A falta de assinatura do balancete sintético do Razão pelo sujeito passivo pode determinar que não corram os juros previstos no n° 8 do art. 22° do CIVA por não ser imputável à Administração Fiscal o atraso no cumprimento dos reembolsos solicitados, desde que diminuto e adequado, em termos de razoabilidade, para a tomada de opção entre o andamento dos reembolsos e a prática do convite para suprir a deficiência.