B- O direito
1. invalidade do contrato de seguro
1.1- O contrato de seguro em geral é o acordo vinculativo assente sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), contrapostas mas harmonizáveis entre si, através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido ou um montante previamente determinado.
É um contrato formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro (art. 426º C.Comercial).
Reger-se-á pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil (arts. 3º e 427º C.Comercial).
É também um contrato de adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever.
O autor/recorrido e sua falecida mulher aderiram a dois seguros de vida grupo celebrados entre o Banco BB & AA e a Companhia de Seguros DD associado ao pagamento das prestações referentes a dois contratos de mútuo.
Por força deste contrato, a ré/recorrente assumiu a obrigação, perante o recorrido e sua mulher, de pagar ao mutuante determinadas quantias, desde que verificados o necessário evento e o correspondente dano.
Nesta medida, este contrato de seguro configura-se como um contrato a favor de terceiro –art. 443º, nº 1 C.Civil.
Da proposta de adesão do contrato de seguro vida fazia parte um questionário clínico que foi preenchido por um cunhado dos proponentes e por estes assinado.
Ao celebrar um contrato, é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.
De acordo com o art. 429º C.Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
Este preceito abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes.
Não obstante o preceito falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato (1). E assim se nos afigura atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e, por outro lado, porque não é violada qualquer norma de cariz imperativo.
Ainda que se não exija que o declarante tenha agido com dolo, como se depreende do § único do art. 429º citado, é necessário que tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactas declaradas ou omitidas. No corpo do artigo determina-se que a declaração inexacta ou a reticência sejam conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, só assim o seguro sendo então anulável.
Na situação concreta, o recorrido e sua falecida mulher, após preenchido por um seu cunhado, que a seu pedido se deslocou ao banco, assinaram o questionário clínico que acompanhava a proposta de adesão. Nesse questionário a falecida mulher do recorrido não mencionou que sofresse de qualquer doença. Porém, havia-lhe sido diagnosticada uma insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade, tendo sido submetida, em 30 de Maio de 1992, a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32. E mais, na proposta de adesão, sob a rubrica Termo de Responsabilidade, apuseram o recorrido e esposa as suas assinaturas a seguir aos dizeres Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica.
O familiar dos segurados, ao preencher o questionário clínico, limitou-se a auxiliá-los na prática de um acto material, a pedido destes, feito na sua presença. Verdadeiramente o acto foi praticado pelos próprios segurados.
Aquando da subscrição da proposta e do preenchimento do questionário clínico, a segurada mulher enfermava de uma deficiência do foro cardíaco, tendo-lhe inclusive sido implantada uma válvula para debelar essa anomalia.
Como é evidente, a mulher do recorrido não ignorava este facto, facto da maior relevância para a seguradora poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar este tipo de seguro.
É do conhecimento geral das pessoas medianamente informadas, realidade que se tem por adquirida em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 514º C.P.Civil, que uma deficiência do foro cardíaco traz associada um risco para o paciente, implica cuidados especiais e um acompanhamento médico assíduo.
Ainda que esta insuficiência mitral tenha sido assintomática até cerca de 2002, tal como se deu como provado, essa ausência de sintomatologia só se pode reportar ao período posterior à intervenção cirúrgica (30 de Maio de 1992), já que esta intervenção foi efectuada precisamente para debelar essa anomalia de índole cardíaca.
A doença que afectava a mulher do recorrido revestia-se naturalmente de certo melindre, era dela conhecida e, por isso, não a podia omitir e, muito menos, declarar que não sofria de qualquer doença e que não fora submetida a nenhuma intervenção cirúrgica, como fizera.
E o fornecimento destes elementos era essencial para a seguradora fazer uma avaliação do risco que iria assumir com a celebração do contrato. Tanto assim que, se tivesse tido conhecimento da doença, não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca, como expressamente se deu como provado.
Houve, portanto, declarações inexactas e omissão de elementos essenciais para apreciação do risco que a seguradora assumiu, o que acarreta a anulabilidade do contrato.
1.2- Ainda que não seja pacífica a questão de saber se é imprescindível à invalidade do contrato a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o sinistro, afigura-se-nos mais defensável a resposta positiva, já que seria de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos(2).
Na situação vertente, e contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, temos para nós que a morte da segurada emergiu precisamente da doença por si conscientemente silenciada e mesmo declarada inexistente na respectiva proposta e anexo questionário clínico.
É um dado adquirido que, a partir de 2002, o estado clínico da segurada se agravou, havendo-lhe, por isso, sido recomendada a substituição da válvula que lhe fora, anos antes, implantada. Esta intervenção, realizada em 29 de Julho de 2004, não debelou a sua doença, tendo vindo a falecer a 10 de Outubro seguinte. Sendo que a causa directa da sua morte foi uma falência multi-orgânica, surgida na sequência de complicações de pós-operatório.
A causa imediata da morte foi a falência multi-orgânica surgida no pós-operatório. Uma situação patológica desta natureza não é uma consequência específica do tipo de intervenção a que a segurada foi submetida, antes, e como, aliás, refere a testemunha NG, depoimento parcialmente transcrito no acórdão recorrido, a falência multi-orgânica pode surgir na sequência de todas as cirurgias que haja.
Porém, a segurada, para debelar o seu estado de saúde, que se agravara, viu-se na necessidade de substituir a válvula que lhe havia sido colocada. Foi a doença de índole cardíaca que a afectava que tornou imprescindível esta concreta intervenção cirúrgica, surgindo então complicações pós-operatórias.
Embora a causa imediata da morte da segurada tenha sido a falência multi-orgânica surgida no pós-operatório, a verdadeira origem desta situação patológica assentou na intervenção cirúrgica necessária para debelar a sua insuficiência cardíaca. A morte adveio como causa não só provável, como também adequada dessa doença.
É, assim, possível concluir que a segurada prestou declarações inexactas e omitiu elementos essenciais relevantes com influência sobre a existência ou condições do contrato de seguro, situação intimamente conexionada com o evento danoso.
2. Sustenta o recorrido, em suas contra-alegações, que só dois anos após a morte da segurada mulher é que a seguradora veio pôr em causa a validade dos contratos de seguro, invocação essa extemporânea.
Sem curar de saber da razão ou não do invocado pelo recorrido, a verdade é que o decurso do prazo geral para o exercício do direito de anulação, prazo de caducidade, não é de conhecimento oficioso, tendo, para ser considerada, que ser arguida.
Ora, o recorrido não arguiu esta extemporaneidade no momento processual adequado, apenas o tendo feito em sede de recurso.
Sendo esta uma questão nova, de conhecimento não oficioso, está este Tribunal impedido de a apreciar.
Também da factualidade apurada se não pode extrair a conclusão, como defende o recorrido, de que a seguradora actuou em claro abuso de direito ao receber os prémios das apólices de seguro e, verificado o sinistro, só então vir discutir a validade dos contratos.
Desde logo, para se poder neutralizar o direito exercido pela recorrente, necessário se tornava que ela tivesse estado, ao longo da vigência dos contratos, da posse de dados que lhe permitissem conhecer a inexactidão e omissão dos elementos vertidos no questionário clínico e, assim, estar em condições de poder fazer uma reavaliação dos contratos e, consequente, reapreciação do risco que assumiu ao celebrá-los.
Como dos factos assentes essa ilação não é possível extrair, não se pode afirmar que conhecesse tais inexactidões e omissões e que tivesse criado a clara expectativa nos segurados de que não questionaria a validade dos contratos.
3. Perante a afirmação da anulabilidade do contrato de seguro, prejudicado fica o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente (art. 660º, nº 2 C.Pr.Civil)