IIIO DIREITO
A primeira questão que importa decidir é, como se referenciou:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
A apelante quanto a este segmento recursório entende que deveria ser alterada a matéria de facto constante do ponto factual 34º da fundamentação, dando-se a mesma como não provada e, por outro lado, deveria ser dada como provada a matéria factual constante dos quesitos 16º, 17º e 18º da base instrutória.
Quid juris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”-actual 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Evidentemente que isto não invalida que a Relação não possa formar a sua própria convicção, aliás, deve fazê-lo desde que disponha de elementos probatórios para o efeito.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Como já noutro passo se referiu, a apelante entende que deveria ter sido dada como provada a matéria factual constante dos quesitos 16º a 18º da base instrutória.
Estes quesitos tinham a seguinte redacção:
16º
As obras de acabamento foram efectuadas e concluídas pala A?
17º
No prazo estipulado na supra referida declaração complementar (03.032010)?
18º
Estes acabamentos foram levadas a cabo por subempreiteiros contratados pela A?
O Srº juiz sobre esta matéria factual discorreu do seguinte modo:
“No que diz respeito às obras que foram acordadas realizar no documento particular redigido pelas partes, o tribunal, face à divergência nos depoimentos prestados, e na ausência de outro tipo de prova, decidiu dar como não provada a matéria relativa à autoria das mesmas”.
Neste conspecto importa, antes demais, dizer que a decisão padecia de diversos erros de escrita mas que, em tempo oportuno, na sequência de requerimento impetrado pelos Réus, foram mandados corrigir por despacho do Sr. juiz.
Isto dito, dissente a apelante do entendimento do Sr. juiz quanto a esta matéria factual, pois que, alega, as referidas obras foram executadas por si, tal como consta do depoimento de parte do legal representante da Autora e das testemunhas Eng. F…, G… e H….
Evidentemente que o depoimento de parte do representante legal da Autora, neste âmbito, é perfeitamente inócuo. Com efeito, estamos perante matéria por aquela alegada na respectiva petição inicial (cfr. artigos 26º a 29º daquela peça processual) e, como tal, sendo-lhe favorável, não pode ser objecto de confissão, da mesma forma que nenhuma relevância têm quaisquer afirmações (pois que não passam disso mesmo) que a este respeito tenha produzido.[3]
Do depoimento da testemunha F…, nada se retira de relevante, pois que, apesar de dizer que a obra estava concluída quando fez a vistoria, sempre foi dizendo que havia um ou outro rodapé que estava solto; que ficou uma quantia retida por causa de umas alterações que os Réus queriam fazer e que trocaram a grade das escadas e loiças.
Por sua vez a testemunha H… limitou-se a dizer que fez na moradia portas e janelas e uma grade de umas escadas depois, e que, a seguir à sua colocação, foi lá e estava tudo pronto.
Por último a testemunha G…, além de ser sócio da Autora limitou-se a dizer que a casa tinha todas as condições de habitabilidade e todos os trabalhos que faltavam fazer foram executados.
Ora, todos estes depoimentos são genéricos e vagos sem qualquer elemento objectivável que lhe possa dar consistência, traduzindo-se em simples afirmações e sem qualquer suporte de outra natureza, nomeadamente documental, que as possa corroborar.
Acresce que, importa fazer a articulação e ponderação de todos os meios probatórios carreados para os autos, ou seja, a prova tem de ser valorada no seu conjunto e não de forma sectorial.
Ora, a par destes depoimentos outros foram produzidos que os contradizem, mais concretamente os das testemunhas E…, M… e L….
Efectivamente, respigando os depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas o que ressalta é que a apelante não executou os trabalhos em falta aquando da celebração da escritura pública, tendo os mesmos sido executados por terceiros que não a aquela.
E, perante depoimentos contraditóridos e divergentes, como a dar como provada a matéria factual dos apontados quesitos?
Quando estejamos na presença de elementos de prova contraditórios, deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar.
Insurge-se também a apelante contra o facto de o tribunal recorrido ter dado como provada a matéria factual constante do nº 34 da fundamentação, propugnando que a mesma deveria ter sido dada como não provada.
Esta matéria factual corresponde ao quesito 34º inserto na base instrutória cuja redacção era a seguinte:
“…sendo que estas estão a ser realizadas por um outro empreiteiro que nada tem a ver com a B…?”
A este quesito o tribunal respondeu da seguinte forma:
“Foram e estão a ser realizadas obras na moradia dos RR por outro empreiteiro que nada tem a ver com a B…”.
Ora, como resulta da acta da audiência que teve lugar no dia 19/09/2013 o tribunal recorrido aí exarou ter a matéria do quesito 34º sido confessada pelo legal representante da Autora apelante, daí que não se entenda, não tendo sido posta eu causa o conteúdo da respectiva acta e a confissão efectuada, como pretende a apelante que esse facto deveria ser tido como não provado.
Decorre do exposto que a apreciação do Mmº Juiz surge-nos, assim, como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Não obstante o supra referido importa ainda, neste âmbito da fundamentação factual, decidir uma outra questão que a apelante equacionou nas suas alegações recursórias embora sem o enquadramento correcto.
Efectivamente, naquelas alegações a recorrente veio dizer que resultou da prova produzida a até da confissão feita pelos Réus que, já após a celebração da escritura pública de compra e venda, a Autora executou um corrimão de escada em inox e um móvel da casa de banho, factos a que o tribunal não deu relevância.
Ora, como decorre dos articulados apresentados pelas partes tal factualidade não foi objecto de alegação e, portanto, a questão que agora se coloca é se ela podia ser tomada em consideração pelo juiz do processo e, não o tendo feito se pode ser considerada pela Relação.
No caso concreto a audiência de julgamento embora iniciada na vigência do anterior CPCivil (25/06/2013) ela apenas e concluiu em 06/02/2014, ou seja, quando já estava em vigor o novo CPCivil sendo-lhe, por isso, aplicável esta nova lei.
Na verdade, nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
Por outro lado, aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[4]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[5]
Resulta, assim, do exposto que a delimitação da matéria de facto que devia ser objecto de decisão do tribunal recorrido era a que resulta desta nova lei processual civil.
O artigo 5.º deste novo diploma, que corresponde com algumas alterações aos artigos 264.º e 664.º do anterior Código, define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjecturas ou possibilidades abstractas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.º, n.º 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.
Importa notar, porém, que este entendimento não é unânime, havendo quem propugne que o juiz não pode oficiosamente considerar tais factos.
Como refere Lebre de Freitas[6] “Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada”.[7]
Por nossa parte inclinamo-nos para a consideração oficiosa de tais factos que surjam durante a instrução da causa. É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
É que, se assim não for, não vemos porque é que o legislador não manteve, sobre este aspecto, a redacção do artigo 264.º, nº 3 do anterior CPCivil, isto é, fazendo depender a tomada de consideração desses factos de requerimento da parte interessada, sendo que, mesmo nesse normativo a distinção entre o conhecimento oficioso e não oficioso era feita entre factos instrumentais e factos complementares ou concretizadores, ou seja, no artigo 5º do novo CPCivil o legislador considerou o conhecimento oficioso em relação a ambos, introduzindo apenas a nuance, quantos a estes últimos, da possibilidade de as partes sobre eles se pronunciarem.
Portanto, querendo limitar o conhecimento daqueles factos à manifestação de vontade da parte interessada, o legislador tinha-se limitado a decalcar o regime anterior, pelo que, não o tendo feito, o seu propósito foi mesmo alterar o regime do seu conhecimento.
Isto dito, evidentemente que, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Ora, não o tendo feito, esta Relação não pode, em princípio, substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
Acontece que, no caso concreto, existe uma nuance que, em nosso entender, permite que esta Relação dê tais factos como assentes nos autos, valorando definitivamente a prova produzida.
Efectivamente, os factos em causa além de terem resultado da instrução da causa e terem sido referidos por algumas das testemunhas arroladas, foram também confessados pelos Réus no âmbito do seu depoimento de parte, factos evidentemente que lhe são desfavoráveis.
Portanto, estamos perante factos que os Réus confessaram e daí que nos termos do artigo 607.º nº 4 do CPCivil aplicável ao acórdão deste tribunal ex vi artigo 663.º, nº 1 do mesmo diploma legal tais factos tenha de ser considerados provados.
Na verdade, trata-se de factos concretizadores da factualidade que constava do quesito 16º.
Destarte, aos factos supra referidos a nível de fundamentação nos termos atrás transcritos, adiciona-se também o seguinte:
39º)- Após a celebração da escritura pública referente à venda do imóvel a Autora executou no mesmo um corrimão de escada em inox e um móvel da casa de banho.
Com a alteração factual supra descrita cumpre agora apreciar:
b)- se o tribunal recorrido fez a correcta subsunção jurídica do factos.
Ora, neste segmento importa dizer, salvo o devido respeito, que as alegações recursórias nos surgem pouca claras e confusas.
Na verdade, dúvidas não existem de que o preço acordado para a venda da moradia que a Autora fez aos Réus foi de € 120.000,00 e que, desse preço, estes apenas pagaram à Autora apelante a quantia de € 95.000,00.
Decorre também da factualidade dada como provada que, aquando da celebração do contrato de contrato de compra e venda, as partes subscreveram um documento em que, de forma a caucionar algumas das obras que faltavam realizar no prédio vendido, acordaram que os Réus retinham a quantia de € 25.000,00.
Trata-se, sem margem para qualquer dúvida, de uma verdadeira declaração negocial cujo conteúdo as partes modelaram dentro da liberdade contratual estatuída no artigo 405.º, nº 1 do CCivil e, por assim ser, não se percebe o alegado pela recorrente quando questiona a que contrato o tribunal recorrido se refere quando afirma que ele não foi cumprido.
Com efeito, tratando-se de uma declaração negocial ela deveria ser pontualmente cumprido tal como o impõe o artigo 406.º, nº 1 do CCivil.
E, o cumprimento desse acordo de vontades passava, no que dizia respeito à apelante, em concluir os acabamentos na moradia que havia vendido aos Réus, ficando estes por sua vez adstritos, logo que isso acontecesse, a efectuar o pagamento da quantia de € 25.000,00 que tinha ficado retida.
E, tendo a Autora lançado mão da presente acção de condenação, sobre ela recaía o ónus de alegar os factos constitutivos do seu direito nos termos estatuídos no artigo 342.º, nº 1 do CCivil, isto é, alegar e provar que havia executado, na moradia dos Réus, os trabalhos de acabamentos que ainda não tinham sido realizados aquando da celebração da escritura e descrito em 17º dos factos provados.
Não era, ao contrário, do que alega a apelante, aos Réus recorridos que incumbia provar que tinham sido eles, através da sua adjudicação a terceira pessoa, a executar tais trabalhos, estes não tinham que provar qualquer facto, pois que, como resulta da sua contestação não foi deduzida qualquer excepção nem formulado pedido reconvencional.
Os Réus, se assim o entendessem podiam era fazer a contra prova (coisa distinta da prova do contrário) dos factos alegados pela Autora apelante, no sentido de provocar a dúvida no espírito do julgador, com implicância a nível probatório e consequentemente na decisão da matéria de facto.
Isto dito, não se percebe, pois, o alegado pela apelante quando afirma: “Como se demonstrou, os Réus não provaram, como lhe competia que pagaram as obras que alegaram ter feito”.
Como já se assinalou, os Réus não tinham que provar quaisquer factos, face ao termos em que contestaram.
A apelante, para a sua pretensão ser procedente, é que tinha que provar que realizou os trabalhos em falta (descritos em 17º dos factos provados) e que os Réus, apesar de solicitado, ainda não havia cumprido a sua prestação, ou seja, o pagamento do valor devido.
Acontece que, a apelante apenas provou, face à alteração da matéria factual nos termos sobreditos, que após a celebração da escritura pública referente à venda do imóvel, executou no mesmo um corrimão de escada em inox e um móvel da casa de banho, ou seja, não provou que executou todos os trabalhos de acabamentos que ainda estavam em falta naquela data.
Ora, não tendo feito tal prova, evidentemente que os Réus não podem ser compelidos ao cumprimento da totalidade da sua prestação e que se traduzia, in casu, no pagamento da quantia de € 25.000,00.
E, para estes efeitos, não pode ser chamado à colação o instituto do enriquecimento se causa como pretende a apelante.
Dispõe o n.º 1 do art.º 473.º do CC que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
E o n.º 2 do mesmo preceito refere que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Para além disso, o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, com aplicação apenas quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser ressarcido, conforme resulta do art.º 474.º do CC.
São, assim, requisitos deste instituto: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
Ora, no caso em apreço, o fundamento da acção intentada pela apelante estriba-se num acordo negocial em que os Réus lhe pagariam o valor dos trabalhos em falta quando executados e, portanto, provada a realização dos trabalhos por parte da apelante, não havia que lançar mão do citado instituto para aquela obter o pagamento, o respectivo fundamento estava no não cumprimento do acordo firmado por parte dos Réus.
Todavia, com o já se referiu, a apelante não provou que havia realizado na totalidade os trabalhos em falta.
Decorre, assim, do exposto que os Réus terão apenas que suportar o pagamento do valor dos trabalhos que, efectivamente, a apelante realizou na moradia após a celebração da escritura pública da venda do imóvel, isto é, o valor referente à execução de um corrimão em inox e a colocação de móvel na cada de banho.
Como se evidencia, os autos não fornecem elementos que nos permitam fixar qual o custo das obras assim executadas.
Ora, no art. 609.º, n.º 2 do CPC, dispõe-se que, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Assiste, assim à apelante o direito de proceder à liquidação do respectivo crédito de que é titular perante os Réus, a qual deverá ser levada a cabo nos termos do art. 358.º, n.º 2 do CPCivil.
Destarte, procedem, em parte, as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, alterando-se a decisão recorrida condenam-se os Réus a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar no respectivo incidente, referente à execução na moradia destes de um corrimão em aço inox e colocação de um móvel na casa de banho.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 15 de Setembro de 2014.
Manuel Domingos Alves Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues