contrarie aquilo que, submetido a instrução, resultou não provado.
Acresce ainda uma questão relativamente ao indicado ponto 14. da matéria de facto considerada provada onde se diz que até à data a Ré não pagou ao Autor a quantia de €5.653.874,16, resultando ainda do ponto 4. que na escritura notarial havia sido declarado o recebimento do preço de €5.985.574,76.
Conforme é sabido, o facto de o Autor haver declarado na escritura de compra e venda o recebimento do preço ali indicado, não impede em todos os casos a produção de prova, designadamente testemunhal, para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico na parte não atestada pelo notário como é normalmente o caso do pagamento do preço que, em regra, não é feito na presença daquele, já que a proibição de prova testemunhal não compreende o fim ou motivo do negócio nem os vícios da vontade ou de divergência entre a vontade e a declaração exarada na escritura[18].
Efectivamente, conforme se expendeu em revista excepcional admitida precisamente por causa da relevância desta questão, «a escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notário de já ter recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão.
Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. arts. 355.º, n.º s 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC.
Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento»[19].
No caso dos autos, temos que o pedido principal fundado no incumprimento do contrato de compra e venda, por falta de pagamento integral do preço declarado na escritura, foi julgado improcedente precisamente em virtude da força probatória plena decorrente da confissão, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil.
Porém, tendo o autor alegado a existência de falta ou vício da vontade quanto àquela declaração de quitação, entramos no situação referente à nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta ou vícios da vontade, prevista no artigo 359.º, n.º 1, do Código Civil, sendo consequentemente possível a produção de outros meios de prova para responder àquela matéria.
Não obstante, «o facto de se admitir a prova testemunhal tendo em vista provar que a declaração constante da escritura estava afectada pela falta ou vício de vontade, como sucedeu nestes autos considerando o que foi alegado pelas partes, isso não significa que, produzida a prova e falhando ela na demonstração de que ocorreu o alegado vício de vontade, possa agora, com base exclusivamente na prova testemunhal, considerar-se provado que o preço não foi pago».
De facto, considerando-se no caso dos autos que a declaração expressa na escritura constitui declaração confessória, «já não é aceitável é dar-se como provado com base apenas em prova testemunhal que o preço não foi recebido a partir do momento em que claudicou a prova dos demais factos alegados tendentes a provar o erro em que o incorreu o declarante vendedor visto que a prova testemunhal apenas é admissível para a prova do erro ou de outro invocado vício de vontade ou da sua falta que haja sido alegado»[20].
Efectivamente, se a única possibilidade de admitir outros meios de prova resulta precisamente da alegação da existência de factos que consubstanciem a falta ou os vícios da vontade que possam determinar a anulação da confissão, é evidente que, não se provando estes a confissão exarada no documento autêntico e feita à parte contrária ganha novamente a força probatória plena prevista no n.º 2 do artigo 358.º, não podendo consequentemente ser dado como provado tal facto constante do ponto 14 e nestes termos se impondo que oficiosamente se proceda à alteração da matéria de facto em conformidade, passando este a considerar-se não provado. Na verdade, ainda que esta alteração no caso em apreço não tenha qualquer repercussão na decisão final, a fixação da matéria de facto incumbe às instâncias e a mesma pode ter relevância, designadamente quanto ao alcance do caso julgado.
Finalmente resta apreciar se, como se nos apresentam os factos provados e não provados, podemos ou não concluir que o estado de convencimento do autor configura um erro que afectou a vontade do autor, incidindo sobre os elementos essenciais da compra e venda, desde logo, o pagamento do preço, a determinar a anulação do negócio.
Depois de efectuar o correcto enquadramento legal e dogmático da questão em apreço, e aplicando-o ao caso concreto, o Mm.º Juiz afirmou que «em face dos factos provados e não provados, não podemos concluir que o Autor tenha agido em erro sobre a base do negócio.
Efectivamente, não se provou que o Autor tivesse outorgado a escritura pública em causa, em representação, de Joaquim Pintassilgo e mulher, na convicção de que com tal negócio estaria a contribuir com o prédio em questão para um negócio de sociedade a celebrar com o José Ribeiro ou com a Ré, em partes iguais.
Provou-se que o Autor e a Ré ou o seu legal representante haviam estabelecido um acordo relativo à exploração e desenvolvimento do prédio questão, sob a forma de lotes industriais, obtendo ambos ganhos, em termos não determinados.
Provou-se também que o Autor actuou sempre no pressuposto de tal acordo.
No entanto, não se provou que tal acordo passasse pela constituição de uma sociedade comercial autónoma, entre o Autor e a Ré ou o seu legal representante, em partes iguais, nem tão pouco se provou que a contribuição social do Autor para tal sociedade fosse precisamente o prédio em causa.
Aliás, as várias questões (e interrogações) supra expressas na fundamentação da decisão de facto mostram bem que a contribuição do Autor para o negócio não poderia ser o prédio em questão.
Também não se provou que o Autor estivesse convencido de que era esse o acordo estabelecido com a Ré ou o seu legal representante, e que, apenas por causa de tal convicção, o Autor tivesse vendido o prédio à Ré em representação de CC e mulher.
Ou seja, da análise dos factos provados e não provados, resulta que não se verifica erro do Autor sobre a base do contrato de compra e venda do prédio que celebrou em representação de CC e mulher.
Nessa medida, conclui-se pela inexistência do erro, invocado pelo Autor, na celebração do contrato de compra e venda descrito nos factos provados, bem como pela inexistência de outro qualquer vício de conhecimento oficioso.
Ora, nestes termos, não havendo nenhuma circunstância que determine a invalidade de tal negócio, também não qualquer fundamento para ordenar o cancelamento da inscrição de propriedade do prédio a favor da Ré, nem para condenar esta parte a pagar ao Autor a peticionada indemnização de valor não inferior a € 331.700,60.
Razões pelas quais, improcedem todos os pedidos formulados pelo Autor».
E está absolutamente correcta a apreciação feita com a qual concordamos na íntegra.
Efectivamente, só se pode considerar existir erro essencial sobre a base do negócio determinante da anulação deste, quanto existe uma falsa representação da realidade que tenha levado o errante a realizar o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído[21], sendo constituída pelas circunstâncias determinantes da decisão do declarante que, pela sua importância, justificariam, segundo os princípios da boa fé, a invalidade do negócio celebrado, porquanto o declarante não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes, caso tivesse o verdadeiro conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas,
Na verdade, «a divergência entre a realidade existente e a pressuposta, não pode ser uma qualquer; a dita divergência terá de ser particularmente importante, substancial, ultrapassando os limites previsíveis da normalidade.
A divergência só poderá ser classificada de anómala quando, perante as circunstâncias conhecidas pelo errante, seja, na prática, imprevisível.
Além disso a anormalidade da divergência implica, também, que a sua verificação provoque um manifesto desequilíbrio no negócio, afectando gravemente a sua justiça interna, de tal modo que a exigência do cumprimento pelo errante, da prestação a que se obrigou, violará de forma grave os princípios da boa-fé»[22].
Aplicados estes ensinamentos ao caso dos autos verificamos que, conforme bem se apreciou na sentença recorrida, não tendo o autor demonstrado qualquer um dos factos essenciais em que consubstanciou o alegado vício da vontade, designadamente os constantes dos pontos 1 a 5 da matéria de facto não provada, a mera prova de o Autor ficou convencido de que tinha um acordo para a exploração do prédio, com repartição dos lucros, nunca poderia bastar para se considerar que tal viciara a vontade declarada no contrato de compra e venda em apreço.
Pelo exposto, improcedem, in totum, as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença proferida.
III.3 – Síntese conclusiva
I - Formado caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
II - Tendo presente que a autoridade do caso julgado impede que quando tenha sido anteriormente decidida determinada questão esta possa voltar a ser discutida, dúvidas não restam de que no caso em apreço o alcance do caso julgado formado pela anterior acção impede que se declare o que o Autor pretende por via deste recurso: a existência de um contrato de sociedade ou de uma associação.
III - Sendo lícito ao tribunal de segunda instância retirar ilações de factos conhecidos para afirmar outros factos não conhecidos, servindo-se para tanto designadamente das regras da experiência comum, tal não pode acontecer se a pretendida ilação contrariar frontalmente as respostas à matéria de facto globalmente considerada, como acontece no caso em apreço em que afrontaria a matéria de facto não provada.
IV - Tendo o pedido principal, fundado no incumprimento do contrato de compra e venda por falta de pagamento integral do preço declarado na escritura, sido julgado improcedente em virtude da força probatória plena decorrente da confissão, mas tendo o autor alegado a existência de falta ou vício da vontade quanto àquela declaração de quitação em fundamento do pedido subsidiário, é possível a produção de outros meios de prova para responder àquela matéria.
V - Porém, se a única possibilidade de admitir outros meios de prova resulta precisamente da alegação da existência de factos que consubstanciem a falta ou os vícios da vontade que possam determinar a anulação da confissão, é evidente que, não se provando estes, a confissão exarada no documento autêntico e feita à parte contrária ganha novamente a força probatória plena prevista no n.º 2 do artigo 358.º, não podendo consequentemente ser dado como provado tal facto, impondo-se que oficiosamente se proceda à alteração da matéria de facto em conformidade, passando este a considerar-se não provado.
VI - Só pode considerar-se existir erro essencial sobre a base do negócio determinante da anulação deste, quanto existe uma falsa representação da realidade que tenha levado o errante a realizar o negócio em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído, sendo constituída pelas circunstâncias determinantes da decisão do declarante que, pela sua importância, justificariam segundo os princípios da boa fé, a invalidade do negócio celebrado, porquanto o declarante não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes, caso tivesse o verdadeiro conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas,
VII - Não tendo o autor demonstrado qualquer um dos factos essenciais em que consubstanciou o alegado vício da vontade, a mera prova de o Autor ficou convencido de que tinha um acordo para a exploração do prédio, com repartição dos lucros, nunca poderia bastar para se considerar que tal viciara a vontade declarada no contrato de compra e venda em apreço.