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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………….., Lda.” , devidamente identificada nos autos, instaurou no atual Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa [doravante TAFL], contra o “município de SESIMBRA” a presente ação declarativa, com processo comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deduzida nos termos dos arts. 71.º e 72.º da LPTA pedindo, pela motivação aduzida no articulado inicial, que aquele R. fosse condenado a pagar-lhe o montante total de 394.019,94 €, valor esse atualizado “ desde a data da realização das despesas e encargos indicados até à data do seu efetivo pagamento, de acordo com os índices de preços do consumidor publicados pelo INE ”, bem como ainda as quantias a liquidar em sede de incidente próprio relativas aos lucros cessantes indicados nos arts. 41.º, 42.º e 44.º da petição inicial e aos prejuízos e encargos indicados nos arts. 45.º a 49.º do mesmo articulado, quantias essas acrescidas dos juros moratórios legais. O TAFL, por sentença de 20.02.2012 e inserta a fls. 246/253 dos autos, julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. A A., inconformada, interpôs então o presente recurso jurisdicional apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 283 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]: “ ... A questão fundamental, que foi objeto de apreciação na Sentença recorrida e constitui objeto do presente recurso, consiste em saber se o Acordo celebrado em 17.03.2003 entre a Câmara Municipal de Sesimbra, o Estado, a sociedade B………….., S.A. e a sociedade A……………, S.A. consubstancia uma renúncia aos direitos relacionados com os prejuízos ocorridos, cujo ressarcimento foi peticionado, e se, nessa medida, implica a extinção da ação intentada pela ora recorrente, com fundamento na sua inutilidade, tal como entendeu o Tribunal a quo . Nos termos deste acordo, a B…………… comprometeu-se a adquirir os direitos de urbanização e de edificação de que a sociedade A………….., ora Recorrente, era titular na zona do Meco, titulados pelo Alvará de loteamento nº 5/99 em troca da constituição de direitos equivalentes para terrenos de que é proprietária numa zona contígua à área urbana de Santana, na ……….., na Mata de Sesimbra, para ali desenvolver o seu próprio projeto turístico. Por seu turno, o Município de Sesimbra assumiu o compromisso de aprovar um Plano de Pormenor que previsse e regulasse a constituição desses direitos de urbanização e de edificação e que assegurasse a manutenção da floresta e do equilíbrio ecológico da Mata de Sesimbra, nos termos previstos na Cláusula Quinta e nos prazos previstos na Cláusula Nona do Acordo. O Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra, a que se refere a Cláusula Quinta do Acordo, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sesimbra em 15 de fevereiro de 2008 e publicado no Diário da República em 7 de abril de 2008. Todavia, atendendo ao estipulado na Cláusula Décima do Acordo que serve de base à suspensão da presente instância, a aprovação do referido Plano de Pormenor não esgota as obrigações assumidas pelo Município, uma vez que este só se considera plenamente executado com a emissão do alvará de loteamento que vier a titular os direitos de urbanização e de edificação previstos no número 1 da Cláusula Quinta. Este alvará de loteamento ainda não se encontra emitido na presente data, uma vez que ainda não foi definido o corredor que será ocupado pela servidão rodoviária referente ao IC21 Não estando definido o corredor que será ocupado por essa via, não existe sequer a possibilidade de elaborar o projeto de execução do Empreendimento Turístico da Mata de Sesimbra Sul, articulando-o com essa servidão e, consequentemente, não existe a possibilidade de obter o parecer da C……………., S.A., sobre o respeito, por parte do projeto de execução, pela servidão rodoviária referente ao IC21, conforme imposto pela Condicionante n.º 2 da Declaração de Impacte Ambiental. Nestes termos, não é possível a emissão dos atos necessários à realização da operação de loteamento, sob pena da nulidade de tais atos, por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 69/2000 , de 3 de maio, uma vez que ainda não se encontram verificadas todas as condições prescritas na DIA. No Acordo celebrado em 17.03.2003 ficou previsto que a Recorrente e o Município acordam a suspensão da instância, pelo prazo necessário à execução do acordo, de todos os processos judiciais em curso relativamente ao litígio que os opõe a propósito do caso Meco. Com fundamento no referido Acordo a Recorrente requereu a suspensão da instância perante o Tribunal a quo . Desde a data em que foi decretada a suspensão da instância - de 2007 a 2012 - através de sucessivos despachos, foi a Recorrente notificada para informar o Tribunal a quo sobre o estado de execução do Acordo, nomeadamente sobre se já havia sido emitido o Alvará de Loteamento. A Recorrente manteve sempre o Tribunal a quo informado acerca do estado de execução do Acordo, nomeadamente no que diz respeito ao processo de Avaliação de Impacto Ambiental em curso e ao processo de elaboração, aprovação e publicação do Plano de Pormenor. A decisão pela qual o Tribunal a quo vem agora decretar a inutilidade superveniente da lide com fundamento na celebração do referido Acordo, o mesmo com base no qual decretou a suspensão da instância, é, por isso mesmo, surpreendente e incongruente, para além de manifestamente errada. Com a celebração do Acordo de 17.03.2003 a Recorrente não renunciou, de modo algum, aos seus direitos de ressarcimento nem a quaisquer direitos decorrentes da emissão do Alvará de Loteamento n.º 5/99. Da Cláusula Terceira do Acordo em questão resulta, de forma evidente, que a Recorrente apenas se obrigou a não realizar a operação urbanística prevista e titulada pelo Alvará nº 5/99 como contrapartida dos direitos de urbanização e de edificação que lhe vierem a ser reconhecidos em execução do presente Acordo. E, nos termos expressamente previstos no número 2 desta Cláusula, esta obrigação ficou, aliás, sujeita à condição de os direitos de urbanização e de edificação que viessem a ser reconhecidos à Recorrente se encontrarem titulados por alvará de loteamento urbano emitido em nome da sociedade B…………. ou outra entidade, por esta escolhida, a favor de quem os mesmos venham a ser transferidos. Neste sentido se pronunciou recentemente deste Douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Acórdão proferido no processo n.º 91/12, que se junta aos presentes autos, onde se pode ler que «(…) nos termos do Acordo no seu conjunto, e do contributo que para a sua compreensão nos é dado com particular destaque pela cláusula terceira, não se pode acolher que tenha havido uma renúncia incondicional, ‘alheia à plena execução do acordado’ (…) ». Apenas se poderá considerar verificada uma renúncia aos direitos titulados pelo Alvará nº 5/99 quando o Acordo for plena e integralmente executado, o que, nos termos do número 1 da Cláusula Décima, só ocorrerá com a emissão do alvará de loteamento que vier a titular os direitos de urbanização e de edificação previstos no número 1 da cláusula Quinta. O entendimento sustentado pelo Tribunal a quo assenta numa leitura equívoca e numa interpretação manifestamente errada do Acordo, a qual ignora, de modo ostensivo, o teor da referida Cláusula Terceira. Os motivos que levaram à suspensão da presente instância ainda se verificam, uma vez que se encontra em curso a execução de um acordo cuja execução integral - e apenas essa execução integral - implicará a extinção dos presentes autos. Em execução do disposto no nº 3 da Cláusula Décima do Acordo, a presente instância será extinta por iniciativa das partes após a emissão do alvará de loteamento . Não se verifica nenhum caso de inutilidade superveniente da lide, uma vez que, em caso de incumprimento definitivo, por parte do Município, das obrigações assumidas no Acordo, deverá cessar a suspensão da presente lide e o processo prosseguir os seus ulteriores termos até final. A interpretação, defendida na sentença, segundo a qual, através do Acordo celebrado em 17.03.2003 a ora Recorrente teria renunciado, definitivamente, ao direito de obter o ressarcimento dos prejuízos suportados em consequência dos atrasos verificados na emissão do alvará de loteamento nº 5/99, é manifestamente contrária à letra do Acordo e nunca foi defendida ou sequer considerada pelo Município no âmbito deste processo. Tal interpretação é, para além do mais, inconstitucional, na medida em que consubstancia uma negação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa … ”. Devidamente notificado o R. Município, aqui ora recorrido, não veio produzir quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 278 e segs.]. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: “ Face ao já decidido por este STA no Ac. de 28.03.2012, recurso n.º 91/12 (cuja cópia se encontra junta a fls. 343/53) e em caso similar, o recurso merece provimento ” [cfr. fls. 364]. 1.6. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, a Recorrente discorda do decidido por considerar enfermar o julgamento nela firmado como padecendo de erro de julgamento dada a infração, mormente, do disposto na cláusula terceira do acordo documentado nos autos a fls. 128/137, bem com do art. 287.º , al. e) do CPC [na redação anterior às decorrentes das alterações operadas pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013 - cfr., respetivamente, seus arts. 21.º e 23.º e 05.º e 07.º, n.º 1], para além de encerrar um juízo interpretativo violador do art. 20.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: A A. intentou a presente ação ordinária contra o Município de Sesimbra, conforme petição inicial, constante de fls. 01 a 11, dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. Em 17 de março de 2003, o Estado Português, o Município de Sesimbra, a A. e a sociedade “B……………. , SA ”, celebraram o acordo, junto de fls. 128 a fls. 137, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta designadamente o seguinte: “ … CONSIDERANDO QUE: Incumbe ao Estado e aos municípios, no âmbito das respetivas atribuições, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correto ordenamento do território. Incumbe ao Estado e aos municípios, em particular, no domínio da conservação da natureza, criar e desenvolver reservas e parques naturais, classificar e proteger paisagens e sítios, com especial relevo para os de litoral onde se situa parte importante dos recursos naturais e os valores genéticos que é mister preservar. A zona da Ribeira de Prata, no Meco, em Sesimbra, insere-se no sítio natural «Arrábida-Espichel», classificado na Lista Nacional de Sítios e reconhecido ao nível da União Europeia como habitat natural para diversas espécies de flora e de fauna, e integra também a Rede Natura 2000 e a Reserva Ecológica Nacional. Aquela zona insere-se ainda na rede primária da estrutura metropolitana de proteção e valorização ambiental, estabelecida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, estando igualmente classificada como «espaço natural» não urbanizável no Plano Diretor Municipal de Sesimbra. A urbanização aprovada em 1974 para aquela zona, normalmente designada por Aldeia do Meco, estende-se por uma área de 67 hectares, numa frente de costa sobre a falésia de 1,5 quilómetros, consistindo em 216 lotes de terreno a que correspondem 2227 fogos e 315.000 m 2 de área de construção. A urbanização em causa, se concretizada, comprometeria irremediavelmente os valores naturais protegidos na zona do Meco, pelo que se impõe ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, por todos os meios legais ao seu dispor, evitar a construção naquela área. CONSIDERANDO, NO ENTANTO, QUE: A A…………….. é titular do Alvará de loteamento n.º 5/99, emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra em 14 de outubro de 1999, que lhe confere o direito de realizar a urbanização aprovada para a zona do Meco. O alvará de loteamento em causa foi emitido na sequência das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, que reconheceram à referida sociedade o direito à emissão de uma licença de loteamento para a zona do Meco. O MUNICÍPIO foi demandado judicialmente por aquela sociedade, para responder civilmente perante os tribunais administrativos pelos prejuízos ocorridos. O Estado português foi também demandado perante um tribunal arbitral internacional pelo Estado alemão, de onde são originários os investimentos na referida ALDEIA DO MECO, para responder pelos prejuízos ocorridos, ao abrigo do «Acordo celebrado entre Portugal e a República Federal da Alemanha sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos», aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 84/81 , de 8 de julho. CONSIDERANDO, POR OUTRO LADO, QUE, Tanto o Estado alemão como a sociedade A………….. estão na disponibilidade de prescindir daquilo que exigem ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, se for possível encontrar uma solução para o litígio que lhes permita recuperar os vultuosos investimentos feitos naquele projeto ao longo de mais de 25 anos. A B………….. dispõe-se a adquirir os direitos de urbanização e de edificação titulados pelo referido Alvará n.º 5/99, sob condição de poder transferir legalmente aqueles direitos para terrenos de que é proprietária numa zona contígua à área urbana de Santana, na …………., na Mata de Sesimbra, para ali desenvolver o seu próprio projeto turístico. De acordo com o parecer dos jurisconsultos consultados, que se encontra Anexo ao presente acordo, a transferência dos direitos de urbanização e de edificação titulados pelo Alvará n.º 5/99 é legalmente possível desde que a mesma se encontre prevista e regulada por um plano de pormenor, em termos análogos ao estabelecido no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99 , de 22 de setembro. A aquisição daqueles direitos pela B………….., além de permitir a recuperação dos vultuosos investimentos feitos pelos promotores da urbanização, permitirá também preservar os valores naturais protegidos da zona do Meco. Para viabilizar a solução do litígio, nos termos referidos, o Estado alemão e o Estado português acordaram em suspender a constituição do tribunal arbitral internacional pelo prazo necessário à execução do presente acordo. A sociedade A…………… e o MUNICÍPIO acordam igualmente na suspensão da instância, pelo mesmo prazo, de todos os processos judiciais em curso relativamente ao litígio que os opõe a propósito do caso Meco. CONSIDERANDO, AINDA, QUE, O projeto turístico que a B…………… pretende realizar nos terrenos da …………, na Mata de Sesimbra, contemplará um índice de construção que não excede o que resulta da adição da área de construção e da volumetria permitidas pelo Plano Diretor Municipal de Sesimbra com a área de construção e a volumetria autorizadas para o projeto da Aldeia do Meco. O projeto turístico da B……………. não é incompatível com o regime e objetivos de ocupação atualmente previstos no Plano Diretor Municipal de Sesimbra, não obstante a necessidade de o plano de pormenor que lhe servirá de enquadramento adequar os respetivos índices e parâmetros urbanísticos às realidades do projeto. É intenção declarada que a ocupação turística pretendida pela B…………… seja compatível com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), desde que o plano de pormenor que lhe serve de enquadramento assuma plenamente a sua vocação de plano de gestão ambiental, contribuindo para a proteção dos valores naturais e paisagísticos, para a contenção da edificação dispersa e para o controlo das pressões urbanas na Mata de Sesimbra em cumprimento dos objetivos definidos naquele Plano Regional para a zona em questão. CONSIDERANDO, FINALMENTE, QUE, - O projeto do acordo que agora se vai firmar foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Sesimbra, na sua Sessão Ordinária de 21 de fevereiro de 2003. É CELEBRADO E REDUZIDO A ESCRITO O ACORDO CONSTANTE DAS CLÁUSULAS SEGUINTES: (...) TERCEIRA Como contrapartida dos direitos de urbanização e de edificação que lhe vierem a ser reconhecidos em execução do presente acordo, a sociedade A………….. obriga-se a não realizar a operação urbanística prevista e titulada pelo Alvará n.º 5/99, bem como, na data da emissão do alvará a que se refere o número seguinte, a entregar para afetação ao domínio público do ESTADO, liberto de ónus, encargos ou responsabilidades, os terrenos abrangidos por aquele alvará, com exceção dos que têm a propriedade registada a favor do Instituto da Conservação da Natureza. Sem prejuízo dos efeitos de outros atos previstos no presente acordo, a obrigação assumida no número anterior fica sujeita à condição de os direitos de urbanização e de edificação que vierem a ser reconhecidos à sociedade A……………. se encontrarem titulados por alvará de loteamento urbano emitido em nome da sociedade B………….. ou outra entidade, por esta escolhida, a favor de quem os mesmos venham a ser transferidos. (…) NONA (…) Se o plano de pormenor não estiver em vigor no prazo fixado no número anterior por motivos imputáveis ao ESTADO ou MUNICÍPIO, ou se o mesmo não respeitar alguma das condições prevista no presente acordo, a sociedade A………………. tem, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio. (…) ”. 3.2. DE DIREITO Assente que se mostra o quadro factual antecedente, já que não objeto de impugnação, centremos, pois, nossa atenção na apreciação dos fundamentos objeto desta instância de recurso, apreciação essa que será feita considerando o regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida face àquilo que constitui o necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC ], presente, também, o disposto nos arts. 21.º e 23.º do DL n.º 303/2007 , 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013. II. Está em discussão o aferir da manutenção da utilidade da presente ação declarativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada, em 03.01.2000, pela A., aqui recorrente, contra o R. em face do acordo que, entretanto [17.03.2003], veio a ser outorgado e que se mostra parcialmente reproduzido supra no n.º II) dos factos apurados. III. Estriba a A., no essencial, a sua pretensão indemnizatória na não emissão do alvará de loteamento requerido nos prazos legalmente fixados e em tardio cumprimento do decidido no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 23.06.1991 - Proc. n.º 022368 [ que anulou, por violação de lei, a ilegal e ilícita deliberação da CM Sesimbra de 11.08.1975 que havia indeferido o pedido da A. em lhe ser reconhecido a verificação de deferimento tácito em 12.01.1975 quanto ao seu pedido aprovação e concessão de alvará de loteamento ], cumprimento esse que apenas veio a ter lugar com a emissão do alvará de loteamento em 14.10.1999 [cfr. arts. 03.º, 11.º a 36.º da petição inicial], o que foi gerador, alegadamente, de avultados prejuízos [ despesas e encargos de vária natureza e lucros cessantes liquidados ou a liquidar ulteriormente ] de que pretende ser ressarcida. Os autos em presença inserem-se no âmbito e contexto de longo e variado diferendo que tem oposto, nomeadamente, as partes aqui em litígio, diferendo esse que se tem e vem desenvolvendo em vários processos judiciais e que motivou a celebração do acordo aludido. Ora a interpretação e as consequências daquele acordo para os vários processos judiciais que foram sendo instaurados para discussão dos vários aspetos do litígio que tem oposto as partes não tem merecido um tratamento unânime por parte deste Supremo tal como se extrai do confronto do que se mostra decidido nos acórdãos de 23.03.2006 [Proc. n.º 0444/04 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» ] [ lavrado por maioria ] e de 28.03.2012 [Proc. n.º 091/12 consultável no mesmo sítio ] [ lavrado por unanimidade ]. VI. Com efeito, entendeu-se no primeiro dos referidos acórdãos, no qual se discutia a manutenção da utilidade do recurso contencioso de anulação que tinha por seu objeto mediato o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra de 13.10.1999 [que havia ordenado a emissão do alvará n.º 05/99], bem como a deliberação da mesma Câmara, de 27.10.1999, que o havia ratificado e no qual se peticionava a declaração de nulidade dos referidos atos [ por violação, nomeadamente, de legislação comunitária e nacional que protegia o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e os instrumentos de ordenamento do território ], que no caso, mercê da outorga do acordo referido no n.º II) dos factos apurados, ocorreu inutilidade superveniente da lide dada a renúncia inequívoca por parte da aqui recorrente quanto aos direitos que o ato impugnado lhe conferia. VII. Argumentou-se ali no que aqui releva, apenas por maioria dada a existência de voto de vencido mormente quanto a esta questão, que “… existindo conflito entre a CMS, a Recorrida Particular e o M.P. acerca da possibilidade de concretização dos direitos consagrados no Alvará de Loteamento n.º 5/99 - e daí a interposição deste recurso anulatório - aquelas duas entidades, a que se juntaram o Estado e uma sociedade de investimento imobiliário, decidiram celebrar um Acordo tendo em vista a sanação das ilegalidades apontadas àquele instrumento de gestão territorial. Nele a Recorrida Particular renunciou aos direitos decorrentes da titularidade daquele alvará, obrigando-se o Estado e aquela Câmara, em contrapartida, a praticar todos os atos e medidas necessárias à concretização legal daquela transferência de direitos. (…) E acordaram, ainda, que se o plano de pormenor para o novo local, necessário à efetivação daquela transferência, não estivesse em vigor dentro do prazo fixado, «por motivos imputáveis ao Estado ou ao Município, ou se o mesmo não respeitar alguma das condições previstas no presente acordo, a sociedade ... tem, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio» - ponto 2 da cláusula 9.ª. (..) O que fica dito evidencia que a renúncia da Recorrida Particular aos direitos titulados pelo citado Alvará foi uma renúncia definitiva, não tendo sido fixada qualquer condição que permitisse recolocá-lo em vigor. Ao invés, de forma muito clara, as partes convencionaram que na hipótese de incumprimento por parte da Administração, a Recorrida Particular teria direito a rescindir o contrato e a receber uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio, embora, reconhece-se, «sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam». Só que, nesses outros direitos, não está seguramente, não pode estar, a possibilidade de fazer reviver os direitos construtivos resultantes do referido alvará n.º 5/99. Por duas razões. Em primeiro lugar, porque a renúncia foi produzida de forma incondicional, cessando nesse momento todos os efeitos jurídicos favoráveis que dele resultavam e os correspondentes direitos que lhe conferia. Em segundo lugar, apresentando-se como uma razão essencial, se essa tivesse sido a vontade efetiva da Recorrida sociedade ..., não teria deixado de o dizer objetiva e claramente, exigindo que ficasse a constar expressamente que o não cumprimento do acordado por parte da Administração reporia em vigor o aludido alvará. Interpretando o ponto 2 da cláusula 9 do contrato em apreço, não pode concluir-se de outro modo. Com efeito, sendo essa a sua vontade, não faria qualquer sentido que, a acrescer à indemnização, remetesse para uma fórmula imprecisa e indefinida de «outros direitos que lhe assistam», deixando no ar que não sabia quais eram - a própria forma verbal aponta para «hipotéticos» - quando tinha logo ali aqueles muito reais, claros e precisos - que na sua opinião, anteriormente, até já estavam integrados na sua esfera jurídica - e que eram os que decorriam do alvará. Estamos, portanto, perante um caso típico de inutilidade da lide, por não se retirar dela qualquer efeito útil para os interesses da parte. Finalmente, esta sociedade, tendo sido notificada para se pronunciar sobre a invocada inutilidade da lide suscitada pela CMS nada veio dizer, o que deixa antever, pelo menos, que se não oporia à extinção da instância …”. VIII. Por sua vez, mais recentemente este Supremo Tribunal emitiu nova pronúncia através do seu acórdão de 28.03.2012 [Proc. n.º 091/12 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» ], prolatado no quadro de recurso contencioso de anulação que tinha por objeto a deliberação de 30.01.2002 da Câmara Municipal de Sesimbra [ que havia determinado a suspensão de eficácia do alvará n.º 5/99 até ser proferida decisão com trânsito em julgado na ação pendente no Tribunal Judicial de Sesimbra sob o n.º 385/2001 ], no qual entendeu, aferindo da legalidade da interpretação/aplicação do acordo em referência [ atrás parcialmente se reproduzido sob o n.º II) do ponto 3.1. ] e que foi celebrado pelas partes no quadro de diferendo que as opunha, que, efetivamente, inexistia no caso qualquer inutilidade da lide já que, como decorre da leitura do respetivo sumário, não houve renúncia incondicional aos direitos decorrentes do alvará n.º 5/99 titulado pela aqui recorrente “ … se o seu titular celebra um acordo com o emitente do mesmo em que se obriga a não realizar a respetiva operação urbanística mas sujeita essa obrigação à condição de serem reconhecidos outros direitos… ”. Extrai-se, no que para aqui releva, de essencial da linha argumentativa expendida neste acórdão o seguinte “… A questão fundamental que está em discussão no presente recurso consiste em saber se o acordo celebrado em 17.03.2003 entre Estado Português, o Município de Sesimbra, a ora recorrente e a B………, SA, … consubstancia uma renúncia daquela recorrente aos direitos decorrentes do Alvará n.º 5/99. (…) A sentença respondeu afirmativamente a essa questão … é contra esse entendimento que se manifesta a recorrente. (…) Essa interpretação do Acordo, como constituindo renúncia definitiva, renúncia produzida de forma incondicional, não recolheu unanimidade no aresto de 23-03-2006. (…) Com efeito, o seu primitivo relator ficou vencido, tendo exarado quanto ao Acordo: «Nele a Recorrida Particular renunciou aos direitos decorrentes da titularidade daquele alvará - renúncia que operaria logo que a CMS emitisse um novo alvará que titulasse direitos de urbanização e edificação noutro local equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo primitivo alvará - obrigando-se o Estado e aquela Câmara, em contrapartida, a praticar todos os atos e medidas necessárias à concretização legal daquela transferência de direitos. (…) E acordaram, ainda, que se o plano de pormenor para o novo local, necessário à efetivação daquela transferência, não estivesse em vigor dentro do prazo fixado, ‘por motivos imputáveis ao Estado ou ao Município, ou se o mesmo não respeitar alguma das condições previstas no presente acordo, a sociedade A……… tem, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam, o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio’ - ponto 2 da cláusula 9.ª. (…) O que fica dito evidencia que a renúncia aos direitos titulados pelo citado Alvará que a Recorrida Particular se comprometeu a fazer só produziria efeitos se o Estado e a CMS cumprissem as obrigações que assumiram, o que significa que foi uma renúncia a prazo, dependente da prévia satisfação de determinadas condições. Trata-se, pois, de uma renúncia condicional e, por isso, dela não resultava de forma evidente o abandono definitivo daqueles direitos. (…) E, porque assim, e porque nada garante que as obrigações assumidas pelas citadas entidades públicas venham a ser satisfeitas, é de admitir que essa renúncia venha a ser inoperante. O que a acontecer significaria - ou poderia significar - a reemergência dos direitos titulados pelo aludido Alvará e, consequentemente, que a pretensão formulada no recurso contencioso poderia readquirir toda a sua vitalidade. (…) O que fica dito evidencia que a celebração do identificado Acordo, forçado pelo desejo de se encontrar uma solução justa e equilibrada para todos, não tinha como consequência a efetiva e definitiva impossibilidade de se construir nos terrenos ora em causa e tanto assim que nele se tivesse previsto que o incumprimento daquelas obrigações pudesse dar lugar à sua resolução e a uma indemnização pelos prejuízos causados. A consequência do incumprimento do Acordo podia, pois, não se ficar apenas pelo ressarcimento indemnizatório. (…) E, se assim é, e se é certo que a inutilidade superveniente da lide só tem lugar quando seja, de todo e em definitivo, inútil o seu prosseguimento é forçoso concluir que, nas presentes circunstâncias, não se verificam os pressupostos que fundamentariam uma decisão dessa natureza» …”. E continua-se para concluir no mesmo acórdão que “… o Acordo foi apresentado aos autos, em 2003, pelo demandado Município, como razão de suspensão da instância (…), e logo esse pedido de suspensão da instância recebeu a concordância da ora recorrida (…). Depois, foi havendo sucessivas prorrogações da suspensão. (…) Isto aponta para que o Município não considerava o Acordo como tendo constituído renúncia definitiva e incondicional. (…) E também o Município nem sequer considerou que tinha existido renúncia incondicional quando em 2011 requereu a extinção da instância (…). (…) Aí, alicerçou o pedido em ter cumprido tudo a que se comprometera no Acordo. Esse pedido deve ser conjugado com a décima cláusula do Acordo, que estabelece quando se deve considerar que ele está plenamente executado, o que tem a ver com a emissão de outro alvará de loteamento titulando outros direitos de urbanização e edificação. E dispõe-se no número 3 dessa cláusula: «Com a emissão do alvará de loteamento as partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição delas à desistência». (…) Tudo revela, sem prejuízo das suas razões, a fragilidade da tese de que pelo Acordo houve renúncia incondicional da ora recorrente aos direitos titulados pelo alvará 5/99. (…) E essa fragilidade fica mais patente se se prestar a devida atenção à cláusula terceira do Acordo (…). (…) Está, assim, perfeitamente expresso que a obrigação a que se submete a A. «fica sujeita à condição de […]». (…) Perante este texto, e tal como no indicado voto de vencido, não se consegue descortinar a invocada renúncia total e incondicional aos direitos titulados pelo alvará 5/99; essa renúncia não é o sentido que um declaratário normal pode retirar do texto ( artigo 236.º do Código Civil ). (…) Nos termos do Acordo no seu conjunto, e do contributo que para a sua compreensão nos é dado com particular destaque pela cláusula terceira, não se pode acolher que tenha havido uma renúncia incondicional, «alheia à plena execução do acordado» (…). (…) E não tendo havido essa renúncia, não pode manter-se a decisão …”. XI. Cientes destes posicionamentos importa, então, centrar ou focalizar nossa atenção no caso vertente. XII. E para afirmar, desde já, que na situação “ sub judice ” à luz dos elementos vertidos nos autos não ocorria no nosso entendimento, à data da prolação da decisão judicial recorrida, realidade conducente à inutilidade superveniente da presente instância ao invés do que se concluiu na referida decisão que, assim, não poderá ser mantida. Fundamentemos, então, este nosso juízo. XIII. Presente o quadro normativo pertinente para análise da questão em apreciação nos autos e aquilo que constitui a sua adequada interpretação não se descortina como acertado o juízo de procedência da questão da inutilidade superveniente da lide objeto de impugnação. XIV. Importa, desde logo, frisar que os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis [cfr. art. 137.º do CPC na referida redação tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário], não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. XV. A utilidade do meio contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, tal como o interesse abstrato na legalidade. XVI. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou dar-se quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do autor/requerente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar. XVII. Por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “ modo anormal de extinção da instância ”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito [cfr., J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs. ; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512 ]. XVIII. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida. XIX. Para além disso, impõe-se que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do A./requerente que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do R./requerido, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão. XX. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “ sub judice ”, “ maxime ” ao pedido que no mesmo foi deduzido. XXI. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º , al. e) do CPC [“ ex vi ” art. 01.º da LPTA] exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. XXII. Descendo ao caso, ao que no mesmo se mostra em discussão e o que constitui a pretensão nos autos “ sub judice ” inexiste, à luz dos considerandos acabados de expender, situação conducente à inutilidade superveniente da presente instância. XXIII. Com efeito, afigura-se-nos ser de acolher o entendimento e solução firmado no mais recente acórdão deste Supremo, acolhido por unanimidade, porquanto representa a leitura e interpretação mais conforme com a vontade das partes contratantes do acordo documentado nos autos. XXIV. É que, com todo o respeito pelo entendimento que logrou obter, por maioria, vencimento no acórdão de 23.03.2006 não se nos afigura poder extrair dos termos do acordo em alusão nos autos e das suas consequências imediatas uma renúncia definitiva e incondicional por parte da A. quanto aos direitos decorrentes do alvará de loteamento n.º 05/99 a ponto de fazer operar a extinção da instância por inutilidade. XXV. Não se tem como demonstrado pelos termos do referido acordo e dos elementos produzidos nos autos que tenha existido da parte da aqui recorrente uma renúncia total e sem condições quanto aos direitos titulados pelo alvará n.º 05/99 e demais pretensões indemnizatórias decorrentes da sua violação/preterição, bem como que essa renúncia fosse totalmente alheia à plena execução do que havia sido acordado entre as partes em litígio e demais intervenientes. XXVI. É que, de harmonia com uma adequada interpretação do clausulado do acordo em referência [cfr. suas cláusulas 01.ª, 02.ª, 03.ª, 09.ª e 10.ª, n.ºs 1 e 3] no contexto do litígio que, nomeadamente, opõe as partes, não se extrai que tenha ocorrido, com a fundamentação/motivação veiculada na decisão judicial em crise, uma situação de inutilidade superveniente da lide conducente à sua extinção [cfr. art. 287.º , al. e) do CPC ], já que da economia dos autos não resulta que o acordo documentado nos autos por si só tenha tal potencial efeito nem que tenha ocorrido qualquer facto na sua pendência do qual derive a não manutenção ou o desaparecimento dos sujeitos e/ou do objeto do processo [pretensão indemnizatória], ou ainda que tenha existido satisfação daquela mesma pretensão em termos extrajudiciais. XXVII. Frise-se que o acordo em referência de per si, pelos seus considerandos e termos, não permite automaticamente extrair as implicações pretendidas pela julgadora “ a quo ” já que uma extinção dos direitos decorrentes de todo o procedimento urbanístico que culminou com o alvará n.º 05/99 e/ou de pretensões objeto de processo judicial pendente estavam e estão dependentes do reconhecimento e atribuição à A. noutro local de “ direitos de urbanização e de edificação equivalentes em área, localização e valor económico aos titulados pelo referido alvará ” [cláusula 02.ª], reconhecimento esse a operar após procedimento a desenvolver por várias entidades, num determinado prazo e a culminar com emissão de alvará [cláusulas 04.ª a 10.ª, n.º 1], sendo que só com a emissão do referido alvará “ as partes promoverão a extinção de todos os processos judiciais e arbitrais em curso, sem possibilidade de oposição a qualquer delas à desistência ” [cláusula 10.ª, n.º 3]. XXVIII. Para além disso, temos que o incumprimento do acordo em questão conferia e confere à A. “ sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam , o direito de resolver o presente acordo e de exigir uma indemnização pelo prejuízos causados pelo atraso na resolução do litígio ” [cláusula 09.ª, n.º 2] [ sublinhados nossos ], do que se extrai que, falhando os termos do acordo por motivos imputáveis, mormente, ao R., assistia à A. o direito de prosseguir com todos processos judiciais nos quais fez valer ou pretenda fazer valer “ os direitos que lhe assistiam ”, que, assim, se mantinham e mantém por serem ressalvados tal como os processos judiciais nos quais os mesmos se discutem, bem como assiste à A. o direito ainda de acionar judicialmente aquele R. e demais intervenientes no acordo pelos demais prejuízos que venham a derivar do “ atraso na resolução do litígio ” em ação declarativa com tal objeto. XXIX. Se assim é e deve ser entendido, então, não poderá concluir-se, como se julgou na decisão sob impugnação, que a pretensão indemnizatória deduzida pela A. se revelou inútil, porquanto sem que hajam ocorrido, face aos elementos disponíveis nos autos e nos termos acabados de enunciar, todos os pressupostos/condições enunciados no acordo para que o processo judicial se pudesse vir a extinguir por desistência não poderá considerar-se que o julgamento e apreciação da pretensão indemnizatória nele deduzida se tenha tornado supervenientemente inútil. XXX. Nessa medida, sem necessidade de desenvolvimento doutros considerandos e da análise de demais fundamentos, mormente, de pretensa infração ao art. 20.º da CRP, importa, por conseguinte, proceder na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, com todas as legais consequências. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder provimento ao recurso jurisdicional “ sub judice ” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; Ordenar que os presentes autos baixem ao TAF Lisboa para prosseguimento dos mesmos se a tal nada mais obstar. Não são devidas custas nesta instância. Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.