2Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação.
2ª Questão – Saber se deve ser alterado o facto dado como provado em 8 e os factos dados como não provados em A) B) C) e D) e se devem ser aditados outros factos.
3ª Questão – Saber se se verificam os pressupostos da reivindicação/ónus da prova.
3Análise do recurso.
1ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação.
O recorrente alega que, o tribunal a quo deu como provados os factos 5 a 9 “com base nas declarações de parte do réu e no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, mas não fundamenta em que medida as testemunhas arroladas pelas partes e que testemunhas proferiram depoimentos consentâneos com as declarações do Réu, pessoa directamente interessada no desfecho da causa, concluindo que falta a necessária fundamentação da sentença.”
Da análise da fundamentação constatamos que, não há nulidade -pois a mesma só existiria no caso de falta absoluta de fundamentação – e ainda que a fundamentação não utilize a técnica mais perfeita, ainda assim, permite-nos inferir qual o percurso cognitivo da sentença quanto à matéria impugnada, inexistindo falta de fundamentação.
2ª Questão - Saber se deve ser alterado o facto dado como provado em 8 e os factos dados como não provados em A) B) C) e D) e se devem ser aditados outros factos.
O recorrente considera incorrectamente julgados o facto dados como provado em 8 e os factos dados como não provados em A) B) C) e D):
«8 Provado: «O réu avisou (…) que qualquer reparação da mala seria sempre precedida de uma avaliação exaustiva ao produto para confirmar da sua autenticidade e da possibilidade de ser reparável (artigo 24.º da Contestação)».
E não provados:
- A)Do acervo patrimonial de (…), à data da sua morte, fazia parte uma mala da marca Hermes, modelo Kelly, em pele de crocodilo preta, confecionada na década de 60, com o valor de mercado mínimo de € 20.000,00 (artigo 3.º da PI).
- B)O Réu dedica-se à compra e venda de artigos de luxo em segunda mão, encontrando-se profissionalmente estabelecido em 103 Quinta (…), Quinta do (…), … (artigo 4.º da PI).
- C)O réu comprometeu-se a desenvolver a mala assim que lhe fosse remetida, no estado de reparada, pela casa Hermes (artigo 7.º da PI).
- D)A mala, no entanto, não retornou mais à posse de (…), não tendo sido devolvida pelo Réu a esta, ao A. ou a qualquer outra pessoa em representação destes (artigo 8.º da PI)».
Analisando:
Em primeiro lugar, importa delimitar a matéria pertinente para a decisão, considerando a causa de pedir invocada.
Assim, há que tomar em consideração que, é alegado, na PI, um acordo entre a falecida e o réu, no sentido de, este diligenciar para a reparação da mala em causa e que, após a reparação a devolveria à sua proprietária, ao que o réu contrapôs que se disponibilizou, como amigo, sem qualquer contrapartida, a averiguar da possibilidade de reparação da mala, que para tal lhe foi entregue e que enviou às instalações da marca em França, que a veio a devolver por não obedecer aos critérios de reparação e comunicou que a mesma não tinha valor comercial. Disso o réu informou a Sra. que, por não ter interesse na mala, pediu ao réu que a deitasse para o lixo, o que fez.
(a impugnação da matéria de facto é uma actividade dirigida a um fim específico e cuja existência é condicionada por tal escopo, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º.'' – vide Acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 e disponível em www.gde.mj.pt.).
Neste contexto, não vemos qualquer utilidade na análise do facto 8 (que é apenas um pormenor acessório, mas não essencial, do alegado acordo) nem no facto B) não provado (o que interessa – independentemente de o réu ter ou não essa actividade de vendedor – é se e como celebrou o acordo em causa).
Da mesma forma, não se vê utilidade na seguinte matéria que se pretende aditar, por serem factos laterais que não influenciam a decisão:
- -O Réu exercia, ainda que secundariamente, a actividade de venda de artigos de luxo usadas, nomeadamente malas de senhora em segunda mão.
- -Foi no âmbito da sua actividade comercial e dos serviços habitualmente prestados (venda de artigos de luxo em segunda mão) que o Réu recebeu a mala da tia do A. para reparação e comercialização.
- -Apesar de a casa Hermès recusar a reparação a mesma foi mandada efectuar num outro local a mando do Réu, o qual posteriormente referiu haver clientes interessados na compra da mala.
De facto, é irrelevante saber se o Réu exercia a actividade de venda de malas e se foi nesse âmbito que recebeu a mala em causa.
Apenas interessam os contornos específicos do acordo entre as partes a falecida e o réu, inclusive, depois da rejeição da reparação e a matéria relativa ao valor da mala, nada mais:
- -Foi acordado entre o R. e a falecida tia do A. que aquele ficaria a deter a mala com o objectivo de a mandar reparar e comercializar contra o recebimento de uma comissão de cerca de 25%.
- -A mala tinha o valor de € 8.000,00 a € 10.000,00.
- -A mala, no entanto não retornou à posse de (…), não tendo sido devolvida pelo Réu a esta, ao A. ou a qualquer outra pessoa em represente desta.
Porém, a tal propósito importa referir que a matéria relevante para a procedência da acção, pretendida pelo recorrente, é admitida pelo Réu: O réu admite que a mala lhe foi entregue pela sua proprietária – falecida – para diligenciar pela sua reparação e que não a devolveu.
Vejamos agora as alíneas:
- C)O réu comprometeu-se a desenvolver a mala assim que lhe fosse remetida, no estado de reparada, pela casa Hermes (artigo 7.º da PI).
- D)A mala, no entanto, não retornou mais à posse de (…), não tendo sido devolvida pelo Réu a esta, ao A. ou a qualquer outra pessoa em representação destes (artigo 8.º da PI).
A fundamentação da sentença é a seguinte:
«O Tribunal formou a sua convicção quanto aos demais factos, com base na prova produzida em audiência.
Os factos constantes dos pontos 3 a 9 deram-se como provados com base nas declarações de parte do réu e no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Em sede de declarações de parte, o réu referiu que a senhora (…) era cliente frequente no seu cabeleireiro. Mais disse que em 2018, para além da sua atividade profissional, chegou a vender malas de luxo em 2.ª mão, desde que as mesmas fossem autenticadas. No salão de cabeleireiro, a Sra. (…) contou-lhe que tinha uma mala Hermes que tinha a alça partida e estava velha – o réu referiu que poderia vender a mala a outra pessoa, auferindo uma comissão de 25% sobre o preço de venda (o resto do dinheiro seria para a cliente) – para isso poder acontecer, a mala teria de ser enviada para a Hermes para autenticação após reparação (e reposta no estado original). Sucede que a Hermes remeteu um email a referir que não iria proceder à reparação da mala uma vez que teria verificado que a mala já havia sido reparada noutro sítio (consideravam assim que a mala não teria qualquer valor). Depois o réu pediu a uma cliente da Holanda para trazer a mala, tendo procedido à entrega da mesma à Sra. (…) no salão. Sucede que a mesma lhe comunicou que se a mala não podia ser reparada, o réu poderia ficar com a mala e fazer com ela o que quisesse. Considerando que a mala já não teria qualquer valor, o réu deitou a mala no lixo.
… (amigo da Sra. …, acompanhava-a muitas vezes ao salão de cabeleireiro do réu, mas não chegava a entrar) referiu que conhecia a mala aqui em causa e que tem conhecimento que a Sra. (…) procedeu à entrega da mala para que o réu arranjasse a mala e vendesse a terceiros. Tem conhecimento que a Sra. (…) enviou a mala à Hermes para reparação e que a Hermes recusou reparar a mala. Acrescentou ainda que sabe que o réu teria dito que tinha contactos na Holanda e em Bangkok para tentar reparar a mala num outro sítio – tem conhecimento deste facto por a sra. (…) lhe ter transmitido a conversa e por ter assistido, numa das idas ao salão, uma conversa entre a senhora e o réu na qual o réu mostrava fotos à Sra. (…) da mala já reparada. A mala teria de ser vendida por € 8.000,00 ou € 10.000,00, mas do que sabe nunca chegou a ser vendida. Tem ainda a certeza que a Sra. (…) nunca deitaria a mala fora ou entregaria gratuitamente ao réu, independentemente do estado em que a mala estivesse tendo-lhe transmitido antes de falecer que um dos desejos que tinha era recuperar a referida mala.
Sucede que quando questionada esta testemunha relativamente à cor da mala, o mesmo referiu que tinha a certeza de que a mala era vermelha. Ora, compulsadas as fotografias nos autos, designadamente o documento 4 anexo à petição inicial, podemos verificar que a mala era de cor preta (tal facto é alegado pelo autor e não contestado pelo réu). Assim sendo, não poderemos conferir credibilidade a esta testemunha uma vez que se verifica que a mesma estaria a falar sobre uma outra mala pertença da Sra. (…) – que nada tem a ver com a mala objeto dos presentes autos. Poderá a testemunha, por hipótese, ter confundido as duas malas, uma vez que a primeira parte do seu depoimento corrobora o referido pelo réu. Relativamente aos novos factos por si trazidos, para além de o mesmo não ter qualquer prova do por si alegado, os mesmos têm por base uma mala vermelha e não a mala preta mencionada quer pelo autor, quer pelo réu.
A testemunha (…) – cliente do réu no salão do cabeleireiro – confirmou que teria ido à casa Hermès receber uma mala Hermès e que posteriormente a trouxe para Portugal para entregar ao réu. Verificou que a mala estava danificada. Mais referiu que não sabe o que o réu fez com a mala.
A testemunha (…) – filha do réu – referiu que trabalha no salão de cabeleireiro do pai há quatro anos, mas anteriormente também já o ajudava no salão, conhecendo a Sra. (…) desde os sete anos. Confirmou que na altura o pai fazia comércio de venda de malas em 2.ª mão e que a Sra. (…) entregou a mala Hermès, cor preta, que se encontrava danificada ao seu pai para que este enviasse a mala para reparação. Em 2018, a testemunha e o réu deslocaram-se pessoalmente à Holanda para entregar a mala à casa Hermès. Depois, teve conhecimento de que a mala foi remetida para França e que foi comunicado que a mala não poderia ser arranjada, não tendo qualquer valor. Quando a mala regressou a Portugal, assistiu ao pai a comunicar à Sra. (…) que a mala não tinha arranjo, tendo esta transmitido que não queria mais a mala. Mais disse a testemunha que não tem conhecimento do destino que o pai deu à mala.
O autor teria de provar os factos constitutivos do seu direito. Entendemos que em face da prova produzida em Audiência Final, tendo ainda em consideração a documentação junta aos autos, o autor não logrou provar a factualidade que alega, designadamente que, à data da sua morte, a Sra. (…) era proprietária da mala Hermès, modelo Kelly, cor preta, melhor identificada nos autos. A única testemunha arrolada pelo autor apenas confirmou que a mala teria ido para reparação. Como já se referiu, relativamente aos demais factos, não foi conferida credibilidade à testemunha uma vez que a mesma disse que tinha a certeza que se tratava de uma mala de cor vermelha (note-se que foi ainda mencionado pelo réu que o autor chegou a ir ao seu cabeleireiro, exigindo que o réu procedesse à entrega de uma outra mala de luxo – verifica-se assim que a autora não tinha só esta mala). Por sua vez, o réu apresentou uma versão credível dos acontecimentos que é corroborada por toda a documentação junta aos autos – inclusive pela documentação anexa à petição inicial.
E, efetivamente, se a mala foi remetida à casa Hermes para reparação e para obtenção de selo de autenticidade, não tendo tal pretensão sido deferida, considera-se credível que a Sra. (…), que tinha intenções de vender a mala a terceiros, tenha perdido interesse na mala – note-se que a mala estava inutilizável (alça partida, buracos...).
Assim, o Tribunal entende que não foi carreada para os autos prova suficiente, clara e preponderante, exigida em processo civil, para sustentar a sua convicção quanto à respetiva verificação, pelo que foi a mesma resolvida de acordo com as regras do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil e artigo 414.º do Código do Processo Civil) que, neste caso caberia ao autor enquanto facto constitutivo do seu direito – a Sra. (…) era proprietária da referida mala na data da sua morte.
Entende-se ainda que não foi feita qualquer prova relativamente ao valor de mercado da referida mala.
Em face do supra exposto, foram dados como não provados os factos elencados nas alíneas A), C) e D).»
Discorda o recorrente, argumentando, em síntese que, incorrectamente, o tribunal a quo desvalorizou por completo o depoimento da testemunha …, (entendendo não lhe conferir credibilidade apenas porque a testemunha referiu tratar-se de uma mala de crocodilo vermelho bordeaux e não preta como é alegado na petição inicial, sendo até que do documento 4 da P.I. – fotografia da mala – resulta que embora predominantemente preta o seu tom avermelhado escuro e que a textura da pele ressalta à vista e para qualquer leigo ser pele de crocodilo) que foi bastante seguro, espontâneo e coerente e que se trata de uma testemunha que acompanhava com bastante regularidade (…) ao salão de cabeleireiro do R., por se tratar de pessoa idosa e com bastantes limitações de mobilidade, pelo que é assim verosímil que tenha conhecimento directo de factos importantes para a boa decisão da causa.
Por outro lado, diz o recorrente, o tribunal a quo terá valorizado incorrectamente o depoimento do Réu e da filha.
Como sabemos, embora o novo artigo 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta do depoimento de parte.
Neste regime as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte. Contudo, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão a questão é menos clara.
Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e directo interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.
Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
Ouvida a prova, verifica-se que o réu admite que a mala lhe foi entregue pela sua proprietária – falecida – para diligenciar pela sua reparação e que não a devolveu, pelo que deve considerar-se demonstrada a matéria correspondente a C) e D): C) O réu comprometeu-se a desenvolver a mala assim que lhe fosse remetida, no estado de reparada, pela casa Hermes (artigo 7.º da PI).
D) A mala, no entanto, não retornou mais à posse de Sónia, não tendo sido devolvida pelo Réu a esta, ao A. ou a qualquer outra pessoa em representação destes (artigo 8.º da PI).
Esta matéria determinará – como veremos de seguida – a procedência da acção de acordo com as regras da repartição do ónus da prova.
Por outro lado, a matéria da alínea A) não provada traduz uma conclusão relativa ao próprio objecto da acção (integra o thema decidendum) e como tal não deve constar dos factos.
Com efeito, saber se a mala fazia parte do acervo patrimonial de (…), à data da sua morte, depende da análise do acordo alegadamente celebrado.
Ora, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas (que são que a lógica ilacção de premissas) e que comportem matéria de direito pois são os factos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença (Sempre que, um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado – neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pág. 312 e Paulo Faria, “A reforma da base instrutória: uma regressão, A Reforma do Processo Civil-Contributos”, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, págs. 37-48 onde se pode ler o seguinte: se “o tema da instrução pode aqui ser identificado por referência a conceitos de direito ou conclusivos (…) já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais»).
Finalmente, quanto ao valor de mercado da mala não cremos que exista prova, pois a referência ao valor, pela testemunha (…), não tem suporte em conhecimento específico sobre tal matéria nem conhecimento sobre o mercado em causa.
Em suma:
Pelo exposto, elimina-se do elenco dos Factos não Provados a primeira parte da alínea A) e, consequentemente, não se conhece da impugnação da decisão da matéria de facto sobre a mesma, passando esta alínea a ter a seguinte redacção:
A) A mala em causa tinha o valor de mercado mínimo de € 20.000,00 (artigo 3.º da PI).
E passam a matéria provada as alíneas:
- C)O réu comprometeu-se a devolver a mala assim que lhe fosse remetida, no estado de reparada, pela casa Hermes (artigo 7.º da PI).
- D)A mala, no entanto, não retornou mais à posse de (…), não tendo sido devolvida pelo Réu a esta, ao A. ou a qualquer outra pessoa em representação destes (artigo 8.º da PI).
Por outro lado, tendo sido alegado pelo réu, como justificação da não devolução da mala, o facto de a falecida se ter desinteressado e solicitado que a mandasse para o lixo (o que fez) a prova de tal facto seria relevante como facto extintivo do direito do autor, como explicaremos de seguida, pelo que, deve constar da matéria não provada, uma vez que não há qualquer outra prova que não as declarações do próprio (nem sequer o depoimento da filha que apenas relata a tal propósito o que o pai lhe disse).
Logo, adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte:
«Na sequência da informação da não reparação da mala, a falecida desinteressou-se da mesma e solicitou ao Réu que a mandasse para o lixo, o que este fez.»
3ª Questão – Saber se se verificam os pressupostos da reivindicação/ónus da prova.
Para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, a sentença desenvolve o seguinte entendimento:
«Porque não foi demonstrado pelo autor que este negócio ainda subsistia à data da morte da Sra. (…) e ainda que tenha sido demonstrado que a mala Hermes foi entregue pela autora ao réu para que este pudesse remeter a mesma para reparação, não ficou demonstrado que após recusa da casa Hermes na reparação da mala, a mesma continuou na posse do réu, na qualidade de depositário e que este tinha obrigação de a restituir quer à Sra. (…), quer ao autor».
Não partilhamos deste entendimento.
Configurando o recorrente que, a obrigação de restituição da mala emergia do seu direito de propriedade sobre o mesmo, impunha-se que alegasse e provasse tal direito de propriedade.
Como é doutrina e jurisprudência pacífica, a causa de pedir em acção de reivindicação é de natureza complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do demandante como a detenção ou posse abusiva da coisa pelo demandado (vide, entre muitos outros, os Acórdãos da RL, de 06.07.1977:CJ, 4º-926; da RL, 14.07.1981: BMJ, 315-307’ Neste sentido, A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 848; A. Varela, RLJ, 115º-271 e ss.).
Sendo os traços típicos da acção de reivindicação, como decorre do preceituado no artigo 1311.º do Código Civil, a afirmação da qualidade de proprietário e a detenção ilícita por banda do demandado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do STJ, de 26.04.1994 e de 09.10.2007, CJ do Supremo, Ano II, Tomo II, página 62, e Ano XV, Tomo III, página 90, respectivamente), a alegação e prova do direito de propriedade do demandante e da detenção por parte do demandado, ou seja, da causa de pedir, cabem àquele, por via do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC; provada a propriedade e detenção nos moldes indicados, caberá ao demandado provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação.
Nestas acções, a causa de pedir reside no acto ou facto de que deriva o direito de propriedade, constituindo o reconhecimento do direito de propriedade o efeito jurídico que com a acção se pretende obter, de que deriva, como consequência lógica, a entrega.
Por outro lado, se o réu não demonstra a legítima recusa da restituição, sempre a acção teria que proceder.
No caso concreto, o autor alega que a mala era propriedade da falecida e isso não é posto em causa, como também não é posto em causa que o réu a tenha recebido e não a tenha devolvido à falecida. Tudo isso é admitido pelo réu.
Logo, está assente o direito de propriedade e a detenção.
No entanto, não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja imposta.
Se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, situação em que não existirá fundamento para ordenar a restituição da coisa reivindicada – neste sentido, Ac. STJ de 09-04-2019, Processo: 697/10.3TCFUN.L1.S1, Relator: Maria Olinda Garcia.
Ora, tendo o réu alegado como justificação da não devolução da mala, o facto de a falecida se ter desinteressado e solicitado que a mandasse para o lixo, cabia ao mesmo demonstrar tal facto, o que não fez.
É que, tendo a acção como objecto final a restituição da coisa, então, «havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei» (n.º 2 do artigo 1311.º), ou seja, mediante a prova pelo réu de factos integradores de qualquer «relação obrigacional ou real impeditiva ou extintiva do direito» (artigo 342.º);
Ou seja, não impende, em suma, sobre o autor o ónus da prova da falta de título ou da ilegitimidade da detenção da coisa pelo réu, antes a este competindo provar que essa detenção procede da titularidade de uma daquelas relações obrigacionais ou reais impeditivas ou extintivas – vide, neste sentido, por ex., Ac. STJ de 13-01-2005, Processo 04B3387, relator: Lucas Coelho.
O réu não fez essa prova e por isso não há razão para se julgar justificada a sua detenção da mala e como tal, não pode deixar de proceder o pedido de restituição ou subsidiariamente o pagamento do valor da mesma, que será apurado em liquidação, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
Sumário: (…)