I- A decisão judicial que conheceu da questão suscitada da ilegalidade da divida exequenda, mas considerou-a ilegalidade na liquidação do imposto, e não ilegalidade absoluta, concluindo não haver fundamento de oposição a uma execução, não incorreu nas nulidades de omissão nem de contradição.
II- Os gremios e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932.
III- Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa aqueles organismos e seus empregados, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento da oposição a execução indicado na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.