Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO I.1 - Alegações AA , melhor identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Almada3 (C. Caparica), no âmbito do processo de contraordenação n.º ...90, pela prática da infração consubstanciada na falta de pagamento por conta do imposto devido referente ao ano de 2016, em violação do disposto no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («CIRS»), punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) do RGIT, no valor de € 546,17 Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 104 a 108 do SITAF: Os rendimentos do sujeito passivo na qualidade de sócio de uma sociedade de profissionais não são rendimentos da categoria B, mas antes são rendimentos imputados ao sujeito passivo como se de rendimentos da categoria B se tratassem. O que aliás ocorre também relativamente à imputação de rendimentos de herança indivisa (a indicar igualmente no Anexo D da Declaração de Rendimentos), sem que alguém ouse dizer que estes rendimentos constituem rendimentos da categoria B. Tanto assim é que a declaração dos referidos rendimentos foi feita no Anexo D da declaração Modelo 3 do IRS e não no Anexo B (este sim relativo a rendimentos da categoria B). O artigo 102º do CIRS apenas impõe a efectivação de pagamentos por conta a titulares de rendimentos da categoria B e estes são os rendimentos a que alude o artigo 3º do CIRS e não quaisquer outros. Os titulares de rendimentos provenientes da aplicação do regime da transparência fiscal não são titulares de rendimentos da categoria B e, portanto, a estes não se aplica o preceituado no artigo 102º do CIRS, nem tão-pouco o artigo 114º nº 5 f) do RGIT. Com a decisão em recurso violou o Tribunal a quo as disposições vertidas no artº 102º do Código do IRS e ainda o princípio constitucional da proporcionalidade e tipicidade em matéria tributária. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, requer-se a V.Exas. se dignem a conhecer da prescrição no presente processo. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela Representante da Fazenda Pública. I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “I – Objeto do recurso O presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado nos termos do disposto no artigo 83º nºs 1 e 2 do RGIT e artigo art. 73.º n.º 2 do RGCO, tem como objeto a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de € 546,17, por considerar que incorreu em infração ao disposto no art. 102.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), punida pelo art. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por não ter efetuado o pagamento por conta, que a Administração tributária (AT) entendeu ser devido com referência ao ano de 2016, apresentando a recorrente, para o efeito, alegações com o seguinte quadro conclusivo: Os rendimentos do sujeito passivo na qualidade de sócio de uma sociedade de profissionais não são rendimentos da categoria B, mas antes são rendimentos imputados ao sujeito passivo como se de rendimentos da categoria B se tratassem. O que aliás ocorre também relativamente à imputação de rendimentos de herança indivisa (a indicar igualmente no Anexo D da Declaração de Rendimentos), sem que alguém ouse dizer que estes rendimentos constituem rendimentos da categoria B. Tanto assim é que a declaração dos referidos rendimentos foi feita no Anexo D da declaração Modelo 3 do IRS e não no Anexo B (este sim relativo a rendimentos da categoria B). O artigo 102º do CIRS apenas impõe a efectivação de pagamentos por conta a titulares de rendimentos da categoria B e estes são os rendimentos a que alude o artigo 3º do CIRS e não quaisquer outros. Os titulares de rendimentos provenientes da aplicação do regime da transparência fiscal não são titulares de rendimentos da categoria B e, portanto, a estes não se aplica o preceituado no artigo 102º do CIRS, nem tão-pouco o artigo 114º nº 5 f) do RGIT. Com a decisão em recurso violou o Tribunal a quo as disposições vertidas no artº 102º do Código do IRS e ainda o princípio constitucional da proporcionalidade e tipicidade em matéria tributária. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, requer-se a V.Exas. se dignem a conhecer da prescrição no presente processo.» II – Questões a apreciar As questões que vêm colocadas pela Recorrente a este tribunal consistem em saber: se a coima está prescrita; se existiu erro de julgamento cometido pelo tribunal “a quo”, quando decidiu que a falta do pagamento por conta no ano de 2016 constitui conduta passível de ser sancionada com coima, por violação das disposições vertidas no artº 102º do Código do IRS, e 114º, nº 5, f) do RGIT e ainda o princípio constitucional da proporcionalidade e tipicidade em matéria tributária. III - Fundamentação 1 - Prescrição A prescrição do procedimento por contraordenação, por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional, deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado. Desta forma, tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, por ter sido suscitada pela recorrente no recurso, ainda que de forma tabelar: «Sendo a prescrição de conhecimento oficioso, requer-se a V.Exas. se dignem a conhecer da prescrição no presente processo.» (conclusão 7 do recurso). O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional está previsto no art. 33º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que estabelece: «1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.» O nº 1 do art. 33º RGIT estabelece o prazo geral de prescrição de cinco anos. E o nº2 institui um prazo especial, mais curto, para os casos em que a infração depende da liquidação da prestação tributária, idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que é de 4 anos nos termos do art. 45º , nº 1 da LGT , o qual prescreve: «1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.» A falta do pagamento especial por conta constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição do procedimento por contraordenação - artigos 5º do RGCO e 5º nº 2 do RGIT (Ac. TCA Sul de 25/03/2021, P. 2244/15.1BESNT ). Ora, reportando-se a infração a imposto periódico (IRS), o prazo de caducidade de 4 anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ( arts. 33º , Nº 2 do RGIT e 45º , nº 1 da LGT ). Deverá igualmente ter sido em conta o art. 28.º, n.º 3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.ºA, n.º 2, do mesmo diploma. Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este regime é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS ). Assim, o prazo de prescrição no caso dos autos é de 6 anos e 6 meses. Os factos com interesse para apreciação da eventual prescrição são essencialmente os constantes das alíneas A), H) e I) – embora existam outros factos interruptivos, como os constantes das als. C) e E), que não relevam por se ter neste caso consideração apenas o último facto com efeito interruptivo – a notificação da decisão. Reproduz-se o conteúdo das referidas alíneas A), H) e I): «A) Em 7.6.2017, foi levantado contra a Recorrente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, «AUTO DE NOTÍCIA» n.º ...45/2017, de cujo teor se extrai: [IMAGEM] Em 22.6.2020, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu o ofício n.º ...25, dirigido à Recorrente, com o assunto «NOTIFICAÇÃO ARTº 79º Nº2 RGIT», por via do qual comunica a decisão de aplicação da coima (cf. documento a fls. 25) dos autos que se dá por integralmente reproduzido); Em 12.2.2021, a Recorrente tomou conhecimento do teor do ofício que antecede (cf. data aposta no documento a fls. 25 dos autos e informação a fls. 43 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos);» (págs. 5 a 8 da decisão recorrida) Resulta da decisão recorrida, que o termo do prazo para cumprimento da obrigação do pagamento por conta ocorreu em 20 de dezembro de 2016 (Al. A dos factos provados dados como provados na decisão recorrida). E que a notificação da decisão de aplicação da coima à recorrente, feita através do ofício n.º ...25 expedido pelo SF de Almada-3, ocorreu no dia 12 de dezembro de 2021 (Als. H) e I) dos factos dados como provados na decisão recorrida). O último facto interruptivo da prescrição ocorreu em 12 de dezembro de 2021, que foi a data em que a recorrente foi efetivamente notificada da decisão administrativa de aplicação da coima. Então, adicionando o prazo máximo de 6 anos de prescrição e o prazo de prazo máximo de 6 meses de suspensão da prescrição, o prazo de prescrição iniciou o seu decurso em 20 de dezembro de 2016, decorreu ininterruptamente e completou-se em 20 de junho de 2023, data anterior à prolação da sentença recorrida (16 de maio de 2024). Pelo exposto, o procedimento contraordenacional nos presentes autos extinguiu-se por efeito da prescrição, ocorrida antes de a decisão recorrida ter sido proferida. IV- Conclusão Neste contexto, emite-se parecer no sentido de ser declarada a extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, que implica o arquivamento dos autos, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se, por isso prejudicada a apreciação do alegado erro de julgamento invocado no recurso.” I.4 – Por despacho do relator a fls. 130 do SITAF, foram as partes notificadas sobre a “…competência deste Supremo Tribunal para conhecimento da questão objeto do recurso, atento o facto de este processo de recurso de contra-ordenação já se encontrar sujeito ao regime dos recursos constante do artº.83, do R.G.I.T., na redação introduzida pelo Decreto-Lei 74-B/2023 , de 28/08 (cfr.artºs.6, al.a), 8, al.b), e 9, todos do citado diploma), diploma que, além do mais, revoga o artº.83, nº.2, do R.G.I.T., assim parecendo inexistir base legal habilitante para a interposição do presente recurso diretamente para este S.T.A. - 2ª.Secção, padecendo de falta de competência para o conhecimento do mesmo.” I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto quanto á exceção de caducidade do direito de acção: A) Em 7.6.2017, foi levantado contra a Recorrente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, «AUTO DE NOTÍCIA» n.º ...45/2017, de cujo teor se extrai: «(…) [IMAGEM] Em 7.6.2017, na sequência do auto de notícia referido na alínea anterior, foi autuado, pelo Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), contra a Recorrente, o PCO n.º ...90 (cf. autuação a fls. 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); Em 8.6.2017, no âmbito do PCO n.º ...90, a que se refere a alínea anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu ofício, dirigido à Recorrente, com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ART.º 70.º, N.º 1 DO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - RGIT)», de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) [IMAGEM] (…)» (cf. documento a fls. 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); Em 13.7.2017, a Recorrente deu entrada, no Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), do articulado de defesa (cf. documento de fls. 8 a 19 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); Em 4.11.2019, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), pronunciando-se sobre o articulado de defesa a que se refere a alínea anterior, elaborou «INFORMAÇÃO» com o seguinte teor: [IMAGEM] Nessa mesma data, 4.11.2019, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica), concordando com o teor da informação que antecede, indeferiu a defesa apresentada pela Recorrente, determinando a aplicação da coima (cf. despacho a fls. 21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); Em 26.3.2020, no âmbito do PCO n.º ...90, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) proferiu «DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA», com o seguinte teor: [IMAGEM] Em 22.6.2020, o Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) emitiu o ofício n.º ...25, dirigido à Recorrente, com o assunto «NOTIFICAÇÃO ARTº 79º Nº2 RGIT», por via do qual comunica a decisão de aplicação da coima (cf. documento a fls. 25 dos autos que se dá por integralmente reproduzido); Em 12.2.2021, a Recorrente tomou conhecimento do teor do ofício que antecede (cf. data aposta no documento a fls. 25 dos autos e informação a fls. 43 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); Em 4.3.2021, a Recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Almada-3 (C. Caparica) a petição de recurso dos presentes autos (cf. documento a fls. 26 a 41 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); A Recorrente efetuou o pagamento do imposto devido a final, referente ao ano de 2016, e respetivos juros compensatórios (facto não controvertido, que se extrai dos artigos 42.º e 51.º da defesa de fls. 8 a 19 dos autos e dos artigos 3.º, 55.º e 65.º do recurso judicial a fls. 27 a 41 dos autos). II.2 – De Direito I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 16 de Maio de 2024, a qual julgou improcedente o presente recurso interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima de € 546,17, visando o processo de contraordenação n.º ...90, pela prática da infração consubstanciada na falta de pagamento por conta do imposto devido, referente ao ano de 2016, em violação do disposto no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («CIRS»), punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) do RGIT. II. Levantando-se a questão da incompetência deste Supremo Tribunal, impõe-se o conhecimento da mesma, com precedência sobre as demais questões. III. Ora, este processo de recurso de contra-ordenação encontra-se sujeito ao regime dos recursos constante do artigo 83.º do RGIT, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023 , de 28 de Agosto (cfr. artigo 6.º, alínea a) , conjugados, quanto à aplicação no tempo, com o artigo 8, alínea b) , e artigo 9.º todos do citado diploma), diploma que revoga o artigo 83.º, n.º 2 do RGIT. Tal tem como consequência o desaparecimento da base legal habilitante para a interposição do presente recurso diretamente para a 2.ª Secção deste Supremo Tribunal, que assim padece de falta de competência para o conhecimento do mesmo. IV. Com estes pressupostos, a competência para o conhecimento do recurso ora deduzido pertence à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais), por força do disposto no artigo 38.º , n.º 2 do ETAF (cfr. artigo 2.º , n.º 2 do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, na redação da Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro), e não a este Supremo Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 5, e 26.º, alínea b) do mesmo diploma. Impõe-se, por conseguinte, concluir pela incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, excepção que obvia ao conhecimento do mérito do presente recurso. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar a incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais) . Custas pela Recorrente, com fixação da taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 15 de Janeiro de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.