Cumpre decidir.
2. – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo que ordenou a apreensão das suas contas bancárias e das contas bancárias de que é titular "Prudenciana Hotelaria e Diversões Limitada" por não ter sido previamente ouvido pelo Juiz que ordenou essa apreensão e por não ter tido conhecimento do despacho.
De harmonia com o disposto no art.º 181º do CPP «o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome».
A apreensão, a que alude o citado normativo, destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado, que é distinta do arresto preventivo, embora possa ser convertida em arresto ( art.º 186º, n.º 3, do CPP), vide, neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, pag. 197.
Ora, no caso sub judice, foi ordenada a apreensão por haver indícios da prática pelo arguido dos crimes de lenocínio p. p. pelo Art. 170° do C.P. e auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo Art. 134° A do DL 34/2003 de 25 de Fevereiro, estando em investigação a forma de obtenção dos elevados montantes em dinheiro depositados nas contas controladas e com saldos apreendidos, havendo a suspeita de que os saldos das contas bancárias tituladas pelo arguido constituem produto do crime.
A 8 de Julho de 2003 o arguido apresentou um requerimento em que pede "a movimentação sem restrições das contas bancárias”, pretensão que foi indeferida por despacho de 10 de Julho de 2003 por se considerar fundada a suspeita de que os saldos das contas bancárias tituladas pelo arguido constituem produto do crime, o que fundamentou a sua apreensão e justifica a manutenção desta medida cautelar, tanto mais que já se assistiu a uma tentativa de levantar uma significativa soma em dinheiro – Cfr. fis. 661.
Verifica-se, assim, e ao contrário do que defende o recorrente, que a decisão que ordenou a apreensão das suas contas bancárias, bem como da sociedade "PRUDENCIANA HOTELARIA E DIVERSÕES, LDA." de que o recorrente é gerente, está devidamente fundamentada, nos termos do art. 97° n.°4 do CPP.
E se até então o arguido não tinha conhecimento dos motivos da apreensão, a partir desse momento não pode continuar a invocar tal desconhecimento face à clareza do despacho que, ao manter a apreensão, indicou os motivos que a fundamentavam.
De tal despacho, que foi notificado ao ora recorrente, não reclamou o ora recorrente da falta da anterior notificação.
Assim, mesmo a ser a pretensa omissão geradora de nulidade, o facto de o arguido dela ter tomado conhecimento e não ter reagido sanou a eventual irregularidade que porventura existisse, nos termos do art. 123.° n.° 1 do C.P.P., pois que seguramente não se trata de nenhuma das nulidades insanáveis a que se refere o art.° 119° do Código de processo Penal.
Assim, como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº na sua contra-motivação, o que de todo está vedado ao arguido é, neste momento, interpor recurso de uma decisão que conhece há muito, sem que tivesse reagido contra a mesma em devido tempo.
3. – Do que tudo resulta que a pretensão do recorrente não pode proceder, pelo que, de harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista