I- Mesmo nas passadeiras reservadas a pedestres em ruas urbanas a prioridade aí reservada aos pedestres não
é absoluta, impondo-se-lhes que não iniciem aí a travessia se se aproximar em marcha um veículo automóvel que não possa ser detido a tempo de evitar colher o pedestre; mas isso não exclui a culpa concorrente do condutor do veículo automóvel que no local excede a velocidade aí permitida.
II- A desvalorização consequente da incapacidade parcial permanente resultante para o lesado de um acidente de viação integra um dano patrimonial mesmo tratando-se de uma criança.
III- Porque consequente de facto ilícito à indemnização fixada por via de facto ilícito, ou proveniente do risco, mesmo no caso de iliquidez, acrescem os juros de mora a contar da citação, por força do disposto no artigo 805, n.3, do Código Civil.