IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar da tempestividade da arguição de nulidade por falta de citação e, caso a mesma seja tempestiva, se ocorreu a arguida.
B- De Facto
Os factos e ocorrências relevantes para a apreciação do objeto do recurso constam do antecedente Relatório.
C- De Direito
Na oposição deduzida em 03-05-2024, subscrita por mandatário forense, cuja procuração foi junta aos autos em 22-04-2024, sem nada mais ser alegado ou requerido, a Requerida suscitou a questão prévia da nulidade da citação, alegando, que tem sede na Urbanização ..., ..., ... ...; que não recebeu qualquer missiva no âmbito dos presentes autos na morada supra identificada; nem tão pouco foi citada na pessoa do seu gerente.
Requereu, em consequência, que «deverá ser reconhecida a nulidade da citação, devendo ser declarada a nulidade de todos os actos posteriores.»
A decisão recorrida, por sua vez, após cumprir o princípio do contraditório, decretou a nulidade da citação da Requerida e anulou todo o processado a partir da apresentação do requerimento inicial considerando que «todo o processado referente à citação da Requerida (…) evidencia as inúmeras irregularidades cometidas pelos serviços postais no que respeita ao cumprimento das normas aplicáveis à citação postal de pessoas colectivas.»
Concluindo, que «não só a requerida nunca chegou a ter conhecimento do acto de citação (tendo o expediente sido devolvido ao Tribunal intacto e inviolado) e que tal circunstância não lhe é imputável (sendo-o, ao invés, à desconformidade da actuação dos serviços postais com as normas legais aplicáveis), redundado numa verdadeira falta de citação, como foram manifestamente preteridas formalidades prescritas na lei para a sua realização, sendo evidente que tal preterição afectou a defesa da requerida, na medida em que não teve a oportunidade de deduzir oposição ao procedimento cautelar e os factos alegados pela requerente foram considerados confessados por despacho de 14-02-2024, impondo-se, em consequência, declarar a nulidade da sua citação.» (sublinhado nosso).
Esta decisão teve como pressuposto que a arguição da nulidade da citação foi tempestiva.
A decisão recorrida para chegar a essa conclusão, e socorrendo-se do decidido em dois aresto, respetivamente, prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 04-03-2024, no processo n.º 14492/19.0YIPRT, e de 15-12-2022, no processo n.º 469/20.7T8AVV-A, escreveu o seguinte:
«Tendo presente que a mera junção de procuração forense a favor de mandatário não configura acto processual relevante, por não configurar intervenção processual da parte no processo, dele não se podendo extrair a conclusão de que a requerida tomou conhecimento do processado por forma a ficar em condições de assegurar o seu efectivo direito de defesa e, bem assim, que a primeira intervenção da requerida nos autos ocorreu em 03-05-2024, tendo, logo nesse momento, arguido a nulidade da sua citação para os termos do presente procedimento cautelar, é forçoso concluir que a referida arguição é tempestiva e a nulidade invocada não se mostra sanada, devendo, em consequência, ser apreciada.»
Torna-se, pois, necessário aferir do pressuposto subjacente ao conhecimento da arguida nulidade – se a mera junção aos autos de procuração forense por parte da Requerida, sem nada mais requerer nesse momento, mormente sem arguir a nulidade da falta de citação – corresponde à primeira intervenção da parte na causa, devendo a mesma arguir nessa intervenção a nulidade da citação ou se, ao invés, se a junção da referida procuração não é suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo, de modo a presumir-se que logo aí a demandada prescindiu, conscientemente, de arguir a falta de citação, não ficando, desse modo, sanada a eventual nulidade da citação.
Vejamos, então.
Estipula o artigo 187.º do CPC, que «É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;».
O artigo 188.º enuncia as situações de falta de citação caso ocorram as situações elencadas no seu n.º 1, alíneas a) a f), isto é, seja qual for o motivo dos previstos nestas alíneas, que vão desde a omissão completa do ato como previsto na alínea a) até às situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas e é-lhes aplicável o mesmo regime e que se encontram previstas nas alíneas b) a f).
Os efeitos processuais da falta de citação encontram-se previstos no artigo 187.º alínea a), que estipula: «É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a) Quando o réu não tenha sido citado;».
A falta de citação pode ser arguida «em qualquer estado do processo», enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo tal falta, estipulando desse modo o artigo 189.º do CPC: «Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.»
Para além da falta de citação, também a lei prevê no artigo 191.º do CPC um outro vício concernente a este ato que apelida de nulidade da citação, o que se verifica quando «não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.»
Esta nulidade é arguida no prazo do n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, «O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.»
Todavia, a nulidade «só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.» (n.º 4 do artigo 191.º do CPC).
No caso em apreço, a Requerida alega que ocorreu «nulidade da citação, devendo ser declarada a nulidade de todos os actos posteriores».
Em face das consequências que invoca, e embora não o diga expressamente, o que visou arguir foi a falta de citação.
Sendo a mesma sanável, como supra referido, importa, assim, decidir se quando a parte se limita a juntar aos autos uma procuração forense, sem arguir nesse momento, a nulidade da sua citação, se tal ato processual tem a virtualidade de sanar a nulidade decorrente da falta de citação.
Como se referiu no Acórdão desta Relação de Évora de 16-04-2015[1], tudo se resume à interpretação do que seja «intervenção no processo» porquanto a lei não diz sobre o que pretendia expressar.
A questão decidenda foi perspetivada durante muito tempo no sentido de se reportar à primeira vez que o réu intervém no processo bastando para tal a mera junção de procuração.
Como se refere no acórdão supra citado:
«Não nos diz a lei o que se deve entender por “intervenção no processo”.
A este respeito, Alberto dos Reis explicava que, enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 313), acrescentando que “[d]esde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 447, reproduzindo intervenção do Prof. Barbosa de Magalhães no âmbito da Comissão Revisora, que propôs a eliminação do prazo de cinco dias para arguir a falta de citação, que constava do artigo 224º do Projecto, e que foi aceite).
Em consequência destas observações, conclui o mesmo autor, “…, declarou-se que que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cf. ob. e loc. cit.).
Rodrigues Bastos, por seu turno, afirmava que parece claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, o que vale por dizer enquanto se não apresentar a praticar qualquer acto judicial. Por “intervenção no processo” entendemos, pois, a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., pág. 398).
Para Lebre de Freitas, “[a]o intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 357).
E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17/12/2008 (proc. n.º 0835621), que a mesma pressuponha “[o] conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.
“Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial”, como se concluiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 5/04/2011, já citado.
Em idêntico sentido, com o qual se concorda, concluiu-se no Acórdão da Relação do Porto, de 25/11/2013 (proc. n.º 192/12.6TBBAO-B.P1), que “a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”.»
Mais recentemente, têm sido proferidos acórdãos (desde logo, os referidos na decisão recorrida) que entendem que junção de procuração aos autos sem nada mais ser requerido não é um ato processualmente relevante em termos de se ter como sanada a falta de citação.[2]
Mas sem que haja um consenso no sentido inverso do que vinha sendo decidido sobre esta questão.
O STJ no acórdão de 24-05-2022[3] enfrentou a mesma questão constando do seu sumário:
«I. Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta.
II. A junção de uma procuração a advogado pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação.»
Na fundamentação do assim decidido escreveu o STJ:
«A tese expressa no acórdão é a de que a junção de procuração outorgada pela Ré configura um acto de intervenção no processo, o qual pressupõe que a Ré tinha já conhecimento da existência dos autos. Daí que devesse logo arguir a falta da sua citação.
É essa a posição de Miguel Teixeira de Sousa, citado no acórdão, que vem expressa em “CPC ONLINE”, Livro II, p. 11[1]:
«2 (a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16)). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no acto da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação.
3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum acto no processo. (b) O acto praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um acto no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação.»
Na verdade, a junção de uma procuração aos autos pressupõe o conhecimento da existência do processo, por parte de alguém que (pelo menos, na sua perspectiva) sabe que não foi citado, tratando-se, pois, de uma intervenção capaz de desencadear o ónus de arguir (“logo”), a falta de citação, sob pena de sanação do vício.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que «[a]o intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 390).
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa anotam que se o réu (ou o Ministério Público) «tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228).
Tem vindo a desenvolver-se uma interpretação actualista, que foi adoptada no Ac. do STJ de 24-11-2020 (Rel. Raimundo Queirós), Proc. 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, no sentido de que, face à tramitação electrónica, resultando da Portaria 280/2013, de 26-08, que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico, não pode a expressão “logo”, prevista no art. 189.º do CPC, significar simultaneidade com essa junção.
Nesta interpretação se inscreve o Ac. da Rel. de Guimarães de 23/01/2020, invocado pela Recorrente.
No Ac. da Relação de Coimbra de 16-03-2021, Rel. Moreira do Carmo, Proc. 163/20.9T8CBR.C1, publicado em www.dgsi.pt, concluiu-se, em sentido diverso dessa interpretação, que:
- «i)Considera-se sanada a falta de citação, nos termos do artigo 189º do NCPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo aquela falta, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto judicial útil, suscetível de pôr termo à revelia do réu;
- ii)- A junção ao processo de procuração a advogado, sem logo arguir aquela omissão, constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do mesmo, permitindo presumir-se que o réu abdicou conscientemente de arguir a falta de citação;
- iii)A tramitação eletrónica do processo não interfere com as 2 anteriores conclusões».
Chama-se, neste aresto, a atenção para a existência de um processo físico (art. 28º da Portaria nº 280/2013, de 26-08) e para o que se dispõe, relativamente à consulta de processos por advogados e solicitadores, no art. 27º da mesma Portaria:
«1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
- b)Junto da secretaria.
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
4 - A consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.»
E preceitua o art. 5º da mesma Portaria que:
«1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
Por outro lado, prescreve o art. 163º, nº2, do CPC:
«2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.»
Observa-se, no último acórdão citado, que:
«Ora, conjugando este último preceito, com os concretizadores arts. 27º, nº 1, a), 2 e 4 e 5º, nº 2, acima indicados, pode concluir-se que: qualquer advogado pode consultar electronicamente um processo, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais; desde que previamente registado pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, pela Ordem dos Advogados, a quem são entregues os elementos secretos que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais; o mesmo acesso é permitido a advogados ainda não mandatados mas que possam exercer o mandato judicial.
O que significa que um advogado ainda não mandatado judicialmente, mas capaz para tanto, pode consultar o processo e a respectiva informação processual (por ex: p.i., citação, despacho do art. 567º, nº 1, do NCPC, etc.). Não sendo, por isso, necessário, ao invés do que se afirma em tal aresto da Rel. Évora[2], juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo. Aliás, o que é comum, é que os Srs. advogados, mesmo antes de aceitarem a procuração, ouçam a versão dos seus clientes, confiram os elementos que estes tenham à sua disposição e, após, consultem o processo para análise.»
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre destacam, em anotação ao art. 163º do CPC, esse direito de acesso ao processo «por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial (art. 40-2), não obstante não tenha sido constituído mandatário, e por quem revele interesse atendível» (op. cit., p. 345).
Parece, assim, sustentada a afirmação constante do acórdão que se acaba de citar no sentido de que não é necessária a junção prévia de procuração ao processo para a consulta deste.»
O entendimento defendido no acórdão da Relação de Coimbra supra extratado no aresto do STJ afigura-se-nos dever ser ponderado de forma séria, porquanto o argumento que os defensores da tese oposta têm esgrimido é no sentido da intervenção do réu no processo para ser relevante para os fins do artigo 189.º do CPC pressupor o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo (o que se nos afigura que nem sequer é controvertido numa ou noutra posição) e que tal conhecimento ou possibilidade de conhecimento não decorre da junção da procuração forense aos autos nos processos com tramitação eletrónica.
Refere-se no Acórdão do STJ proferido em 24-11-2020[4] que a interpretação atualista do artigo 189.º do CPC face à tramitação eletrónica do processo determina essa interpretação, pois como «resulta da Portaria 280/2013 de 26-08 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo electrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no art. 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção. (…).»
Porém, e salvo o devido respeito, se tal entendimento podia ter algum suporte no artigo 27.º, n.º 2 e 3 da Portaria 280/2013, de 26-08, na redação inicial e na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25-05, que se limitava a prescrever que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores e que à consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente prevista, já o deixou de ter com o aditamento do n.º 4 ao artigo 27.º introduzida pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09[5] (aplicável 10 dias após a sua publicação – cfr. artigo 20.º desta Portaria), que passou a estipular:
«4 - A consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.» (sublinhado nosso)
Assim, desde a entrada em vigor desta alteração que os advogados e solicitadores, mesmo que não exerçam mandato judicial no processo que pretendem consultar eletronicamente, podem fazê-lo, bastando que estejam registados nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicitem à secretaria o respetivo acesso, que a mesma disponibiliza na área reservada no sistema informático para esse efeito.
A que acresce o que já estipulava o artigo163.º, n.º 2, do CPC:
«2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.»
Portanto, a junção de procuração não é de todo indispensável para o advogado ter acesso ao processo, podendo-o consultar de modo a poder suscitar a falta de citação do réu logo na primeira intervenção em nome da parte, juntando aos autos a respetiva procuração forense.
Aplicando-se ao caso dos autos o referido n.º 4 do artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, é de concluir que a não arguição da falta de citação com a junção da procuração determina a sanação da nulidade por falta de citação.
No caso, apenas foi junta a procuração e nada mais foi requerido, pelo que a arguida nulidade, caso tenha existido, encontra-se sanada, encontrando-se, assim, prejudicada a apreciação da sua arguição (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Nestes termos, impõe-se a procedência da apelação com a consequente revogação do despacho recorrido.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.