IRelatório
- 1.AA instaurou contra seu ex-cônjuge BB, inventário para partilha dos bens do casal.
- 2.Foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens que mereceu reclamação da requerida.
- 3.Em 07/12/2023 foi realizada audiência prévia, constando na acta:
«As partes declaram estar de acordo quanto às seguintes questões:
. Reconhecem como comum o bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal.
. Pretendem que este bem seja vendido a terceiros e que o produto da venda seja dividido por ambos.
. Comprometem-se a diligenciar pela avaliação do imóvel junto de agência ou agências imobiliárias, devendo a Requerida facultar o acesso ao imóvel desde que previamente avisada para o efeito.
. Excluem da relação de bens comuns os bens móveis que constituem o recheio da casa que foi a de morada de família.
. Desses bens, o cabeça de casal tem na sua posse algumas peças em renda que devolverá à Requerida por intermédio da pessoa sua mandatária e de acordo com a disponibilidade desta.
. Admitem que o veículo automóvel de matrícula ...-AS-... é um bem comum não estando, porém, de acordo quanto ao seu valor.
. O Cabeça de Casal aceita que o veículo de matrícula …-NP-… não deve ser relacionado.
Relativamente a contas existentes no Novo Banco à data da instauração do divórcio, ainda que o cabeça de casal admita a existência de saldo a essa data, refere que não se trata de bem comum porquanto o dinheiro depositado resultou de uma indemnização pessoal.
Ainda assim ambos os interessados dão o seu consentimento para que a entidade bancária preste as informações que venhamos a solicitar.
No final, pela Mm. ª Juíza foi proferido o seguinte:
Despacho
Considerando as posições manifestadas pelos interessados:
- 1.Designo dia 1 de fevereiro de 2024, às 14h00, para inquirição das testemunhas indicadas.
- 2.Indique peritos avaliadores para o bem imóvel e para a viatura automóvel acima identificada.
- 3.Com cópia da presente ata, oficie ao Novo Banco, solicitando que informe que contas bancárias e respetivos saldos pertencentes aos interessados ou a cada um deles existiam à data de 6 de março de 2020.».
4. Após inquirição de testemunhas e de vários requerimentos, despachos e comunicações de Bancos, foi proferida decisão em 30/12/2025, em que se lê, além do mais:
«(…)
Sentença (relativa às reclamações)
Apreciando e decidindo (…)
Vejamos então os factos e o regime jurídico que temos por pertinente.
- a)O cabeça-de-casal contraiu casamento civil com a requerida/interessada BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial, vigorando entre ambos o regime de comunhão de adquiridos.
- b)O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso.
- c)Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens:
1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00 2- Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00.
d) Aquando do decretamento do divórcio o casal detinha a cotitularidade das contas:
1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e da
2Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
- e)Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37.
- f)Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na qualidade de proprietária
Não se comprova que:
- a)A quantia de 26.742,00€ que o requerido recebeu a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, deverá igualmente ser objeto de compensação.
- b)Os 40.000,00 € recebidos pelo requerente com a venda de um imóvel foram aplicados na compra do imóvel descrito nos autos, pelo que deverá ser compensado na partilha final.
(…)
Visando pôr termo à comunhão de bens do casal, só devem ser relacionados os bens que entraram na comunhão e as dívidas que onerem o património comum e a partilha visa a liquidação do património comum, apurando-se o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.
Ao cabeça-de-casal competirá relacionar o passivo sendo este, em primeiro lugar, o que onera o património comum, isto é, o que se considera da responsabilidade de ambos os cônjuges, responsabilidade a apurar de acordo com o que dispõem os artigos 1691.º, 1693.º, n.º 2, 1694.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil.
Aqui chegados importa salientar que no âmbito do incidente de reclamação de bens, apenas são admitidos dois articulados:
O articulado de reclamação e o articulado de resposta pelo que o presente despacho terá por objecto conhecer e apreciar definitivamente as questões suscitadas, ficando assim prejudicado tudo o demais, cessando a verdadeira “indisciplina processual” em que se transformou este processo de inventário para separação de meações.
Assim, em relação ao presente incidente de créditos que o cabeça-de-casal invoca apenas serão apenas consideradas as provas apresentadas nos autos até então, sendo certo que, como se disse, a matéria em discussão é essencialmente de natureza jurídica.
O cabeça-de-casal veio alegar a existência de créditos a seu favor que se devem, na sua opinião, repercutir naquilo que vier a ser apurado na liquidação do património comum.
O inventário devido ao divórcio a partilha destina-se a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas pode envolver igualmente a satisfação dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro, quando, segundo o artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil, aqueles sejam pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum.
Destarte se um dos cônjuges que paga com bens próprios dívidas da responsabilidade de ambos, torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer.
Trata-se de um crédito que só é exigível no momento da partilha dos bens do casal – artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil e deve ser objeto de relacionação no inventário instaurado em consequência de divórcio.
Ainda de acordo com o disposto no art.º 1098º, n.º3 os créditos e as dividas são relacionadas em separado sujeitos a numeração própria e com a identificação dos respetivos devedores e credores.
Preceito que não foi de todo respeitado pelo cabeça-de-casal.
Ora, o crédito a ser exigível e para se repercutir no património comum de molde a compensar o cabeça-de-casal, tem de decorrer de dividas, ou melhor do pagamento de dividas do cabeça-de-casal em benefiício do interesse comum do casal.
Estatui a este propósito o art.º estipula o art.º 1691º, além do mais, que apenas são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
As dividas contraídas na constância do matrimonio para acorrer aos encargos normais da vida familiar.
(…)
Ora, o que o cabeça-de-casal vem alegar é que fez e gerou relações jurídicas negociais envolvendo o filho da requerida, com a compra de um carro de marca Volvo, aquisição de casa a pedido deste e venda a pedido deste, realidade com que seria conivente a requerida, tendo suportado mais encargos com tais realidades que a cabeça-de-casal.
Como nos parece evidente não estamos no âmbito de qualquer realidade inerente a dividas geradoras de créditos a favor do cabeça-de-casal, quer porque estamos a falar de negócios envolvendo terceira pessoa que não a requerida, quer porque, a terem-se por verificadas tais compras e vendas, com o propósito de beneficiar o filho da requerida que estava em processo de divórcio, o que estaria em causa era a realização de negócios simulados com propósito de ludibriar a lei e beneficiar aqueloutro.
Não se trata, pois, de realidade inerente e comprovadamente de âmbito meramente relacional entre os conjugues propriamente ditos, a compra da casa e venda e do carro são realidades colaterais que, a terem gerado algum beneficio indevido, se reportam ao filho da requerida e não a esta.
Assim, entendemos que neste conspecto a alegada existência de créditos de €40.000,00 (aliás documentalmente não demonstrada), não deverão ser objecto de compensação nestes autos de inventário quanto ao património comum a partilhar.
Por fim e quanto à quantia de 26.742,00€ que o requerido refere ter recebido a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que, segundo este, deverá igualmente se objeto de compensação, em sede de partilha por ter sido usada na aquisição do imóvel descrito como verba única a partilhar, entendemos que também não deve ser alvo de compensação.
(…)
Outro tanto não se pode dizer quanto às alíneas e) e f) dos factos dados por assentes, comprovando-se documentalmente que o cabeça de casal fez tais pagamentos e que recaindo sobre o bem imóvel comum são de responsabilidade de cada um dos cônjuges.
Relativamente à segunda questão, ou seja, o relacionamento das contas de que são cotitulares os membros do casal.
Nos termos conjugados dos art.ºs 1680 e 1681 do C.C qualquer cônjuge pode proceder a depósitos bancários e movimentá-los livremente.
(…)
Ora, estamos perante contas de que são cotitulares ambos os membros do extinto casal e que foram constituídas antes do termo do casamento e que coexistiam aquando desse termo, contas que o cabeça-de-casal não alega, nem demonstra documentalmente, que foram exclusiva e unicamente alimentadas por verbas por si ali depositadas, aliás neste aspecto, o que refere é que ele colocou mais dinheiro por via da indemnização que recebeu, trata-se, contudo de bem comum e que por isso deve ser relacionado como bem a ser partilhado entre os conjugues:
Face a todo o exposto decide-se:
- a)Deferir o pedido de inclusão das contas bancárias acima identificadas em d) ponto 1) e 2) dos factos provados.
- b)Indeferir o pedido de compensação a favor do cabeça de casal nos valores de €40.000,00 e €26.742,00.
- c)Deferir o crédito a favor do cabeça-de-casal referido em e) e f) dos factos provados.
- d)Por conseguinte decidir que a relação de bens a ser alvo de partilha é a seguinte:
Activo
Bens Imóveis
1- Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove, da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 € com o valor de mercado de €219.900,00.
Bens móveis 1- Veículo automóvel com a matrícula ...-AS-..., da marca Peugeot, modelo 206 SW, na posse do CdC, com o valor de € de € com o valor de €2.870,00.
Contas bancárias 1- Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 em 2- Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
Créditos do cabeça-de-casal
1. IMI e seguro de habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção
de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37.
2. Seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, relativamente à qual a requerida está vinculada ao pagamento de ½ na qualidade de proprietária
(…).».
Inconformado, apelou o requerente/cabeça-de-casal, terminando a alegação com estas conclusões:
«I- O recorrente contraiu casamento civil com a recorrida, BB em 01.09.2001 sem convenção antenupcial, II- O casamento veio a ser dissolvido em 26.03.2021 por efeito de divórcio que correu termos no processo relativamente ao qual este se encontra apenso III- Em sede audiência prévia foi acordado entre as partes que seriam alvo de divisão os seguintes bens:
.Fracção autónoma designada pela letra “B”, fogo direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o número quinhentos e quarenta e sete da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela e inscrito na matriz predial urbana sob o número cinco mil novecentos e onze da União de freguesias do Seixal, Paio Pires e Arrentela, antigo número três mil quatrocentos e sessenta e nove , da extinta freguesia de Arrentela, sita na Rua 1, com o valor patrimonial de 65.558,85 €, avaliado pelo perito pelo valor de €219.900,00 .Automóvel de matrícula ...-AS-..., Peugeot 206 SW alvo de perícia como o valor de €2.870,00.
.Conta à ordem n.º ... com um saldo de €19.561,15 e - Conta Poupança n.º ... com um saldo de €538,11.
.Após o divórcio o cabeça de casal continuou a suportar totalmente as quantias referente a IMI e Seguros com a habitação, valores esses da responsabilidade de ambos, na proporção de ½, suportando a este título nos anos de 2020 a 2022, um total de €763,37 .Despendeu do seu “bolso” o pagamento de seguro Casa, referente ao imóvel a partilhar a quantia total 719,37 €, sem que a requerida tenha custeado qualquer valor e que a mesma estava obrigada, em ½ na qualidade de proprietária.
IV- Em 05.02.2025, o recorrente informou ao Tribunal a quo, que tinham sido efetuadas as transferências infra mencionadas:
Em 13-04-2020, foram realizadas as seguintes transferências:
a- NIB ...
b- NIB ...* c- NIB ...* d- NIB .... .... .... .... ..., todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €7.600,00 (sete mil e seiscentos euros) e Em 15-04-2020:
- a)NIB ...* (duas transferências para a mesma conta)
- b)NIB ...* todas no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e perfazendo o total de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros)
V- Pelo que, em 06.06.2025, o recorrente, requereu que fossem oficiados os bancos BPI e Banco Totta, para vir os autos, informar a identificação do titular das contas n.º ..., ..., … e ...
VI- Esse requerimento foi alvo de deferimento por despacho judicial de 25.06.2025.
VII- Através do Email 43673652, 26/08/2025- o Administrador do Banco BPI, Sa e do .Email 43652922, 21/08/2025- o Santander, informaram que não tinham qualquer autorização para dispensa de sigilo, que a dispensa de sigilo devia ser proferida por decisão, a ser suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa.
VIII- Destes emails, do Banco Santander e do BPI, não foi o recorrente notificado pelo tribunal, para se pronunciar sobre os mesmos
IX- A ausência de notificação do recorrente, por parte do tribunal a quo, dos aludidos emails, levou a uma decisão judicial, relativamente ao valor dos saldos bancários a serem alvos de partilha, que com o devido
respeito, o recorrente considera que não foi tomada com base em informações válidas, comprometendo a equidade do processo.
X- Relativamente a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho e que requereu que fosse objeto de compensação em sede de partilha.
XI- Decidiu o MMo Juiz a quo na sentença de que se recorre, que, porque cada um dos membros do casal contribui para os encargos da vida familiar e estão sujeitos aos deveres de cooperação e assistência (art.s 1672, 1674 e 1676, todos do C.C), entende que tratando-se de bem comum não está sujeito a qualquer compensação creditória entre cônjuges”
XII- O recorrente considera que aquele valor deveria ser objecto de compensação em sede de partilha.
XIII- Entende o recorrente que, o montante recebido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, é um bem próprio seu, por ter uma característica intrinsecamente indemnizatória, sendo por isso incomunicável.
XIV- Mas se assim não se entender, à luz dos acórdãos supra mencionados, pelo Mmo Juiz a quo, então, será de se considerar bem próprio, a indemnização de antiguidade recebida pelo recorrente na parte proporcional ao tempo em que a relação laboral decorreu fora do período da comunhão conjugal; e comum na parte restante.
XV- Entendo, V.Exas deste modo, deverá, então, o recorrente ser notificado para especificar os valores do bens próprios e dos bens comuns recebidos, a titulo de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho.
Termos em que se requer a V.Exas:
-Seja revogado a sentença de que ora se recorre, devendo o recorrente ser notificado dos emails do Banco Totta e do Banco do BPI, a fim de se pronunciar sobre os mesmos;
-Que a quantia de 26.742,00€ que o recorrente recebeu, a título de indemnização pela cessação do seu contrato de trabalho, seja objeto de compensação em sede de partilha, por se tratar de um bem próprio.
-Mas caso o entendimento deste Venerando Tribunal, seja no sentido de considerar a compensação atribuída ao recorrente, bem próprio relativamente à fracção da compensação que é proporcional ao tempo correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de ter casado e comum na parte restante, seja o recorrente, notificado para especificar os respetivos valores.».
A requerida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se o apelante deve ser notificado das respostas dos bancos Santander Totta e do BPI - se a indemnização por cessação do contrato de trabalho recebida pelo apelante não é bem comum do casal; subsidiariamente, se apenas parte dessa indemnização é bem comum do casal