Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).
«In casu», a ora recorrente requereu, por apenso a uma causa que instaurou contra a dita Santa Casa, a suspensão da eficácia do accionamento da garantia bancária prestada no âmbito do contrato de empreitada que uniu as partes. Esse meio cautelar foi indeferido por se não verificar o «periculum in mora». Após o que a recorrente, por apenso à mesma acção, instaurou outro procedimento cautelar, em tudo idêntico ao anterior, salvo no que respeita aos factos – já conhecidos «ex ante» – integradores do «periculum in mora», os quais foram, nesta nova tentativa, alegados com maior desenvolvimento.
As instâncias consideraram que este segundo meio cautelar é inadmissível porque constitui uma «repetição» da providência anteriormente indeferida (art. 362°, n.º 4, do CPC).
A recorrente, ao invés, defende na revista a admissibilidade do segundo processo cautelar, seja porque a nova concretização factual do «periculum in mora» traduz uma diferente «causa petendi», seja porque esse seu desiderato é atingível através do mecanismo previsto no art. 124º do CPTA.
Mas a recorrente mostra-se equivocada. A solução tradicional do nosso direito adjectivo é a de impedir a repetição de providências cautelares com o mesmo objecto. Ou seja: se um pedido cautelar for indeferido, não pode o requerente, na dependência da mesma causa, instaurar outro meio cautelar em que peça o mesmo. E a circunstância de haver uma norma onde isso especialmente se afirma (o art. 362°, n.° 4, do CPC) desagrega o problema das regras gerais sobre repetição de causas – onde há que comparar «causae petendi».
Aliás, a tese da recorrente traria consequências absurdas, pois permitiria a dedução sucessiva do mesmo pedido cautelar, corrigindo-se em cada processo os lapsos justificativos dos indeferimentos anteriores. Ora, as pronúncias judiciais de indeferimento não são convites amáveis à regularização de erros.
Portanto, tudo indica que as instâncias decidiram bem o referido ponto que, aliás, não suscita dúvidas sérias; e tudo isso conflui para a desnecessidade de uma reanálise do assunto pelo Supremo.
E a recorrente também claudica quando invoca em seu proveito o art. 124º do CPTA. Prevê-se aí a possibilidade de incidentalmente se alterar ou revogar a decisão anteriormente tomada num meio cautelar. Mas o processo dos autos não é um incidente desse tipo. Consequentemente, tal artigo não é utilizável nas presentes circunstâncias. E isto, por ser claro e óbvio, não constitui uma «quaestio juris» justificativa do recebimento do recurso.
Assim, não há razão para que agora subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.