Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos autos de impugnação judicial 921/13.OBELLE, que julgou verificada a nulidade por erro na forma do processo, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão recorrida rejeitou a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente no Tribunal recorrido.
2 - Declarando que os autos enfermam de uma nulidade que afecta todo o processo. Ou,
3 - Dito de outro modo, declarando a nulidade por erro na forma do processo.
4 - Sem razão. Dado que,
5- Não estava vedado ao então impugnante e ora recorrente o recurso à impugnação judicial. Na verdade, 6 - Nos termos do disposto no artigo 99° alínea d) do CPPT o recorrente tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da Administração Tributária em questão. Pois, 7 - Houve preterição de formalidades legais, como supra se alega. Nomeadamente, 8 - A não publicitação da venda através de editais, na sede da Junta de Freguesia e no prédio sub iudice, assim como, a não audição de testemunhas arroladas pelo ora recorrente.
9 - O que tornou a venda nula por preterição de requisitos essenciais à legalidade da venda. A qual,
10 - Venda, colide com o direito de propriedade do recorrente.
11 - Tal direito de impugnação é também sufragado pelo disposto no artigo 95° da LGT (actos praticados na execução fiscal).
12 - O dito direito de impugnação podia efectivamente ser exercido pelo então impugnante e ora recorrente. Dado que, 13 - Nenhum dos prazos previstos no artigo 102° do CPPT havia decorrido quando o recorrer e intentou a impugnação judicial sub iudice. Nomeadamente 14 - O prazo de 90 dias a que se refere o dito artigo 102°.
15 - Por outro lado estamos perante um caso de nulidade, a qual, é invocável a todo o tempo.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente decretando-se que a Impugnação Judicial sub iudice deve ser admitida, seguindo-se os ulteriores termos até final»
2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
3 - O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que a impugnação judicial não constitui o meio processual adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, na medida em que visa a apreciação da legalidade de actos tributários.
E que a decisão recorrida decidiu bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada, por, manifesta extemporaneidade.
4. É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A…………, com o número de identificação fiscal ……… e domicílio no ………, ……, em …… – Faro, vem impugnar a venda n.º 1058-2013/64 que ocorreu no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 1058-2004/01013700.
Alega, em síntese, que o edital que publicitou a venda não lhe foi notificado nem foi afixado no imóvel penhorado nem na sede da Junta de Freguesia da área da sua residência; que o órgão da execução fiscal recusou o pagamento de 20% do montante em dívida, parte em numerário, parte em cheque, tendo-o aconselhado a levantar dinheiro para pagar em numerário a quantia correspondente àqueles 20%, sendo que, quando regressou à tesouraria, mesmo sobre as 10:00 horas, o bem já havia sido adjudicado; que o bem foi adjudicado com base em direito de preferência do proprietário confinante, sendo que se trata de um prédio misto, pelo que apenas a parte rústica do terreno estaria sujeita à preferência, o que nem era o caso por nem o Impugnante nem o adjudicatário se dedicarem à cultura agrícola; e que no pedido de anulação de venda formulado junto da Administração não foram ouvidas as testemunhas por si indicadas.
Pede a declaração de nulidade da venda, o cancelamento de todos os registos e penhoras existentes sobre o imóvel efectuados após a venda, a declaração do efeito suspensivo da Impugnação e a condenação da Administração Fiscal no pagamento das custas.
Notificado para se pronunciar sobre o eventual erro na forma do processo e a eventual caducidade do direito de acção, o Impugnante veio aos autos sustentar que pedira a nulidade da venda/adjudicação do imóvel, sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo (artigos 102°, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 286.º do Código Civil) e a Impugnação Judicial consagrada no artigo 99.º do CPPT, conjugado com o disposto no artigo 95.º da Lei Geral Tributária, é a forma processual adequada para obter a declaração de nulidade do acto administrativo em causa nos autos.
II.
A Impugnação Judicial é o meio processual adequado para obter a declaração de nulidade de actos de liquidação de tributos — artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O acto em crise nos autos não é um acto de liquidação ou qualquer outro tipo de acto administrativo, mas um acto judicial de venda praticado no processo de execução fiscal.
Ora, o meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias — artigo 257.º, nºs 4 a 7, do CPPT.
A declaração de nulidade ou a anulação judicial da venda está, assim, dependente da arguição da mesma pretensão junto da Administração.
No caso dos autos, o Impugnante arguiu a nulidade da venda junto do Director de Finanças de Faro — cfr. fls. 19-25 dos autos — que a indeferiu em 9 de Agosto de 2013 - cfr. fls. 10-12 dos autos. Consequentemente, nos aludidos termos, deste acto cabia Reclamação, a deduzir no prazo de 10 dias, que não Impugnação Judicial.
Há, pois, erro na forma do processo.
Dispõem os artigos 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, que se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Como referem LEITE DE CAMPOS E OUTROS, Lei Geral Tributária anotada, nota 3 ao artigo 97.º, "o nº 3 do preceito visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma de processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa. Trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”, sendo que — nota 4 — “a solução da ‘convolação’ do processo tem sido várias vezes aflorada e decidida no contencioso tributário, tendo-se a jurisprudência firmado no sentido da sua admissibilidade desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada de processo e a ‘acção judicial’ não esteja caducada”, atento o princípio da proibição da prática de actos inúteis no processo, previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Ora, como se viu, considerados os pedidos formulados e as causas de pedir invocadas, o meio processual adequado à obtenção da pretensão do Impugnante é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal, que não a Impugnação judicial.
Ora, a Reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão — cfr. o n.º 1 do artigo 277.º do CPPT —, seja qual for o vício (nulidade ou anulabilidade) assacado ao acto.
Pelo que, tendo sido notificado em 5 de Setembro de 2013 — cfr. o artigo 33º da Petição Inicial -, o Impugnante dispunha de 10 dias para apresentar a Reclamação.
Todavia, só reagiu em 26 de Novembro do mesmo ano – cfr. fls. 1 dos autos -, pelo que não é possível a convolação do processo, dada a intempestividade da Reclamação.
Assim, os autos enfermam de uma nulidade que afecta todo o processo (artigos 193.º e 198º), excepção dilatória (artigo 577.º, alínea b)) que consequência a sua rejeição (artigo 590.º, n.º 1, todos do CPC).
III.
Termos em que, declarando a nulidade por erro na forma do processo, se rejeita a Impugnação.
Custas pelo Impugnante, sem prejuízo do apoio judiciário: artigos 527.º do CPC e 6º, n.º 1, do RCP.»
5 – Colhidos os vistos, cabe decidir.
6- Do objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento o despacho recorrido ao julgar que se verifica a nulidade por erro na forma do processo escolhida (impugnação) e se ocorre também impossibilidade de convolação.
O recorrente sustenta que, nos termos do disposto no artigo 99º alínea d) do CPPT tem o direito de impugnar judicialmente a venda de um seu prédio no âmbito de um processo de execução fiscal pois houve preterição de formalidades legais, nomeadamente a não publicitação da venda através de editais, na sede da Junta de Freguesia e no prédio em causa, assim como a não audição de testemunhas arroladas.
Argumenta ainda que tal venda é nula por preterição de requisitos essenciais e colide com o direito de propriedade do recorrente, decorrendo o seu direito de impugnação também do disposto no artigo 95° da LGT (direito a tutela judicial efectiva).
Em síntese, a base jurídica da pretensão do recorrente assenta na argumentação de que houve preterição de formalidades legais no acto de venda sindicado e que, como tal, estão preenchidos os requisitos do fundamento de impugnação previsto no artº 99º, al. d) do CPPT.
Ora, como proficientemente se demonstrou no despacho recorrido, esta argumentação da recorrente não pode obter provimento.
Vejamos.
Resulta dos artigos 97º, 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e tem vindo a ser afirmado reiteradamente pela jurisprudência desta secção, que a impugnação judicial constitui o meio processual adequado que o contribuinte dispõe para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.04.2013, recurso 230/13, de 5.07.2012, recurso 328/12, de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09 e de 14.07.2007, recurso 172/07, todos in www.dgsi.pt)
No caso vertente, porém, o acto sindicado é a venda n.º 1058-2013/64 que ocorreu no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 1058-2004/01013700 e não um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto desse tipo.
De facto os vícios de preterição de formalidades legais invocados pelo recorrente nas suas conclusões de recurso, e até mesmo na petição inicial, são sempre reportados ao procedimento de venda no âmbito do processo executivo e não a procedimentos de liquidação.
Constata-se, aliás, da petição inicial que o recorrente concluiu tal peça processual com os pedidos de declaração de nulidade da venda, de cancelamento de todos os registos e penhoras existentes sobre o imóvel efectuados após a venda, de declaração do efeito suspensivo da Impugnação e de condenação da Administração Fiscal no pagamento das custas.
Em suma, o ponto axial da sua pretensão tem a ver com a alegada preterição de formalidades legais no decurso do procedimento de venda de bem penhorado, não formulando o recorrente qualquer pedido atinente ao meio processual de impugnação, a saber, a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidação de tributo ou de acto administrativo que comporte a apreciação de um acto desse tipo.
Ora, como bem se refere na decisão recorrida, o meio processual adequado para obter a declaração de nulidade ou a anulação de uma venda judicial é a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal a deduzir contra o acto de indeferimento do órgão periférico regional no prazo de 10 dias.
É isso que decorre expressamente do artº 257.º, nºs. 4 a 7, do CPPT.
Com efeito, apesar da epígrafe deste artº 257º apenas fazer referência aos «prazos de anulação de venda» este normativo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no processo de execução fiscal.
Este regime especial tem subjacente por um lado, o interesse público inerente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos – cf., Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 175.
De entre os aspectos em que se revela a especialidade do regime haverá que destacar não só os fundamentos de uma tal anulação, por vezes diferentes dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, mas também os meios processuais previstos para obter tal desiderato que, são, como vimos, o pedido de anulação da venda, dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, e a reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, sobre a decisão, expressa ou tácita que incide sobre tal pedido (nºs 4 a 7 do referido normativo).
Ou seja, em síntese, o CPPT prevê um meio processual adequado, especialmente vocacionado para reagir contra tal decisão (expressa ou tácita) de indeferimento: a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal a que se refere o artº 276º do mesmo diploma legal.
Assim, pese embora a impugnação judicial não constitua o meio processual adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, na medida em que visa a declaração de inexistência, nulidade ou anulação de liquidação de tributo ou de acto administrativo que comporte a apreciação de um acto desse tipo (arts.97º nº 1 als. a), b), d) e f) e 99º CPPT), o contribuinte tem ao seu dispor, para tutela jurisdicional plena, efectiva e em tempo útil, dos seus interesses legalmente protegidos, o procedimento de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
Daí que se conclua que, no caso em apreço, o despacho recorrido andou bem ao rejeitar liminarmente a impugnação por erro na forma de forma de processo, e que não ocorreu, também, qualquer violação do direito a tutela judicial efectiva.
Por último importa referir que no caso não se verificava também possibilidade de convolação para ao meio processual adequado – reclamação das decisões do órgão da execução fiscal – uma vez que a petição inicial é manifestamente intempestiva.
Com efeito a petição deu entrada em 26.11.2013 (cf. fls. 2) e a recorrente foi notificada da decisão de indeferimento em 5 de Setembro de 2013, sendo que, nos termos do art. 277º, n.º 1 do CPPT, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.
E, como vem afirmando a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação da impugnação judicial no meio processual adequado se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade – vide acórdãos de 11.04.2007, recurso 19/07, de 21.06.2000, recurso 24605, de 10.09.2008, recurso 358/08, de 10.04.2013, recurso 230/13 e de 06.03.14, recurso 639/13, todos in www.dgsi.pt.
O despacho recorrido, que assim decidiu, não merece censura.
Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.