I- Sendo a declaração de utilidade pública da expropriação o facto constitutivo da respectiva relação jurídica, a lei que lhe é aplicável é a vigente à data da sua publicação necessária.
II- Na determinação da indemnização correspondente à perda por expropriação de terreno deve ter-se em conta o "jus aedificandi" desde que exista uma efectiva ou muito próxima potencialidade para a construção.
III- Tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos nsº 1 e 2 do artigo 30 do Decreto-Lei nº 845/76, de
11 de Dezembro, deve o intérprete socorrer-se do direito imediatamente anterior " ex vi " do artigo 282, nº 1 da Constituição; mas porque o texto do artigo
9 do Decreto-Lei nº 576/70, de 24/11, peca pelo mesmo vício, haverá que recuar até à Lei 2030, de 22/06/1948, cujo artigo 10, nº 1, remetendo para o valor real, fundamenta a adopção do critério do valor do mercado.